SóProvas


ID
3004552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.


O salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.               

    Parágrafo único. (....)

    Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: (...)

  • Gab: C

    De acordo com a CF/88, o salário família é devido ao dependente do segurado.

    De acordo com a lei 8213, o salário família é devido ao segurado (na proporção de número de filhos/equiparados).

    Advinha o que prevalece? o que consta na lei, isso mesmo.

    Informo isso porque já respondi questões sobre esse assunto que perguntava DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO e eu respondi de acordo com a lei e me ferrei... infelizmente temos que saber essa bagaça. Agora, quando a questão não fizer referência à legislação alguma (como essa questão, por exemplo), vá de acordo com a lei, que é o mais aceito pelos doutrinadores e pela legislação em geral.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Assertiva: O salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente.

    Esse trecho final da assertiva quer dizer, basicamente, que o salário família é devido para os segurados de baixa renda. O teto citado em questão é, atualmente, R$ 1.364,43 (se receber mais do que esse valor, não tem direito ao benefício).

    segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77 -> recebe uma cota de R$ 46,54 por filho/equiparado;

    segurado com remuneração mensal entre R$ 907,78 e R$ 1.364,43 -> recebe uma cota de R$ 32,80 por filho/equiparado.

    Persevere!

  • GABARITO: CERTO

     

    Confesso que o " até certo teto " fez eu errar essa questão! :(((.  Poxa, examinador! Escreva "segurados de baixa renda" :D

     

    Excelente comentário, Caio Nogueira!!! :D

  • ótimos comentários dos nobres colegas..

  • CERTO

     

    CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

     

    CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

     

    EC 20/98. Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

     

    Portaria 9/2019 Ministério da Economia: salário-família no valor de de R$ 46,54 por filho para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.

     

    Lei 8.213/91. Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  

    Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de (...)

  • Acrescento: recente julgado do STJ definiu que os critérios de baixa renda são flexíveis frente ao caso concreto. Tal decisão tinha como objeto a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Mas considerando que ambos os benefícios se valem do mesmo critério econômico é possível a extensão do referido entendimento ao benefício de salário-família (AgInt nos EDcl no REsp 1741600/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019).

  • TO 

    CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

     

    CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

     

    EC 20/98. Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

     

    Portaria 9/2019 Ministério da Economia: salário-família no valor de de R$ 46,54 por filho para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.

     

    Lei 8.213/91. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  

    Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de (...)

  • Gabarito''Certo''.

    CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

     

    CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

     

    EC 20/98. Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

     

    Portaria 9/2019 Ministério da Economia: salário-família no valor de de R$ 46,54 por filho para o seguradocom remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.

     

    Lei 8.213/91. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  

    Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de (...).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Salário-Família – Renda Mensal Inicial (RMI)

    .A renda mensal do salário-família corresponde a uma cota em relação a cada filho ou equiparado (enteado e menor sob tutela), de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade.

    . O valor de cada cota, para o ano de 2019 é:

    • R$ 46,54 para segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77; e

    • R$ 32,80 para segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e igual ou inferior a R$ 1.364,43.

    O salário-família, como podemos perceber, poderá ter seu valor inferior a um salário mínimo, pois não é benefício que tenha a finalidade de substituir a remuneração mensal do trabalhador.

    O segurado receberá tantas cotas quantas sejam o número de filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

    Apenas os segurados de baixa renda terão direito ao recebimento do salário-família, ou seja, apenas os que tenham remuneração mensal de até R$ 1.364,43. (valor válido para o ano de 2019).

  • O salário família deve ser pago ao empregado doméstico ou avulso de baixa renda (valor definido periodicamente por portaria), em razão de ter filho ou dependente menor de 14 anos ou inválido. Obenefício não tem carência e deve ser concedido a ambos os pais, desde que de baixa renda. A data do início de recebimento do salário é o da apresenção dos documentos. Ressalta-se que se o filho for menor de 6 anos, os documentos que a serem apresentados são certidão de nascimento e carteira de vacinação (deve ser apresentada uma vez ao ano) e, a partir do momento em que completa 7 anos de idade os documentos obrigatoriamente apresentados são: certidão de nascimento e comprovação de matrícula escolar (que deve ser apresentada a cada 6 meses). 

     

  • Se esses segurados mencionado na questão não tiver filhos eles recebem ate q idade ou não tem direito??

  • Errei por interpretar que nessa parte (filho ou equiparado de qualquer condição) não é qualquer condição, ele tem que estar matriculado e com as vacinas em dia.

  • kaulane Vitoria, o salário família é pago por filho, logo, quem não tem filhos não recebe.

  • SF devido à ADE (avulso domestico e empregado)

  • Salário-Família é devido à ADE. Será pago de acordo com a renda mensal, pode ser sazonal por exemplo, em casos de empregados comissionados.

    A- AVULSO

    D-DOMESTICO

    E-EMPREGADO.

  • A assertiva menciona que o salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente. 

    Art. 65º da Lei 8213|91   O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.        
    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Art. 66º da Lei 8213|91  O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de...


    A assertiva está CERTA.
  • portaria interministerial

  • GABARITO: CERTO

    A assertiva menciona que o salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente. 

    Art. 65º da Lei 8213|91  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.     

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Art. 66º da Lei 8213|91  O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de...

    FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

  • Isso mesmo.

    Lembre-se de que o salário-família é devido ao segurado EMPREGADO, ao EMPREGADO DOMÉSTICO e ao TRABALHADOR AVULSO.

    Observe o art. 81, do RPS:

    Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    O trecho final do item pode gerar dúvidas, mas a afirmação está correta.

    Veja o art. 27, caput, da EC nº 103/2019:

    Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    O valor mencionado pela emenda constitucional foi atualizado no ano de 2020 por Portaria do Ministério da Economia (Portaria nº 3.659, de 2020).

    Acrescento que o valor constante no Decreto nº 3.048/99 é o mesmo da Portaria, ou seja, atualizado para o ano de 2020. 

    Resposta: CERTO

  •  Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.             

  • Lei 8.213: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.               

  • Decreto 3048/99

    Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1655,98(valor atualizado pela portaria), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. 

      Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 56,47(valor atualizado pela portaria).

    GABARITO: CERTO