-
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
-
Não entendo porque vai retroagir. Se aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades, retroagindo vai cobrar alíquota maior do serviço já realizado. Se alguém puder me esclarecer.
-
GAB E, Justamente a parte final da acertiva, inteligência do art. 106 II c CTN
-
Em relação ao imposto e a mora, a lei não retroage. Entretanto em relação a multa ela pode perfeitamente retroagir, se for mais benéfica que a lei anterior.
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de aplicação retroativa da lei tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
De fato a lei que aumenta alíquota não pode retroagir para alcançar os fatos geradores, em função do princípio da irretroatividade (Art. 150, III, a, CF). No entanto, em relação às penalidades, sendo menos severa e se tratando de ato não definitivamente julgado, aplica-se a retroatividade benigna (art. 106, II, c, CTN).
Resposta do professor = ERRADO
-
Gabarito: ERRADO
REGRA: é a IRRETROATIVIDADE.
EXCEÇÃO: a lei só pode retroagir para INTERPRETAR ou para BENEFICIAR O INFRATOR.
RETROATIVIDADE:
Art. 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou FATO PRETÉRITO:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
-
A questão está errada porque no caso das penalidades a lei pode retroagir e alcançar os fatos anteriores (art. 106 CTN), o que não acontece com o aumento da alíquota do imposto em questão.
-
Sempre que a lei tributária instituir penalidade (multa) menos severa, ela retroage em benefício do contribuinte. É uma exceção à regra da irretroatividade tributária (que se verifica no aumento da alíquota do ISS)
-
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
-
Gabarito: Errado.
Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar: prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS E infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.
Para resolvermos essa questão devemos saber que a lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS entre 01/01/2017 e 01/09/2017, mas que retroage para alcançar infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 01/01/2017 e 01/09/2017.
O próximo passo é perceber que a assertiva é composta por dois termos unidos pelo conectivo "e", e que para ser considerada como verdadeira, as duas proposições que a compõe devem ser verdadeiras.
Como sabemos que a segunda proposição está errada, a assertiva se torna errada.
-
ela volta pq a penalidade é menos severa. o resto é ilusão.
-
Cintia Sabino,
Em relação a alíquota a lei não irá retroagir, porém, quanto a multa ela retroage...já que será mais benéfica.
-
O artigo 106 do CTN determina que:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
De fato, a lei não retroage para alcançar prestações de serviços realizadas antes da sua vigência. Todavia, em relação às infrações não julgadas, com base na alínea “c” do inciso II do supracitado artigo, a lei retroage e passa a valer a nova alíquota da multa de mora.
Resposta: Errado
-
A lei aplicada ao fato deve ser a que estava em vigor na ocorrência do fato gerador, por isso em relação à alíquota não retroage, mas retroage para a penalidade por ser mais benéfica para o infrator.
-
GABARITO: ERRADO
Só um esclarecimento: não é só porque a multa é menos severa que a lei vai retroagir nesse caso. É também porque o enunciado fala em "infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017."
Isso fica bem claro quando lemos o art. 106 do CTN, colado abaixo pelo colega Lorenzo.
Sic mundus creatus est
-
REGRA: é a IRRETROATIVIDADE.
EXCEÇÃO: a lei só pode retroagir para INTERPRETAR ou para BENEFICIAR O INFRATOR.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Resposta: Errada
-
art. 106, II, c do CTN tratando-se de multa (penalidade) a lei irá retroagir porque a penalidade tornou-se menos severa que a prevista na lei anterior.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
-
Lei retroage para pagar menos multa ou eximir-se delas , nunca para pagar alíquota menor . Isso mata muitas questões de prova
-
outra no mesmo sentido: Determinada lei estadual, de 20/4/1999, estabelecia a incidência de multa moratória pelo pagamento em atraso do ICMS em montante equivalente a 30% do valor do débito corrigido monetariamente. Lei estadual posterior, publicada em 12/9/2004, reduziu o valor da multa moratória para 20% do valor do débito corrigido. Nessa situação, caso João tenha sido multado após 12/4/2004, com base na legislação anterior e em ato definitivamente julgado, a lei posterior deve ser aplicada.
GABARITO: ERRADO
JUSTIFICATIVA: A Ato definitivamente julgado não se aplica lei posterior "mais benéfica".
ATENÇÃO: observe que a aplicação retroatividade da lei em matéria tributário do ato NÃO definitivamente julgado alcança apenas as infrações e penalidades, exclusivamente.
Isso significa dizer que, em se tratando de lei que verse sobre TRIBUTOS, seja para melhor ou pior, não há se falar em retroatividade. Ex: se alguém deixa de pagar IR enquanto a alíquota era 27,5%, tal pessoa não será beneficiária por uma lei posterior que reduza a alíquota para 25%. Nesse caso, a lei está versando sobre "tributo"; não se lhe aplicando, para o bem ou para o mal , a nova lei.
JURIS STJ: O entendimento atual, segundo o STJ, é de que lei posterior mais benéfica se aplica a situações pretéritas já julgadas, considerando que o fim da execução fiscal só se encerra após a arrematação, adjudicação ou remissão, na forma da LEF.
"É que enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele."