SóProvas


ID
3004582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de impostos de competência municipal, julgue o seguinte item, conforme a Constituição Federal de 1988, o Código Tributário Nacional e a legislação de regência.


O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Pode ser progressivo em razao do valor do imóvel e pode ter ALÍQUOTAS DIFERENTES de acordo com a localização e o uso. 

  • CF

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    CTN 

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     .

    Em miúdos:

    Localização e uso = alíquotas diferentes

    Valor = progressividade

  • Lindos e lindas. Acertei mais essa. Faz tempão que não resolvia sobre esse tema tão recorrente nos certames, mas mesmo assim consegui lembrar.

    Olhem o MACETE:

    1) progre$$ivo = VALOR ($$$$$) do imóvel;

    2) aLLLLíquotas diferentes de acordo com a LLLLocalização e o uso do imóvel.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progre$$ivo em razão do VALOR ($$$$$) do imóvel; e 

    II - ter aLLLLíquotas diferentes de acordo com a LLLLocalização e o uso do imóvel.

    OBS:

    Falou em VALORIZAR "VALOR" DO IMÓVEL=PREGRE$$IVO.

    Falou em ALLÍQUOTAS = LLLLOCALIZAÇÃO e USO IMÓVEL.

     

  • O erro também se encontra em afirmar que área urbanizável necessita dos dois melhoramentos, o que viola o art. 32, §2º.

  • STJ Súmula 626 - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

  • @DELEGADO PJC MT (FALTA NOMEAÇÃO)

    Espero que sua nomeação seja breve!!

  • DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

    No intuito de aumentar a arrecadação, o prefeito do Município X sancionou lei que fixou uma nova base de cálculo do IPTU. A referida lei foi publicada em novembro de 2016, estabelecendo que sua vigência se dará após a data de sua publicação. Bruno e Thiago são irmãos que, por herança, tornaram-se proprietários de um imóvel, no qual, apenas Thiago reside. Em janeiro de 2017, Bruno foi notificado do lançamento do IPTU referente ao imóvel de residência de Thiago, tendo 30 dias para pagá-lo. Bruno alegou que, pelo fato de apenas Thiago residir no imóvel, mesmo ele sendo coproprietário do bem, não precisaria pagar o imposto. Além disso, afirmou que, ainda que tivesse que pagá-lo, a lei que fixou uma nova base de cálculo do IPTU não respeitou a anterioridade nonagésimal. Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

    A)          Bruno está correto ao alegar que não é obrigado ao pagamento do imposto?

    Não. Bruno e Thiago são solidariamente obrigados ao pagamento do IPTU por terem comum interesse no bem, diante da copropriedade, na forma do Art. 124, inciso I, do CTN OU do Art. 34 do CTN.

    B)         Bruno está correto ao alegar que a lei que fixou uma nova base de cálculo do IPTU violou a anterioridade nonagesimal?

    Não. A fixação de nova base de cálculo do IPTU apenas deve respeitar a anterioridade do exercício financeiro, estando excepcionada da anterioridade nonagesimal, na forma do Art. 150, § 1º, da CRFB/88.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN e CF relativas ao IPTU. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    O IPTU define como zona urbana a área definida em lei municipal, onde consta pelo menos dois dos incisos listados no art. 32, §1º, CTN. Abastecimento de água e esgoto estão previstos, respectivamente, nos incisos II e III. Logo, a área descrita acima não é urbanizável, mas urbana. É possível a cobrança de IPTU em área urbanizável, desde que observados os requisitos do art. 32, §2º, CTN. Até esse ponto a questão está correta. 
    No entanto, quanto à progressividade, a CF determina no art. 156, §1º, I, que o IPTU pode ser progressivo em razão valor do imóvel. 
    Além disso, o art. 182, §4º, inciso II, CF também trata de progressividade em função do tempo por descumprimento da função social. 
    O que torna o item errado é que não há previsão de progressividade em função da localização do imóvel.
    Resposta do professor = ERRADO

  • O IPTU SERÁ PROGRESSIVO EM DUAS HIPÓTESES:

    1- EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL;

    2- EM RAZÃO DO TEMPO (no caso de proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para que promova seu adequado aproveitamento)

  • GABARITO ERRADO

    Não há previsão de progressividade em função da localização do imóvel.

  • progresividade do imposto = alíquotas diferentes conforme o valor da base de cálculo (valor do imóvel)

    diferencial de alíquotas = situações de fato que alteram as alíquotas, como o uso (bens comerciais, industriais, residenciais) e localização (determinados bairros).

    Feita a diferenciação, nada impede a conjugação dos institutos. por exemplo, para os bens comerciais a tabela de progressividade pode ser de um modo (variando alíquotas de acordo com o valor dos imóveis) e para os bens residenciais pode ser de outro modo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     

    § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

     

    =================================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

  • Errado.

    IPTU poderá ter:

    alíquotas diferentes - Localização e uso 

    progressividade - Valor

  • O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.

    zonas urbanas, necessitam apresentar pelo menos 02 dos seguintes melhoramentos:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado

    Zonas urbanizáveis:

    STJ Súmula 626 - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    Alíquotas – Razão da localização

    Progressividade – Tempo ou Valor do imóvel.

  • ZONA URBANIZÁVEL OU EXPANSÃO URBANA. PROGRESSIVIDADE. ALÍQUOTA.

    São dois os erros encontrados na questão:

    O primeiro versa a respeito do entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 626 que dispõe que, nas áreas urbanizáveis, definidas pela lei local, a incidência do IPTU não está condicionada aos melhoramentos previstos no §1º do art. 32 do CTN. A questão anota que tanto a área urbana como a urbanizável estão passíveis de sofrer incidência do IPTU porquanto o Poder Público fornece abastecimento de água e esgoto, o que contraria o verbete em apreço, já que não é imprescindível para cobrança qualquer tipo de melhoramento nas áreas de expansão urbana definida em lei local.

    O último se refere à progressividade em relação à localidade do imóvel. A redação prevista no inciso II do §1º do art. 156 da CF prescreve que as alíquotas do IPTU poderão ser diferentes em função da localidade e uso do imóvel. A progressividade pode ser aplicada quanto ao valor do imóvel, com base no inciso I do §1º do art. 156 da CF.

    Vejam os dispositivos a seguir:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no

    inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Portanto, é possível incidir IPTU em área urbanizada sem melhoramentos e a progressividade dele pode ocorrer em função do valor do imóvel e não da sua localidade.

  • Errado.

    No caso do IPTU, a progressividade só se dará em função do valor. Já as alíquotas podem ser diferentes diferentes em razão da localização e uso. 

     

     

    "For God has not given us a spirit of fear, but of power and of love and of a sound mind" (2 Tim 1:17). 

  • Gab. ERRADO

    1) progre$$ivo = VALOR ($$$$$) do imóvel;

    2) aLLLLíquotas diferentes de acordo com a LLLLocalização e o uso do imóvel.

    Bons estudos!

  • (ERRADO)

    IPTU poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e     

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    * Não há progressividade a depender da localização.

  • STJ Súmula 626 - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    MACETE:

    1) progre$$ivo = VALOR ($$$$$) do imóvel;

    2) aLLLLíquotas diferentes de acordo com a LLLLocalização e o uso do imóvel.

  • O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.

    ERRADA.

    Para o IPTU incidir sobre imóveis de áreas urbanizáveis não é necessária a existência dos requisitos do §1o do art. 32 do CTN (dentre eles: abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário). Além disso, quando se tratar da localização do imóvel o IPTU poderá ter alíquotas diferentes, e não ser progressivo.

  • Na verdade tem dois erros na questão:

    1)Afirmar que a progressividade das alíquotas pode variar com a localização e o uso do imóvel. Quando na verdade as alíquotas podem diferenciar de acordo com o uso e localização do imóvel.

    2)O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário. Aqui o erro está relacionado ao fato de de afirmar que as áreas urbanizáveis necessitam de algum dos melhoramentos previstos para se considerar uma zona urbana, quando na verdade, de acordo com a Súmula 626 do STJ - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.1

    Qualquer erro ou dúvida me mandem mensagem por favor.

  • : A progressividade é em razão apenas do valor do imóvel. A localização vai influencia a alíquota, e não a progressividade. Veja abaixo.

    De acordo com Art. 156 da CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Gabarito: Errado

  • Para mim o único erro é tratar a progressividade para localidades diferentes.

    Veja só, quanto à 1ª afirmação, a assertiva não condiciona que a área urbanizável tenha melhoramentos.

    Vamos lá: negue que não incidirá IPTU NESTA ÁREA URBANIZÁVEL, está correto? lógico que irá incidir independente se tem ou não o melhoramento.

    repito a assertiva não condicionou o melhoramento à incidência

  • AS ALÍQUOTAS DIFERENTES, de acordo com a localização e o uso, não têm relação com a progressividade, mas sim com a seletividade, pois, por meio dessa diferenciação, o fisco seleciona os imóveis sobre os quais as alíquotas serão maiores ou menores (a depender da lozalização ou do uso, como referido alhures).

  • Para ser considerada como zona urbana, deve existir pelo menos 2, dentre os seguintes melhoramentos: (1) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (2) abastecimento de água; (3) sistema de esgotos sanitários; (4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e (5) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    Não necessariamente os melhoramentos precisam ser abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário.

    Além disso, a progressividade do IPTU não é em função da localização do imóvel. A Constituição prevê que o IPTU poderá “ser progressivo em razão do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel” (CF, art. 156, §1º).

    Resposta: Errado

  • progressivo somente quanto ao valor. alíquotas: localização/uso.

  • Comentário: Da forma como foi redigida esta questão, leva-nos a pensar que a incidência do IPTU está

    condicionada à existência de urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema

    de esgoto sanitário. Por isso, foi definida como errada pela banca.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Só lembrar que lá nos bairros não chega água, mas chega IPTU kkkk

  • Também consderei a questão errada por parecer que a manutenção de abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário são requisitos essenciais para que o o imóvel esteja em zona urbana e urbanizável. Quando, na realidade, é necessário como requisitos mínimos pelo menos 2 dos seguintes melhoramentos:

    - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    - abastecimento de água;

    - sistema de esgotos sanitários;

    - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • IPTU só incide sobre imoveis localizados em zonas urbanas.

  • De fato, o IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis, além disso é necessário a existência de pelos menos 2 “melhorias”, o que houve: “abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário”. 

    CTN Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    O erro da questão é afirmar que o IPTU pode ser progressivo a depender da localização. Há a progressividade fiscal (em razão do valor) a progressividade extrafiscal (progressivo no tempo). 

    Cuidado para não confundir, é possível que as alíquotas do IPTU sejam diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (CF, Art. 156, §1°, II), mas isso não é progressividade.

    Resposta: Errada

  • Boa tarde! Vejo erro somente na progressividade x localização, sendo que pode haver alíquotas diferenciadas, mas não progressivas. Em relação à área urbanizável, se houvesse menção aos melhoramentos usando "desde que", seria outro erro. O fato de haver melhoramentos, por si só, não implica erro! É um plus !