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ID
300469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos vícios do negócio jurídico, julgue os próximos itens.

O erro quanto aos motivos que levaram uma das partes a celebrar o ato negocial, desde que seja a razão determinante da realização do negócio, não acarretará a anulação do ato negocial, por vício na manifestação da vontade.

Alternativas
Comentários
  • Esta errado, pois se o erro é a causa determinante da celebraçao do negocio juridico ele será anulado conforme art. 138 do CC

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • A resposta da questão é CERTA.
    Eu não consegui entender. Se alguém encontrar uma justificativa, por favor, deixe um recadinho no meu perfil.
    Obrigada.


    Obs: Não precisa votar neste comentário.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  alterado de C para E, porque, em regra, os motivos que levaram o agente a praticar determinado negócio jurídico são
    irrelevantes para o direito. No entanto, quando o motivo configurar a razão determinante da realização de um negócio jurídico, se o agente só o celebrou para tal finalidade, o falso motivo ensejará a anulação do negócio, porque viciada estará a manifestação de vontade a ele vinculada. Assim, “o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante” (art. 140 do CC).

    Bons estudos!
  • Confusa. Mas, o que a CESPE quis demonstrar com essa assertiva foi uma exceção ao principio da cognoscibilidade. Desta feita, há possibilidade de se anular o negócio jurídico qndo o defeito resultar de um motivo que for elementar da relação, ou seja, for determinante para o negócio. = J
  • O gabarito deveria ser CERTO. Pois o negócio apenas é anulável em razão dos motivos quando estes forem expressamente declarados no negócio, o que não é o caso da questão.
  • ERRADO.

    Pois o falso motivo só vicia a declaracão de vontade quando expresso como razão determinante (art. 140 CC), ou seja, o falso motivo, em regra, não pode gerar a anulabilidade do negócio jurídico.
  •  
    Negócios Jurídicos
    Quais são os atos/negócios anuláveis e nulos que devemos saber/decorar?
    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da
     
    Só sobram os nulos, os quais podemos incluir:
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentespodem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
     
     
  • O falso motivo APENAS vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Logo, necessita ter sido expressamente afirmado que era a razão determinante do negócio jurídico, e a questão não disse isso. 
  • A questão tenta te pegar com uma redação truncada. Tirando a palavra NÃO, a questão ficaria correta.

    O erro quanto aos motivos que levaram uma das partes a celebrar o ato negocial, desde que seja a razão determinante da realização do negócio, não acarretará a anulação do ato negocial, por vício na manifestação da vontade. ERRADA.

    O erro quanto aos motivos que levaram uma das partes a celebrar o ato negocial, desde que seja a razão determinante da realização do negócio, acarretará a anulação do ato negocial, por vício na manifestação da vontade. CORRETA.

    JUSTIFICATIVA: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  • ERRADO.