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ID
300472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos vícios do negócio jurídico, julgue os próximos itens.

A coação, para servir de fundamento para a anulação do negócio jurídico celebrado, há de ser exercida necessariamente contra a pessoa do contratante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

  • Nas palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenval " na coação o agente sofre intimidação moral: ou pratica o ato ou sofrerá as consequências das ameaça que lhe é imposta."

    Ressalte-se que a coação a que o CC 02 se refere como causa de anulabilidade do negócio jurídico é a vis compulsiva ou coação moral, que ocorre por exemplo na hipótese de uma pessoa aceitar vender uma casa sob a ameaça de serem revelados seus segredos pessoas. Em havendo coação física ( chamada também de vis absoluta) o negócio é inexistente, haja vista não existir manifestação de vontade como ocorre por exemplo no caso de alguém cuja mão é tomada para assinar um documento.
  • Colegas...a meu ver a questão está correta ou mal formulada logicamente, vejam: o que pode recair sobre terceiros são os danos, pelos quais o contraente se coage. Como posso coagir uma pessoa para que outra contrate? Vou anular um negócio por vício de vontade de quem não participou? Assim, a coação há de ser exercida necessariamente contra a pessoa que contrata, sob temor de dano a terceiros. Infelizmente com a unipotência que possue o examinador, temos que, além de desviar das pegadinhas, prever suas proposições logicamente mal formuladas...
  • Concordo com o campanheiro acima. No texto da questão diz que " A coação... há de ser exercida CONTRA A PESSOA". E pra mim é um erro afirmar o contrário, pois no código afirma que o temor ao DANO pode recair sobre ele (Pessoa paciente da coação), pessoa da familia ou  a seus bens, ok, até aqui tudo bem. Porém, a coação só pode recair sobre o COAGIDO, no caso o paciente "PESSOA". 
    Ex: Como é que eu vou chegar em um bem dessa pessoa e coagi-lo para que o seu dono faça ou deixe de fazer algo? Seria dizer: - Carro, se o seu dono não assinar o contrato, eu vou riscar sua pintura. Quer dizer, estou coagindo o carro? Enfim, o sentido do texto está errado pra mim.
  • Concordo com vcs. A coação deve recair necessariamente sobre a parte que está celebrando o contrato, ela é que é o alvo da coação, para que, por receio que algo possa acontecer a ela ou a outra pessoa, realize o contrato fazendo prevalecer a vontade do coator.
  • Descordo dos três colegas acima, pois a coação pode ser exercída contra alguém da minha família.
    p. ex: minha mãe pode ser coagida a fazer com que eu realize um contrato por ela, sem eu saber os motivos, digo, não sabendo da figura do coator. Logo, a relação no negócio jurídico envolveria a minha parte e o coator ou terceiro não sabedouro, por exemplo.
  • Perfeito o Jonas... a questão é de interpretação. A coação pode ser a uma pessoa da minha família. Estará caractertizada do mesmo jeito.
  • Subo o comentário do Rafael Vieira, lá no início:

     

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

  • Coação é a PRESSÃO física ou moral exercida sobre o negociante, visando OBRIGA-LO a assumir uma obrigação que não lhe interessa. O sujeito não se engana e nem é enganado, mas OBRIGADO a celebrar negócio prejudicial. NÃO há de ser exercida necessariamente SÓ contra a pessoa do contratante, podendo ser também: a sua família, ou aos seus bens.

    Fundamento no art. 151 e seguintes do CC/02.

  • A coação, para servir de fundamento para a anulação do negócio jurídico celebrado, há de ser exercida necessariamente contra a pessoa do contratante.

  • Dispositivos sobre Coação no CC:


    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.


    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.


    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.


    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.


    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.


    L u m u s


  • Respeito a opinião dos colegas, mas discordo. Uma coisa é a coação, outra é a ameaça. A ameaça de fato poderá recair sobre alguém da família, mas o coato necessariamente terá que ser o contratante. A questão peca por não diferenciar coação de ameaça.

  • Incorreta a assertiva. Aduz o art. 151 do CC que o fundado temor de dano iminente e considerável incluindo aí como paciente a própria pessoa, à família, ou mesmo os seus bens. Além de prever no parágrafo único a decisão do juiz quanto ao fato de ter ou não sido coação.

    "Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação."