SóProvas


ID
300475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos vícios do negócio jurídico, julgue os próximos itens.

Se um devedor aliena ou onera o seu patrimônio em reconhecida fraude contra credores, esse ato é ineficaz em face dos credores, permanecendo os bens fraudulentamente alienados objeto da obrigação assumida pelo devedor.

Alternativas
Comentários
  • "A fraude contra credores é artifício malicioso empregado pelo devedor com fito de impor prejuízo ao credor, impossibilitando-o de receber o crédito, pelo seu esvaziamento ou diminuição do patrimônio daquele." (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald)

    Observe-se que há corrente minoritária na doutrina que entende ser o ato praticado em fraude contra credores plenamente válido, haja visto preencher todos os requisitos do plano da validade, apenas sendo ineficaz em relação ao credor do alienante, uma vez que não poderá lhe ser objetado, permitindo-lhe buscar no patrimônio do terceiro adquirente o bem alienado em fraude, de modo a assegurar seus direitos creditícios.

    Todavia, é amplamente majoritário o entendimento de que a fraude contra credores acarreta na anulação do negócio jurídico.

  • O ato não é ineficaz; ele pode ser anulado.
    Os bens não ficam objeto da obrigação assumida pelo devedor; a vantagem resultante da anulação é que reverte em favor dos credores:


    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

  • O item está errado. Na verdade, a pegadinha reside em confundir o instituto da fraude contra credores e freaude à execução. Observem:

    a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que ocredores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor;
    b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judiciacontra o alienante; é causa de ineficácia da alienação." (THEODORO JUNIOR, 2002: 101)
  • Resposta dissonante da pacífica jurisprudência do STJ, que desde 2006 entende se tratar de INEFICÁCIA:

    "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - FRAUDE CONTRA CREDORES - NATUREZA DA SENTENÇA DA AÇÃO PAULIANA - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PAULIANA -1. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado. 3. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude ( art. 158, § 2º; CC/16 , art. 106, par. Único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas. 4. No caso dos autos, sendo o imóvel objeto da alienação tida por fraudulenta de propriedade do casal, a sentença de ineficácia, para produzir efeitos contra a mulher, teria por pressuposto a citação dela ( CPC, art. 10, § 1º, I ). Afinal, a sentença, em regra, só produz efeito em relação a quem foi parte, "não beneficiando, nem prejudicando terceiros" ( CPC, art. 472 ). 5. Não tendo havido a citação da mulher na ação pauliana, a ineficácia do negócio jurídico reconhecido nessa ação produziu efeitos apenas em relação ao marido, sendo legítima, na forma do art. 1046, § 3º, do CPC , a pretensão da mulher, que não foi parte, de preservar a sua meação, livrando-a da penhora. 5. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200300325449 - (506312 MS) - 1ª T. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 31.08.2006 - p. 198)"
  • Veja-se, ainda, caso de 2010 decidido pelo STJ, que já foi objeto de prova CESPE no que tange a INEFICÁCIA e ao requisito da ANTERIORIDADE DO CRÉDITO:

    "PROCESSO CIVIL E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES - ANTERIORIDADE DO CRÉDITO - ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 ( ART. 158, § 2º, CC/02 ) - TEMPERAMENTO - 1- Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. 2- Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - Criativo como é - Inovar nas práticas ilegais e manobras utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana. 3- Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16 . Embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credoresfuturos. 4- Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato - Ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes - E mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contracredores e declarar a INEFICÁCIA dos negócios jurídicos (transferências de bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota). 5- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.092.134 - (2008/0220441-3) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 18.11.2010 - p. 557)"
  • O fato de ser transmissão onerosa NÃO descaracteriza a fraude contra credores, conforme os artigo 159 do CC, que preleciona que os atos onerosos do devedor insolvente TAMBÉM serão anulados, desde que a insolvência seja notória, ou haja motivo para ser conhecida pelo outro contratante. 

    Quanto ao STJ, o colega tá certo, em 2011 eles decidiram que a fraude contra credores gera ineficácia do ato!
    O Relator do caso, colacionando o voto-vista da Ministra Nanci Andrighi, assim votou:

    "A fraude  contra  credores  não gera  a anulabilidade  do negócio 

    - já  que  o retorno,  puro  e simples,  ao status  'quo'  ante  poderia 

    inclusive  beneficiar  credores  supervenientes  á  alienação,  que 

    não  vitimas  de  fraude  alguma,  e  que  não  poderiam  alimentar 

    expectativa  legítima  de se satisfazerem  â custa  do bem  alienado 

    ou onerado",  de modo  que a procedência  da ação  pauliana  'não 

    conduz  a  uma  sentença  anulatória  do  negócio,  mas  sim  à 

    retirada  parcial  de  sua  eficácia,  em  relação  a  determinados 

    credores,  permitindo-lhes  excutir  os  bens  que  foram 

    maliciosamente  alienados,  restabelecendo  sobre  eles,  não  a 

    propriedade  do  alienante,  mas  a  responsabilidade  por  suas 

    dívidas".

    17.-  Pelo  exposto,  pelo  meu  voto  dá-se  provimento  em  parte  ao  Recurso Especial, mantendo o reconhecimento da fraude contra credores e declarando a ineficácia relativa das doações tão somente quanto à Caixa Econômica Federal e no  limite  do  débito  de  Jayme  Navarro  para  com  esta,  inalterado  o  julgado  quanto  à  sucumbência, inclusive quanto a honorários advocatícios.

    REsp 971884 / PR.

  • Para reflexão...

    QUAL A NATUREZA DO ATO DE FRAUDE CONTRA CREDORES?

    1. A doutrina mais tradicional de civilistas e processualistas, a partir de uma leitura literal (art. 158: “poderão ser anulados” e art. 159 “serão também anuláveis...”) entende que o ATO de fraude contra credores é ANULÁVEL e que a SENTENÇA DESCONSTITUI O NEGÓCIO fraudulento levando as partes ao status quo ante. (Cáio Mário, Fux, Marinoni, Nery-Nery).Consequência: Nessa hipótese deve ser formado litisconsórcio necessário entre o devedor e o terceiro, e alienado o bem para satisfazer ao credor o saldo remanescente vai para o devedor (!) e não para o terceiro adquirente.

    2. Hodiernamente, contudo, a processualística contemporânea (influenciando os civilistas) entende que o ATO É VÁLIDO, SÓ NÃO É OPONÍVEL AO CREDOR NA EXECUÇÃO. (Dinamarco, HTJ, Câmara, Zavascky), a exemplo do que ocorre na fraude à execução. No mesmo sentido o STJ: “A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil,só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas. (REsp 506312 de 2006). Consequência: Diferentemente do outro entendimento, se for reconhecida a validade do negócio e apenas a sua ineficácia contra o credor, o único beneficiado será o credor (não tendo o devedor direito ao saldo remanescente, devendo este ser entregue ao terceiro); além disso, não precisa haver formação do litisconsórcio na ação pauliana, porque o terceiro não precisará integrar a relação.

  • Questão muito simples, muitas até estão complicando.
    Por se tratar de fraude contra credores o elemento que se deve ter é a VALIDADE e não a eficácia.
    Visto que a fraude contra credores é causa de anulabilidade do negócio jurídico.
    Assim o negócio jurídico é eficaz, mas anulável.
  • Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a fraude contra credores é causa de INEFICÁCIA RELATIVA, somente em relação ao credor que ajuizou a ação paulina.

    Natureza Jurídica da Sentença proferida na ação pauliana:em uma primeira corrente, mais tradicional, baseada no art. 165 do CC (Nelson Nery, Moreira Alves), é sustentado que a sentença na pauliana é desconstitutiva anulatória do negócio jurídico. Uma segunda corrente, mais arrojada (Yussef Said Cahali, Alexandre Câmara, Frederico Pinheiro) sustenta que, em verdade, a sentença na pauliana apenas declara a ineficácia relativa do negócio em face do credor prejudicado (REsp. 506.512/MS).
  • ERRADO.
    O CESPE seguiu a corrente majoritária (adotada nos concursos). De qualquer forma, há duas posições quanto à consequência da fraude contra credores:
    (1) Anulabilidade: o bem volta ao patrimônio do devedor e o credor, então, poderá penhorá-lo para satisfazer o seu crédito. É a posição mahoritária e adotada, pelo visto, pelo CESPE.
    (2) Ineficácia (Prof. Dinamarco): a venda é válida, o terceiro é dono, mas mesmo assim o credor poderá penhorar o bem que está com este terceiro, pois em relação ao credor a venda não surtiu efeito. É a posição minoritária e não adotada pelo CESPE. Atentar, todavia, que há vasta jurisprudência do STJ nesse sentido. 
    Abs!
  • O erro da questão é: os bens alienados não necessarimente são objeto da obrigação, mas quaisquer outros que, alienados, levam o devedoe à insolvência

  • "Se um devedor aliena ou onera o seu patrimônio em reconhecida fraude contra credores, esse ato é ineficaz em face dos credores, permanecendo os bens fraudulentamente alienados objeto da obrigação assumida pelo devedor."

    O ato é anulável, pois a fraude contra credores é um vício de consentimento que atinge o plano de validade dos negócios jurídicos. 

  • FRAUDE CONTRA CREDORES -> Nulidade;

    FRAUDE NA EXECUÇÃO -> Ineficácia.

  • A questão confunde o plano da validade com o da eficácia. O N.J é sim eficaz, mas no plano da validade possui questionamentos, o que o torna anulável.

  • GAB: E

    O negocio jurídico não será ineficaz, mas sim anulável.

    OBS: há muitas questões em que o erro esta em dizer que os defeitos do negocio jurídico (erro, coação, dolo, estado de perigo, lesão e fraude conte credores) tornam o negocio jurídico ineficaz ou nulo. lembre-se sempre que é ANULAVEL.

  • ERRADO.