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Seção III
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
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A tutela possessória se dá em três modalidades:
reintegração, manutenção e interdito proibitório, que se aplicam respectivamente para as hipóteses de esbulho, turbação e ameaça
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DEFESA DA POSSE:
1. Defesa direta e pessoal- Desforço do legítimo possuidor
2. Interditos possessórios:
a) ações específicas:
* Ação de reintegração de posse(ou ação de força espoliativa): quando acontecer ESBULHO
* Ação de manutenção de posse: quando acontecer TURBAÇÃO
* Interdito proibitório: quando acontecer AMEAÇA de esbulho ou turbação
b) ações inespecíficas
* Imissão na posse
* Nunciação de obra nova
* Dano infecto
* Ação demolitória
* Embargo de terceiro
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Aos que ficaram perdidos, o referido Art. se encontra no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL!
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É importante não confundir interdito proibitório com interdito possessório. Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas, cujas regras processuais estão no CPC a partir do art. 920. Ou seja, é o gênero, do qual a ação de manutenção, reintegração e o interdito proibitório são as espécies.
Havendo ameaça à posse, cabe o interdito proibitório. Havendo esbulho, é cabível ação de reintegração. Por fim, para a turbação, cabe ação de manutenção de posse.
Bons estudos a todos!!!
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A questão fala em proteção preventiva: "A proteção preventiva da posse diante da ameaça de atos turbativos ou esbulhadores opera-se mediante o interdito proibitório."
Vejam as consequências:
Art. 932, CPC: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Se já tivesse ocorrido o esbulho ou a turbação, a medida judicial não seria o interdito proibitório, mas a reintegração ou manutenção na posse. Vejam:
Art. 924, CPC: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 926, CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
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Há 3 interditos possessórios:
- Reintegração de posse: serve para o caso de esbulho (a privação da coisa), que pode ser caracterizar pela violência física como também pelo inadimplemento contratual (ex: apesar de constituído em mora, o comodatário não restitui a coisa).
- Manutenção de posse: serve para o caso de turbação (perturbação/embaraço no uso da coisa).
- Interdito proibitório: serve para a hipótese de simples ameaça.
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Certo.
Art. 1.210 C.C - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Neste caso, usará a Ação de Interdito Proibitório, que é uma ação preventiva.
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MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão Manutenção = Turbação Reintegração de Posse = Esbulho Interdito Proibitório = Ameaça
fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/search/label/Direito%20Civil
(pessoal muito criativo.. rsrs)
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QUESTÃO CORRETA
AÇÕES POSSESSÓRIAS (INTERDITOS POSSESSÓRIOS)
Existem dois grupos de ações possessórias:
· Típicas:são aquelas que tratam da relação material da pessoa com a coisa. Podem ser: reintegração de posse,em caso de esbulho; manutenção de posse,em caso de turbação, ou interdito proibitório,em caso de ameaça.
· Atípicas: são aquelas que tratam, além da relação material, da relação jurídica e suas conseqüências no sistema jurídico. Podem ser: embargos de terceiros possuidores, nunciação de obra nova, ou imissão de posse (necessita de título).
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Importante! Como leciona o professor Cristiano Chaves, as ações
possessórias são a Ação de Reintegração de Posse (caso de esbulho), a
Ação de Manutenção de Posse (caso de turbação, "perturbação" da posse) e
o Interdito Proibitório (caso de ameaça). Significa que nenhuma outra
ação é possessória, que nenhuma outra ação se destina a proteger a
posse, mesmo que, eventualmente, tenha a posse como seu fundamento (ex.
imissão na posse; ação de dano infecto; ação de nunciação de obra nova;
ação de embargos de terceiros). STJ, REsp. 1.126.065-SP.
Tratando do interdito proibitório cabem algumas observações:
1) é cabível na hipótese de ameaça;
2) esta ameaça precisa ser atual ou iminente;
3)
Detalhe processual: o interdito proibitório é SEMPRE de procedimento
ESPECIAL (caracterizado pela possibilidade de medida liminar), pois é
sempre considerado de força nova (art. 920 do CPC. menos de ano e dia).
Portanto, gabarito CORRETO!
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A questão está correta. Pois refere-se a ameaça de atos turbativos ou esbulhadores.... Ou seja, existe uma AMEAÇA, logo, em avendo ameaça, o remédio é o interdito proibitório. Não existe ainda o esbulho ou a turbação..... Questão deve ser lida com bastante atenção....
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Código de Processo Civil (2015)
Do Interdito Proibitório
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
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MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão
Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse = Esbulho
Interdito Proibitório = Ameaça
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resumo!
turbaÇÃO = manutenÇÃO de posse.
es-bu-lho = rein-te-gra.
a-me-a-ça = in-ter-di-to.
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CERTO!
Esbulho: Reintegração
Turbação: Manutenção
Ameaça: Interdito Proibitório