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ID
300487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

A venda de bens imóveis de ascendentes a descendentes, mesmo com o consentimento dos demais herdeiros, caracteriza adiantamento de herança e impõe a esse descendente a obrigação da colação.

Alternativas
Comentários
  • A venda de bens imóveis de ascendentes a descendentes, independentemente do consentimento dos demais herdeiros, não caracteriza adiantamento de herança. 

    O que caracteriza o adiantamento de herança é a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, impondo-se, nesse caso, a obrigação da colação. Nesse sentido: 

    Código Civil: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Código Civil: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Quanto à venda de qualquer bem de ascendente a descendente, essa é anulável, salvo se houver anuência expressa dos demais descendentes e do cônjuge. Nesse sentido: 

    Código Civil: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • O que é colação?
  • Colacao e o procedimento pelo qual os herdeiros necessarios restituem a heranca os bens que receberam em vida. Existem algumas exclusoes elencadas no artigo 2010 do CC.
  • Pertinente comentario:
    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    "Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Posso afastar a Colação, bem como o Instituto Adiantamento da Legítima, fazendo constar do referido Título que o bem doado, não sai de sua legítima, mas da disponível, dispensando o mesmo de futura colação.


     "Art. 2006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade".

    Att.
  •         A asseertiva está ERRADA.
            Visando complementar os comentários, é relevante salientar que "COLAÇÃO é a restituição ao acervo hereditário dos valores recebidos pelos herdeiros, a título de doação, para subsequente inclusão na partiha, a fim de que esta se realize com igualdade".(Washington de Barros, Curso de Direito Civil, v. 6, 2003 p. 309).
          "O objetivo que se busca com a COLAÇÃO é a igualdade das legítimas dos herdeiros. Esse cálculo acontecerá somando-se a parte recebida em doação à parte disponível do testador, sem aumentar a parte que ele pode dispor".(Ana Cláudia S. Scalquette, Família e Sucessões, Para apreender Direito, p. 249) 

             Bons Estudos!
            Deus seja conosco.
            Insista, persista, não desista.
  • Muito esclarecedor seu comentário Adolfo.

    Deus é contigo!
    Deus é conosco!

    Insistamos, persistamos, não desistamos!
  • Questão simples, mas que pela simples falta de atenção, podemos errar =/
  • A venda não caracteriza adiantamento de herança, podendo ser, todavia anulável.( Código Civil: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.)

    a doação sim pode caracterizar adiantamento e herança. ( Código Civil: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança )