SóProvas


ID
300505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se subseguem, acerca da sentença e da coisa
julgada.

A sentença terminativa que encerra o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento de litispendência, faz coisa julgada formal, por isso não impede o autor de renovar a propositura de idêntica ação.

Alternativas
Comentários
  • Errei por desatenção.
    Na verdade, impede o autor de renovar a propositura de idêntica ação.


  • Questão ERRADA. Vejamos o que dispõe o CPC sobre o assunto:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
  • Pessoal, a questão está correta pois, havendo o trânsito em julgado confirmando a listispendência, o autor que intentasse
    novamente a ação, ciente de que há litispendência, simplesmente haveria um ato de má-fé do postulante. E o direito não
    admite a utilização de suas regras e princípios, com a finalidade de fraudar a lei. Cuida-se de ato ilícito, inadimitdo pelo sistema.
    Tanto é assim que o art. 16 do CPC diz "Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente."
    Abraços!
  • Questão está ERRADA!!!!

    Sentença terminativa – é aquela sentença que não resolve o mérito. Isso significa que a
    sentença não resolve o conflito de interesses levado a juízo. Por isso essa sentença
    terminativa não faz coisa julgada material. Pois a coisa julgada material só opera em
    decisão que resolve o conflito. Isso significa que é possível retornar ao judiciário para resolver o conflito.

    Em regra, portanto, a sentença terminativa não impede a repropositura da ação.

    Há uma exceção a essa regra : art. 267,V do CPC, não admite a repropositura da ação.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
    julgada;


    Extinção por Perempção, Litispendência, Coisa julgada Material. Em razão do art. 268
    (não admissão da repropositura da ação), a Doutrina (YARSHELL) entende que esta é a
    única hipótese em que é possível ação rescisória de sentença terminativa, uma vez que
    não é possível repropositura da ação. Sob pena de se tornar essa sentença a mais
    imodificável de todo o sistema, mais que as sentenças de mérito, o que obviamente não
    faz nenhum sentido.
  • Concordo com o Antônio quanto à litigância de má-fé. Mas se levarmos ao pé da letra realmente a questão está errada.
    Questãozinha capciosa.
  • ERRADO!

    A sentença terminativa que encerra o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento de litispendência, faz coisa julgada formal, por isso não impede o autor de renovar a propositura de idêntica ação.

    O erro da questão está justamente na palavra IDÊNTICA, uma vez que, caso seja proposta uma ação idêntica, ocorrerá novamente litispendência.


    Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. 

    O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: 

    Art. 301 (...) 
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     
     
  • Aos que erraram (como eu).. a questão é lógica, como que alguém que tem sua causa dita como igual a outra em curso (ou já decididade) vai poder renovar a propostura de idêntica ação?
  • A questão não é tão simples quanto parece. Se há litispendência o juiz deve extinguir, certo! Porém, se a primeira ação (a que gerou litispendência) for extinta sem julgamento do mérito, o Autor poderá intentar novamente ação identica. 

    Ou seja, linha do tempo: Ação A correndo..... Ação B extinta por litispendência, Pode o Autor propor a Ação C? A princípio não, mas se a Ação A for extinta, por exemplo, pelo abandono dela pelo Autor, ele poderia propor a ação C. 
  • NOVO CPC:

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.