Divergência doutrinária:
Não cabe ação rescisória contra sentença terminativa, pois essa ação visa atacar a coisa julgada material. Mas é possível se atacar um capítulo acessório de uma sentença terminativa (ex.: condenação em honorários)? 2 entendimentos.
1ª – Não, porque a ação rescisória é demanda excepcional, já que quebra a coisa julgada. Por isso, as normas jurídicas que se referem a ela devem ser interpretadas de forma restritiva.
2ª – sim. A razão de se dizer que não cabe ação rescisória de uma sentença terminativa é o fato dessa decisão não decidir sobre o bem da vida disputado pelas partes. Mas, a partir do momento em que o capítulo acessório decide sobre um bem e afeta a vida das pessoas, ela passa a ser passível de ação rescisória.
O STJ entendeu de acordo com o primeiro entendimento, não podendo a sentença
terminativa ser atacada por ação rescisória, em nenhuma hipótese.
Prezados,
em que pese a sentença TERMINATIVA em razão de perempção, litispendência ou coisa julgada impeça a repropositura da ação, conforme disciplina do art. 268 do CPC, ela não possui o condão de fazer coisa julgada material, mas tão somente coisa julgada formal, razão porque o citado artigo traz uma exceção à regra da possibilidade de repropositura da ação em caso de sentença terminativa.
Outrossim, é importante ter em mente que a sentença terminativa não resolve o mérito da questão posta em discussão, ou seja, ela não resolve a controvérsia, razão pela qual ela não possui capacidade de produzir coisa julgada material (que somente advém da possibilidade de resolução da lide).
Ademais, destaca-se a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória em face de sentença terminativa, corroborando o entendimento acima transcrito, conforme jurisprudência do STJ, in verbis:
Informativo nº 509, STJ:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.
É cabível o ajuizamento de ação
rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que
resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem
resolução de mérito. A redação do art. 485, caput,
do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade
técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não
excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de
mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito,
irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios,
mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar
um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo
mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada
formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o
enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do
CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na
compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à
exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser
renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria
interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou
acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação
da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação
anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do
CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento
ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes
casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio
é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman
Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/10/2012".