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ID
300508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se subseguem, acerca da sentença e da coisa
julgada.

A coisa julgada pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, e a sua violação enseja a propositura de ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA, pois está em consonância com os seguintes dispositivos do CPC:

    Art. 267. Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    (...)
    § 3o  O juiz conhecerá DE OFÍCIO, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V (perempção, litispendência ou de coisa julgada) e Vl (não concorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual); todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada;




  • Divergência doutrinária: 

     
    Não cabe ação rescisória contra sentença terminativa, pois essa ação visa atacar a coisa julgada material. Mas é possível se atacar um capítulo acessório de uma sentença terminativa (ex.: condenação em honorários)? 2 entendimentos.
     
    1ª – Não, porque a ação rescisória é demanda excepcional, já que quebra a coisa julgada. Por isso, as normas jurídicas que se referem a ela devem ser interpretadas de forma restritiva.
     
    2ª – sim. A razão de se dizer que não cabe ação rescisória de uma sentença terminativa é o fato dessa decisão não decidir sobre o bem da vida disputado pelas partes. Mas, a partir do momento em que o capítulo acessório decide sobre um bem e afeta a vida das pessoas, ela passa a ser passível de ação rescisória.
     
    O STJ entendeu de acordo com o primeiro entendimento, não podendo a sentença
    terminativa ser atacada por ação rescisória, em nenhuma hipótese.
  • a princípio, a inteligência do caput do art. 267, do CPC, acima transcrito, seria a de que as causas a seguir apontadas gerariam coisa julgada formal e não material, dando origem, assim, a chama sentença terminativa. todavia, o § 3º do mesmo dispositivo legal, também ante transcrito, revela que há exceções, dentre elas, a coisa julgada.

    nesse sentido, é válido trazer outro artigo do mesmo diploma legal:

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. [...]

    ora, se a lei impede que se intente nova ação quando a anterior for extinta sob a alegação, por exemplo, de coisa julgada, tem-se, sem dúvida, no caso, coisa julgada material.

    ademais, a coisa julgada formal não pode ser atacada por ação rescisória, pois cabe o ingresso de nova ação de conhecimento. entretanto, como na formação da coisa julgada material, não se enseja tal possibilidade, o remédio legalmente previsto é, sim, a ação rescisória, na forma do art. 485, I, do CPC, brilhantemente apontado pelo colega Édson Freitas.

    com isso, espero ter afastado o equívoco cometido pela colega Michelle que apontou uma jurisprudência que certamente não se atém às entrelinhas da lei.


    bons estudos!!!





  • Acredito exisitir uma hipótese em que seria cabível a interposição de Ação Rescisória desafiando sentença terminativa, nos casos em que há o reconhecimento da perempção. Apesar de ser uma sentença sem oo julgamento de mérito, ela inviabiliza o ajuizamento de nova demanda.

    O que acham?
  • Marcos,
    perempeção, litispendência e coisa julgada estão no rol do art. 267, CPC como hipóteses de decisão terminativa. Todavia, elas fazem coisa julgada FORMAL e MATERIAL (art. 269, CPC), por isso, entendo serem fundamento para ação rescisória!
  • Prezados,


    em que pese a sentença TERMINATIVA em razão de perempção, litispendência ou coisa julgada impeça a repropositura da ação, conforme disciplina do art. 268 do CPC, ela não possui o condão de fazer coisa julgada material, mas tão somente coisa julgada formal, razão porque o citado artigo traz uma exceção à regra da possibilidade de repropositura da ação em caso de sentença terminativa.

    Outrossim, é importante ter em mente que a sentença terminativa não resolve o mérito da questão posta em discussão, ou seja, ela não resolve a controvérsia, razão pela qual ela não possui capacidade de produzir coisa julgada material (que somente advém da possibilidade de resolução da lide).


    Ademais, destaca-se a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória em face de sentença terminativa, corroborando o entendimento acima transcrito, conforme jurisprudência do STJ, in verbis:

    Informativo nº 509, STJ:


    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.

    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012".