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Atenção! O Procedimento na ação de improbidade é diferenciado: De acordo com o art. 17, § 7º, estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO (e não citação) do requerido, para oferecer MANIFESTAÇÃO (e não contestação) por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Em seguida, nos termos do § 8o, recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Portanto, está incorreta a afirmativa, uma vez que a decisão do juiz que rejeita a inicial deverá ser fundamentada na inexist~encia do atode improbidade, improcedência ou inadequação da via eleita.
Somente após recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação e desta decisão (que receber a petição inicial), caberá agravo de instrumento.
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Questão: A decisão que rejeita a inicial de ação de improbidade administrativa não demanda fundamentação extensa, bastando que o juiz verifique a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. (errado)
Argumento:
Lei 8.429/92
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
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Como o enunciado da questão também fala sobre a Ação Civil Pública, acredito que vale colacionar o seguinte dispositivo:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente
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Objetivamente:
Inicial --> notifica-se o requerido --> este apresenta manifestação em 15 dias -- > em 30 dias o juiz rejeitará a inicial(ou) --> improcedência
Inicial --> notifica-se o requerido --> este apresenta manifestação em 15 dias -- > em 30 dias o juiz recebe a inicial --> citação do réu --> contestação -->
da decisão --> agravo de instrumento
Vamos em frente!!
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É importante salientar que além da legitimidade as partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, o MP deverá propor a ação como parte ou obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade e segundo o art. 17:
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
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Vejam esse julgado da 1ª Turma do STJ (info 506):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA.
A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa deve conter elementos que comprovem a existência de indícios da prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria. Além das condições genéricas da ação, as ações sancionatórias exigem a presença da justa causa. Para que essas ações possam ser recebidas pelo magistrado, deve-se verificar a presença de elementos sólidos, que permitam a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.
Bons estudos!
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Errado. Considerando o texto da Lei 8.429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em DECISÃO FUNDAMENTADA, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
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Só vou pedir pra colega não grifar com essas cores mto fortes porque meus olhos doeram. Dificulta a leitura.
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Acresce-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO
SUMÁRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992). [...]
Após
o oferecimento de defesa
prévia
prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 - que
ocorre antes do
recebimento
da petição inicial
-, somente
é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de
improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de
plano,
a inexistência
de ato de improbidade, a improcedênciada
açãoou
a inadequação
da via eleita.
Isso
porque, nesse momento processual das ações de improbidade
administrativa, prevalece o princípio
in
dubio pro societate.
Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou
indícios da materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente,
é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de
arredar, prontamente, a tese da ocorrência do ato ímprobo. Presente
essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de
plano, como preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992.
Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou
insuficiência de provas do ato ímprobo), o encaminhamento judicial
deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para
se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao
pleno e efetivo convencimento do julgador. Com efeito, somente após
a regular instrução processual é que se poderá concluir pela
existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a
delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a
princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo
apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. […].”REsp
1.192.758-MG,
4/9/2014.
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Além:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
E REEXAME NECESSÁRIO. [...]
A
sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação
de improbidade administrativa não
está sujeita ao reexame
necessárioprevisto
no art. 19 da Lei de Ação Popular
(Lei 4.717/1965). Isso
porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto
específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste
caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para
importar instituto criado em lei diversa. A
ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em
análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade
que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário
instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto,
ser interpretado restritivamente.
[…].”
REsp
1.220.667-MG,
4/9/2014.
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Art.17, §8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em DECISÃO FUNDAMENTADA, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
GABARITO ERRADO
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
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Art 17, § 8º da Lei 8.429/1992 -
Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Avante, não desista!
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ERRADO
Por ser decisão que põe fim ao processo em sede de cognição sumária, a Lei de Improbidade Administrativa, a teor do artigo 17, § 8º, exige fundamentação adequada da decisão que rejeita a ação, devendo o Juiz demonstrar a inexistência de ato de improbidade, a improcedência liminar do pedido ou a inadequação da via eleita (não ser o caso de ação de improbidade administrativa, por exemplo, mas outra ação cível), senão vejamos:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
[...]
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita" (grifei).
Lembrando que, segundo remansosa jurisprudência no âmbito do STJ, para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, basta a presença de fortes indícios de ato ímprobo e autoria. Isso porque, nessa fase do procedimento previsto na LIA, prevalece o in dubio pro societatis.
Veja-se, por todos, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. De acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença e determinou o recebimento da petição inicial porque vislumbrou a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 5. Agravo interno desprovido."
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 674441 2015.00.45124-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2018)
Bons estudos!
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OLHA A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVAAAA: o 17, §8º da lei de improbidade foi revogado pela lei 14.230, de 2021 :)