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ID
300532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à antecipação da tutela, julgue os itens subseqüentes.

Não obstante indeferida na fase postulatória do processo, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença. O recurso interposto contra essa decisão será recebido apenas no efeito devolutivo, o que enseja a eficácia imediata da decisão.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    (...)

    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
  • A tutela antecipada pode ser deferida EM QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO (após o recebimento da petiçao inicial , após apresentaçao da defesa pelo réu, no curso da audiência de instruçao e julgamento , por exemplo), INCLUSIVE NA SENTENÇA.
    .
    E como bem mencionado o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.


     

  • EU vejo um problema na questão. O Recurso é recebido no efeito devolutivo na hipótese de conformação da Tutela na sentença. Nesta hipótese teríamos uma liminar já deferida em favor da parte e num segundo momento a sentença confirmaria a liminar. Se a liminar é concedida na sentença, para mim é diferente. Não há confirmação. Só se confirma o que já foi realizado antes. Para não tornar a tutela sem efeito, mediante a  atribuição efeito suspensivo, poderia o prejudicado interpor um agravo com pedido de liminar para que fosse dado ao recurso de apelação apenas efeito devolutivo. Me parece a melhor solução
  • Assertiva Correta. (Parte I)

    Apesar de sua vocação para constar da inicial, não estabelecendo a lei limite temporal para o deferimento da medida, pode o autor pleiteá-la a qualquer tempo, desde que satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC.
     
    Formulado o pedido, deve o juiz, em regra, ouvir o réu, mas é possível a concessão da medida inaudita altera parte, observado, por analogia, o critério contido no art. 804 do CPC:
     
    "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido vier a sofrer".
     
    Uma vez concedia, a tutela antecipada deve manter a eficácia que lhe é própria até ser revogada pelo juiz; ou viger definitivamente caso transite em julgado a sentença que confirma a concessão. Não há, na espécie, a condição efêmera da ação cautelar preparatória, que faz com que a medida acauteladora perca sua eficácia decorridos 30 dias sem que se intente o processo principal.
     
    Diante disso, eventual interposição de apelação no duplo efeito contra sentença de procedência do pedido não tem o condão de retirar a eficácia natural da antecipação da tutela, que se manterá enquanto persistir a situação de perigo que a autorizou.
  • Assertiva Correta (Parte II)
     
    Outrossim, já é consolidado no âmbito do STJ o posicionamento de que tanto a confirmação dos efeitos de tutela antecipada como sua concessão apenas no momento da prolação da sentença implicam o recebimento de apelação no efeito apenas devolutivo, aplicando-se, em ambos os casos, o art. 520, inciso VII, do CPC. É o que se observa abaixo:
     
    CPC - Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    (...)
     
    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS EM ÁREA MUNICIPAL ALAGADA PELO RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DO RIO PASSO FUNDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ALTERADA NA SENTENÇA, PARA SER CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. PRETENSÃO DO RÉU DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NESTE PERÍODO. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
    (....)
    4. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o artigo 520 do CPC deve ser interpretado teleologicamente, a fim de que se considere como hipótese de incidência, não só a confirmação, mas também o deferimento de tutela de urgência na sentença. Há diversos precedentes nesse sentindo: AgRg no Ag 1.217.740/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 06/10/2008; REsp 706.252/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26/09/2005; REsp 653.086/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006; REsp 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 06/09/2004.
    (...)
    (REsp 1174414/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011)
  • Assertiva Correta. (Parte III)

    Importante ainda ressaltar que quando houver concessão de tutela antecipada em sede de sentença, não haverá que se falar em impugnação da antecipação de tutela por agravo de instrumento e o restante do provimento jurisdicional pela sentença. Pelo princípio da unicidade recursal, é cabível somente a apelação, a qual deve ser recebida, em regra, somente no efeito devolutivo. Senão, vejamos:

    PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. 
    Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso oportuno é a apelação. 
    (AgRg no Ag 723.547/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 312)

    Sendo assim, caso a produção imediata de efeitos da sentença venha a causar dano de difícil ou impossível reparação, pode o relator do caso atribuir efeito suspensivo ao recurso. É o que se observa no aresto abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 558 DO CPC. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo." (REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 06/10/2008).
    2. Excepcionalmente, "é possível a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, desde que a decisão recorrida seja capaz de gerar lesão grave de difícil reparação, ex vi do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (REsp nº 791.515/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16/8/2007; REsp nº 928.080/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/8/2008).
    (...)
    (AgRg no Ag 1339205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010)
  • Correto. Um dos objetivos da concessão da tutela antecipada na sentença é obstar o efeito suspensivo da apelação, sendo esta recebida apenas no efeito devolutivo.
  • A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes. (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 677)
  • Agrega-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 485483 RS 2013/0130795-5 (STJ).

    Data de publicação: 23/05/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo Regimental não provido.


    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 454351 SP 2013/0415712-2 (STJ).

    Data de publicação: 28/11/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO. DEVOLUTIVO. ART. 273 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Deferida a tutela antecipada em sentença, a apelação interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Agravo regimental desprovido.”

  • NOVO CPC

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.