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ID
300595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue os itens subseqüentes.

O plano diretor é um instrumento opcional para o poder público municipal aplicar ao proprietário de imóvel urbano, de forma sucessiva, o parcelamento ou edificação compulsórios, o imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo e a desapropriação para fins de reforma urbana.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa Errada apenas ao considerar o plano diretor como um instumento opcional.
    Conforme impõe o art. 41, caput, do Estatuto da Cidade: O plano diretor é obrigatório para as cidades:
    I-com mais de vinte mil habitantes;
    II-integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III-onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no §4º do artigo 182 da Constituição Federal ( É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente: I-parcelamento ou edificação compulsórios; II-imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo; III- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.)
    IV-integrantes de área de especial interesse turístico;
    V-inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental ou de âmbito regional ou nacional.
  • Mais um inciso:


    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • Plano diretor é instrumento básico, conforme preceito do Art. 182, caput da CRFB.

  • O fundamento, na verdade, é que "A existência de plano diretor é compulsório para

    a aplicação dos institutos citados no questão" (Direito Urbanístico Leis Especiais para Concursos Fernanda Cardoso 2015)

  • GABARITO ERRADA

    Estatuto da Cidade. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no art. 182, §4o, CF;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

    CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.      

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GABARITO ERRADO

    CF. Art. 182.(...)

    • I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    • II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    • III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (Não há que se falar em desapropriação para reforma urbana)