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ID
300613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da relação de emprego e seus integrantes, assim como os
requisitos, direitos e obrigações para as diversas modalidades de
contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

As empresas de um mesmo grupo econômico podem ser responsabilizadas subsidiariamente pelo que qualquer outra dele integrante inadimplir, já que, embora não possam ser consideradas como empregadoras únicas, o fato de terem laços comerciais e benefícios, diretos ou indiretos, decorrentes da prestação de serviços pelo trabalhador resulta que todas possam ser chamadas a responder por eventuais créditos trabalhistas devidos.

Alternativas
Comentários
  •  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Prevaleceu na doutrina e na jurisprudência a teoria do empregador único para definir a responsabilidade solidária do grupo de empresas pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Vejamos o que diz a súmula 129 do TST:

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  •  Errado. Admite-se, hoje, a existência de grupo econômico independente do controle e fiscalização pela chamada empresa líder. Evoluiu-se de uma interpretação meramente literal do artigo 2º, § 2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado "grupo composto por coordenação" em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento. No Direito do Trabalho impõe-se, com maior razão, uma interpretação mais elastecida da configuração do grupo econômico, devendo-se atentar para a finalidade de tutela ao empregado perseguido pela norma consolidada (artigo 2º, § 2º, da CLT). GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. (TRT-RO-19827/97 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury - Publ. MG. 22.07.98). 
     
    A abrangência da conceituação de grupo econômico, contida no § 2º, do art. 2º, da CLT, é bem mais ampla do que a prevista na Lei. 6.404/76, pois se caracteriza pelo grupo hierarquizado que se constitui numa relação de dominação entre a empresa dita principal e uma ou mais empresas subordinadas ou controladas, "... o que se manifesta através de controle, direção ou administração das empresas controladas", segundo a lição de Maria Inês Moura S. A. da Cunha, in Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 1995, p. 55, pelo que se efetiva a responsabilidade solidária das empresas participantes, com relação ao contrato de trabalho de seus empregados. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PARTICIPANTES. (TRT-RO-17680/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Wanderson Alves da Silva - Publ. MG. 01.07.98)
     

     


  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 2º, § 2º- Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


    Lei nº 5.889/73 – Lei do Trabalho Rural

    Art. 3º, § 2º- Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    Fonte: Jurisway
  • Posso estar errado, mas acho que o que faltou ser dito acima, de maneira clara e rapida, é:

    1) Grupo de empresas onde existe uma que controla as demais, mesmo de áreas diferentes: Nao importa em qual empresa o empregado pleiteie seus direitos, pois o GRUPO é responsável.

    2) Pool de empresas coordenadas entre si, mas nao controladas por outra: As demais empresas nao se responsabilizam solidariamente por qquer açao trabalhista contra uma outra empresa membro do grupo coordenado.
  • A responsabilidade NÃO É SUBSIDIARIA e sim SOLIDARIA!!!

    Bons Estudos!!
  • Os colegas colocaram a resposta, que  está prevista e não gera dúvida.

    Apenas complementando, essa questão está completamente errada, por ser contraditória. No incío fala-se em subsidiária ( que está errado), mas no fim diz que todas as empresas poderão responder - o que ocorreria apenas na resp solidária, já que, na resp subsidiária haveria um benefício de ordem (não seriam todas a serem chamadas a responder, em princípio. 

    Bons estudos
  • Acho que agora ficou mais claro
    Bons estudos
    =D
  • O ERRO ESTÁ EM SUBSIDIARIAMENTE.
    O CERTO É SOLIDARIAMENTE. ART.2 ,§ 2 CLT.
    QUESTÃO ERRADA
  • Responsabilidade solidária, não subsidiária como no caso de contratação de terceira dos. #app #aft
  • COMPLEMENTANDO: REFORMA TRABALHISTA

    Art. 2, CLT:

    §  2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)