CLT, Art. 443 - (...) § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Tava resolvendo essa questao e me veio a mente se o CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO poderia ser ACORDADO VERBALMENTE. Pesquisei no goolge e achei a resposta: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO TEMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM QUE SER ESCRITOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO pra vc que tava com essa mesma duvida minha ja ajuda e muitoo bons estudos:
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DEVE SER ESCRITO
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 26/09/2006
O contrato por prazo determinado é uma exceção no Direito do Trabalho, já que a regra geral é que este dure indefinidamente, em razão do princípio trabalhista segundo o qual a relação empregatícia deve se prolongar no tempo de maneira contínua. Diante disso, a conclusão da 8a Turma de Juízes do TRT de Minas em julgamento recente de recurso ordinário foi a de que, sendo uma situação que foge do comum, a contratação por prazo determinado não pode ser simplesmente tácita, exigindo formalização por escrito, na qual conste expressamente a data inicial e final da prestação de serviços.
Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo a este os direitos decorrentes da indeterminação do contrato firmado com a empresa ré (aviso prévio com projeção no 13o, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e liberação das guias para requerimento do seguro-desemprego).
Segundo a relatora, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, embora o contrato a termo estivesse anotado na carteira de trabalho do reclamante, na realidade, as datas ali registradas não foram observadas, como revelou o preposto da empresa. Por outro lado, o documento (contrato formal) apresentado pela reclamada não tinha assinatura do reclamante, “não se podendo aferir, por conseguinte, se o obreiro, de fato, foi informado acerca do curto prazo de duração do seu contrato”- arremata a juíza. O documento, nessas condições, não tem valor probatório, prevalecendo, portanto, a contratação por prazo indeterminado.( RO nº 00235-2006-033-03-00-0 )
Reforma trabalhista:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)