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ID
300619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da relação de emprego e seus integrantes, assim como os
requisitos, direitos e obrigações para as diversas modalidades de
contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

Quando não houver termo ou condição expressamente ajustado para o contrato, este será considerado por prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • CLT, Art. 443 - (...)

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.

  • Correto.   O contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou por prazo indeterminado.O contrato por prazo determinado pode ser celebrado pelas partes por no máximo 02 anos. Aí inclui também o contrato de experiência, que pode ser firmado por no mínimo 30 dias com direito a uma prorrogação, observando que o limite máximo é de 90 dias.O contrato por prazo indeterminado tem um limite mínimo de 30 dias, sem término máximo fixado. Um contrato de trabalho firmado por prazo determinado passa a vigorar por prazo indeterminado se:
    1. For prorrogado mais de uma vez;
    2. Suceder a outro dentro de 06 meses (com exceção para a execução de serviços especializados – de um engenheiro, por exemplo -, ou para a realização de certos acontecimentos, e também atividades como as de artistas de teatro e congêneres, e de atletas profissionais). 
    A prova da existência de um contrato de trabalho (mesmo que o empregador não tenha assinado a Carteira de Trabalho), pode ser feita através de testemunhas, ou outras provas admitidas em direito, como vales e recibos de pagamento.
    Nada impede a existência de mais de um contrato de trabalho (com carteira assinada) com um mesmo ou outros empregadores, desde que os horários de trabalho sejam diferentes e que nenhum deles exija o exclusivismo contratual.
  • "Quando não houver termo ou condição expressamente ajustado para o contrato, este será considerado por prazo indeterminado."

    (correta)

    Justificativa:

    O contrato de trabalho por prazo determinado (termo ou condição) poderá ser escrito, verbal ou expresso, porém, nunca será tácito, ou seja, deve ser plenamente estipulado mesmo que verbal.

    É difícil imaginar uma situação existente entre empregado e empregador configurando a relação de trabalho de forma tácita e com termo final, sendo que nada foi acordado entre as partes e nada foi dito a respeito do prazo. Nesse caso o contrato será indeterminado por prevalecer o princípio da continuidade da relação de emprego!

  • Tava resolvendo essa questao e me veio a mente se o CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO poderia ser ACORDADO VERBALMENTE. Pesquisei no goolge e achei a resposta: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO TEMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM QUE SER ESCRITOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO pra vc que tava com essa mesma duvida minha ja ajuda e muitoo bons estudos:


    CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DEVE SER ESCRITO

    Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 26/09/2006

    O contrato por prazo determinado é uma exceção no Direito do Trabalho, já que a regra geral é que este dure indefinidamente, em razão do princípio trabalhista segundo o qual a relação empregatícia deve se prolongar no tempo de maneira contínua. Diante disso, a conclusão da 8a Turma de Juízes do TRT de Minas em julgamento recente de recurso ordinário foi a de que, sendo uma situação que foge do comum, a contratação por prazo determinado não pode ser simplesmente tácita, exigindo formalização por escrito, na qual conste expressamente a data inicial e final da prestação de serviços.

    Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo a este os direitos decorrentes da indeterminação do contrato firmado com a empresa ré (aviso prévio com projeção no 13o, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e liberação das guias para requerimento do seguro-desemprego).

    Segundo a relatora, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, embora o contrato a termo estivesse anotado na carteira de trabalho do reclamante, na realidade, as datas ali registradas não foram observadas, como revelou o preposto da empresa. Por outro lado, o documento (contrato formal) apresentado pela reclamada não tinha assinatura do reclamante, “não se podendo aferir, por conseguinte, se o obreiro, de fato, foi informado acerca do curto prazo de duração do seu contrato”- arremata a juíza. O documento, nessas condições, não tem valor probatório, prevalecendo, portanto, a contratação por prazo indeterminado.( RO nº 00235-2006-033-03-00-0 )


  • A regra é contrato por tempo indeterminado.

  • Reforma trabalhista:

     Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)