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ID
300622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A jurisprudência trabalhista tem orientado as responsabilidades
em caso de terceirização de mão-de-obra, sobretudo quando
envolvido, na condição de tomador dos serviços, o poder público.
Também passou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a
orientar, por súmula, os casos de contratos nulos de emprego no
âmbito do poder público, assim como seus efeitos. Acerca desse
tema, julgue os itens seguintes.

Por conta da exigência constitucional de prévio concurso público, no âmbito da administração pública não é possível considerar qualquer vínculo de emprego com o trabalhador que lhe haja prestado serviços por empresa interposta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    TST, SÚM-331, II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    Apesar de não restar configurado o vínculo de emprego, a Administração é responsável subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas (ATENÇÃO! nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    TST, SÚM-331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Sobre o tema, além da súmula 331, já citada, é importante a súmula 363, in verbis:

    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Acerca do cometário do Nobre colega Edson, se faz necessário algumas considerações:
    A Súmula 331 trata do instituto da terceirização, todavia, a Súmula 363 do TST trata das contratações
    diretas, sem concurso público, algo inconcebível após a CF/88 que determina à realização de concurso público.

    Espero ter ajudado, rsrsr.
  • Olá pessoal!
    No  Art. 37 II, da CF - "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração";
    obs:a constituição trata nesse inciso que a entrada no serviço público é dada por meio de concurso público, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

    Súmula do TST  de nº 331, diz em seu inciso II-A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. 

    Entretanto, é importante lembra que a Administração Pública não fica isenta de obrigações com o trabalhador. O inciso V da súmula 331 fala que os entes da Administração Pública respondem de forma subsidiária, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
  • Art 331
    I
    - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm 

  • Amigos, a minha dúvida quanto ao gabarito se deve a essa O.J !!! 

     321. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À CF/1988 (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/1988.

    Então ha uma possibilidade de vinculo com o Poder Público, desde que seja antes da C.F 1988.