SóProvas


ID
300625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A jurisprudência trabalhista tem orientado as responsabilidades
em caso de terceirização de mão-de-obra, sobretudo quando
envolvido, na condição de tomador dos serviços, o poder público.
Também passou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a
orientar, por súmula, os casos de contratos nulos de emprego no
âmbito do poder público, assim como seus efeitos. Acerca desse
tema, julgue os itens seguintes.

No âmbito das relações privadas, é ilegal a terceirização de mão-de-obra, exceto se for o caso de trabalho temporário, serviços de vigilância e de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, desde que não configurada a pessoalidade e a subordinação direta entre este e o trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331-TST:

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

  • Esta questão está muito mal formulada, pois induz a pessoa a erro. É que no caso de trabalho temporário pessoalidade e subordinação diretas com o tomador. Assim, quando na questão diz que "...exceto se for o caso de trabalho temporário, serviços de vigilância e de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, desde que não configurada a pessoalidade e a subordinação direta entre este e o trabalhador", dá a entender que no caso do trabalho temporário também não pode configurar a pessoalidade e a subordinação diretas entre este e o trabalhador.

    Errei a questão por isso e acredito que muita gente também tenha errado pelo mesmo motivo!

  • A meu ver o gabarito está incorreto. É que, no caso de trabalho temporário, a pessoalidade e a subordinação são diretas com o TOMADOR dos serviços, ao contrário das demais hipóteses de terceirização.
  • A questão cobra o conhecimento da Súmula 331 e apenas traz a sua previsão:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). ... III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Espero ter ajudado...
  • TEMPORARIO ---> ATIVIDADE FIM E MEIO (ADVOGADOS QUE TO PRECISANDO CONTRATAR PQ TEM MUITA CAUSA NA PASCOA RSRS)


    TERCEIRIZADO --> SÓ ATIVIDADE MEIO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: ALTERAÇÃO DA LEI 6.019

    Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de
    quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços
    que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)