SóProvas


ID
300631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A jurisprudência trabalhista tem orientado as responsabilidades
em caso de terceirização de mão-de-obra, sobretudo quando
envolvido, na condição de tomador dos serviços, o poder público.
Também passou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a
orientar, por súmula, os casos de contratos nulos de emprego no
âmbito do poder público, assim como seus efeitos. Acerca desse
tema, julgue os itens seguintes.

No caso de haver sucessão de empregadores, quando mantido o negócio com estrutura jurídica diferenciada sem solução de continuidade na prestação dos serviços pelos trabalhadores, os anteriores empregadores podem ser responsabilizados subsidiariamente no caso de os novos não adimplirem as obrigações trabalhistas assumidas, ante os encargos que persistem pela terceirização de mão-de-obra ocorrida com a transação de transferência do negócio comercial.

Alternativas
Comentários
  • Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade. Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/sucessao.htm
  • RESPONSABILIDADE TRABALHISTA - Sucessão - A aquisição de unidade produtiva caracteriza a sucessão trabalhista, ainda quando ocorra em processo de recuperação judicial, incidindo solidariedade. O risco da atividade econômica é do empregador e sua continuidade acarreta assunção integral pelo sucessor da universalidade de bens e pessoas, nela inseridos créditos trabalhistas pendentes de satisfação, à ausência de expressa exclusão legal da garantia - Art. 2o, 10 e 448 da CLT e 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05. (TRT/SP - 02009200731602009 - RO - Ac. 7aT 20090291640 - Rel. Catia Lungov - DOE 08/05/2009)

    SUCESSÃO DE EMPRESAS. Consoante os artigos 10 e 448, da CLT, qualquer alteração na organização estrutural da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes e nem os direitos adquiridos pelos empregados, passando o sucessor a responder pelas obrigações desses pactos após a assunção. Por outro lado, tal situação não dispensa a sucedida da responsabilidade sobre eventuais débitos trabalhistas existentes, na hipótese de não quitação pelo sucessor, mormente se evidenciada a fraude. (TRT/SP - 00166200436102001 - AP - Ac. 2aT 20090339619 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/05/2009)
  • não entendi  o erro da questão
    alguem poderia me explicar ?




    valew
  • A questão aparenta ser difícil, mas na realidade a resposta é simples, vejamos:

    "...pela terceirização de mão-de-obra ocorrida com a transação de transferência do negócio comercial."

    O erro da questão foi afirmar que a sucessão de empregadores resultou em terceirização. Não há que se falar em terceirização, eis que não há empresa interposta.

    Espero ter ajudado. Bons estudos

  • A resposta estaria CORRETA se estivesse redigida da seguinte forma: 

    No caso de haver sucessão de empregadores, quando mantido o negócio com estrutura jurídica diferenciada sem solução de continuidade na prestação dos serviços pelos trabalhadores, os anteriores empregadores podem ser responsabilizados solidariamente( e não subsidiariamente) no caso de os novos não adimplirem as obrigações trabalhistas assumidas, ante os encargos que persistem pela terceirização de mão-de-obra ocorrida com a transação de transferência do negócio comercial.
  • ERRADA

    Também acredito que o erro está na frase "ante os encargos que persistem pela terceirização de mão de obra ocorrida com a transação...", pois a sucessão não implica terceirização de mão de obra. Aliás, uma coisa não tem nenhuma relação com a outra.


    No caso de haver sucessão de empregadores, quando mantido o negócio com estrutura jurídica diferenciada sem solução de continuidade na prestação dos serviços pelos trabalhadores, os anteriores empregadores podem ser responsabilizados subsidiariamente no caso de os novos não adimplirem as obrigações trabalhistas assumidas [ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO], ante os encargos que persistem pela terceirização de mão-de-obra ocorrida com a transação de transferência do negócio comercial.

    Reescrevendo a questão, esta afirmou que: os antigos empregadores respondem pelos encargos da terceirização gerada pela tranferência. E desde quando transferência gera terceirizaçao? Não gera. Por isso o erro.

    Quanto à responsabilidade no caso de SUCESSÃO, esta é SUBSIDIÁRIA e não solidária como citado acima. 

    Ensina Renato Saraiva: 

    "Contudo, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm admiti­do a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, integrando o pólo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificado que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida."

    Cuidado! Haverá responsabilidade SOLIDÁRIA nas hipóteses de má-fé ou fraude na sucessão. 

    OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.  RESUMINDO:
    Responsabilidade do Sucedido. 
    - Subsidiária: em caso de a sucessora não conseguir arcar com os débitos trabalhistas.
    - Solidária: na hipótese de má fé ou fraude na sucessão

    : )
  • a) CLT
    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


    b) Doutrina
    “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”
    Assim, considera-se irrelevante cláusula de contratos de venda e compra, cessão de quotas, que liberem o adquirente de responsabilidades trabalhistas. Tal clausula não terá, para o Direito do Trabalho, qualquer validade, só gerando efeitos no âmbito dos Direitos Civil e Comercial, entre os antigos titulares e o sucessor.
    O legislador, ao redigir os arts. 10 e 448, não pretendeu eximir de responsabilidade o empregador anterior, liberando-se de suas obrigações, de forma imoral. A lei simplesmente concedeu ao empregado a garantia de voltar-se contra quem possuir a empresa para facilitar-se e garantir-lhe o recebimento de seus créditos; não há obstáculo na lei que impeça ao empregado propor ação contra quem foi seu empregador.
    Todavia, o sucessor, condenado ao pagamento de débitos trabalhistas do antecessor, tem direito regressivo contra este, pela lei civil. Segundo o CPC, art. 70, a denunciação da lide é obrigatória àquele que deve, pela lei ou pelo contrato, indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Liquidação extrajudicial (art.643/10).

  • continuação...

    c) Jurisprudência
    Responsabilidade da segunda reclamada. Sucessão de empresas. O instituto da sucessão tem origem na lei que visa à proteção dos empregados, evitando possíveis fraudes aos seus direitos quando da transferência da propriedade de uma determinada empresa. Aliás, no mesmo sentido é a solidariedade de empresas de um mesmo grupo econômico prevista no art. 2º, da CLT. O intuito da lei é prevenir fraudes e calca-se no princípio da continuidade da relação de emprego e no princípio da proteção. Pela própria definição do instituto, constata-se que o fato de a transferência formal do controle da primeira reclamada ter passado à segunda ré um dia antes da dispensa da reclamante não constitui óbice à responsabilização da empresa sucessora, uma vez que, de modo diverso, ocorrendo a sucessão seria transferido apenas o ativo da empresa ao sucessor, e não o passivo (no qual se incluem os débitos trabalhistas do período anterior à sucessão), esvaziando a garantia dos empregados de percepção dos créditos constituídos antes da sucessão. Esse entendimento iria de encontro à própria razão de ser do instituto, além de penalizar duplamente o empregado que, em razão da mudança na estrutura da empresa, foi dispensado. Acórdão do processo nº 0073100-38.2008.5.04.0012 (RO). Redator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO. Participam: RICARDO CARVALHO FRAGA, LUIZ ALBERTO DE VARGAS. Data: 10/02/2010 Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

    SUCESSÃO DE EMPRESAS. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Garantia dos direitos trabalhistas do empregado em face da alteração da estrutura jurídica da empresa que deve considerar o atual contexto socioeconômico em que proliferam fusões, cisões, incorporações etc. entre as empresas, o que impõe interpretação consentânea dos arts. 10 e 448 da CLT com os novos tempos. Ocorrência de sucessão trabalhista que justifica a inclusão da empresa sucessora na lide. Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR. Data: 02/06/2010 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Acórdão - Processo 0125900-09.2004.5.04.0004 (AP).
     

  • continuação...

    SUCESSÃO DE EMPRESAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Evidenciada a sucessão de empresas, é plenamente viável o redirecionamento da execução contra a sucessora da executada. Redator: BEATRIZ RENCK. Data: 25/08/2010 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Acórdão - Processo 0146800-82.1996.5.04.0201 (AP).

    DA RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. Hipótese em que o setor onde o reclamante trabalhava foi transferido para a empresa VEM durante o curso da lide, autorizando a responsabilização solidária desta na fase de execução. Ainda, correta a decisão que determina a inclusão no pólo passivo da TAP Manutenção Engenharia Brasil S.A., uma vez que esta assumiu, por sucessão, as obrigações trabalhistas contraídas pela VEM, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Agravo negado, no tocante. Redator: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES. Data: 04/08/2010 Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Acórdão - Processo 0128400-06.1995.5.04.0023 (AP).

    REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Ausência de prova de mudança de titularidade do estabelecimento. A sucessão de locatários de um mesmo imóvel pertencente a terceiro não caracteriza a hipótese prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Redator: EMÍLIO PAPALÉOZIN. Data: 24/06/2010. Origem: Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Processo nº 0078800-32.2005.5.04.0551.

    ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE EMPRESA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cuida o caso de situação específica que após o encerramento das atividades empresariais em 1998, a gestão do frigorífico foi assumida por seus ex-empregados, credores do frigorífico Império, que constituíram uma cooperativa, atuando a empresa Alibem em um segundo momento (após dois anos), como arrendatária do imóvel e adquirente dos bens móveis, que haviam sidos arrematados pelos credores trabalhistas. Não configurada sucessão de empresa para efeito de responsabilização trabalhista, máxime quando a autora, advogada do frigorífico tinha plena ciência da situação econômica e jurídica da empresa e de seus diversos credores. Redator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA. Data: 16/07/2010 Origem: Tribunal Regional do Trabalho. Acórdão - Processo 0002875-58.2010.5.04.0000 (AR).


    http://www.barufaldiadvogados.com.br/ieje/noticias/index.php?iddositeget=5&tipo=2104
  • gente o erro da questão é só a troca do solidariamente pelo subsidiariamente, a questão está dizendo que quem foi sucedido responde pela mão de obra que contratou terceirizada, o resto que disseram ai creio q foi uma interpretação meio esdrúxula.... 
  • A  responsabilidade do sucedido é sim SUBSIDIÁRIA e NÃO SOLIDÁRIA, por isso o erro da questão não é esse, mas sim quanto à terceirização. Concordo plenamente com o colega Douglas!!
  • QUANDO A SUCESSÃO OCORRER COM O INTUITO DE FRAUDAR OU PREJUDICAR OS EMPREGADOS, RESPONDERÃO SOLIDÁRIAMENTE PELOS DIREITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE TRABALHOS EXISTENTES.
  • afinal.....é "solidária" ou "subsidiariamente" ???
  • Renato Saraiva, Direito do Trabalho para Concursos Públicos, 10ª Edição (pg. 146):

    "Quanto aos efeitos, operada a sucessão trabalhista, passa o sucessor a ser o único e principal responsável pelo adimplemento e execução dos contratos de emprego anteriormente mantidos com a empresa sucedida. Contudo, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, integrando o pólo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificado que a sucessão deu-se com intuito fraudatório,objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida."
  • O erro está em falar que a empresa sucedida ainda vai arcar com inadimplementos. Os sucessores assume todas as pendências...

  • Art. 10 e 448 da CLT não revelam o tipo de rsponsabilidade, dessa forma: 

    Regra: responsabilidade do sucessor por todos os direitos trabalhistas, ainda que referentes a período anterior à sucessão.

    Exceção: Godinho entende que a responsabilidade pode ser  SUBSIDIÁRIA. Da mesma forma o TST manifestou-se pela subsidiariedade em julgado ocorrido em 17.10.2012. Mas, caso haja fraude, há quem defenda a SOLIDARIEDADE (Gustavo Filipe e Ives Gandra)

    Mas acredito que o erro da questão está sim na parte final!
  • É subsidiária, pois a solidariedade não se presume.
  • o erro da questao é esse
    "os anteriores empregadores podem ser responsabilizados"
    quem é responsável é o sucessor, não quem foi sucedido. Quer dizer então que se tu vender uma empresa hoje, daqui a 10 anos ela falir os empregados vão vir te cobrar?
  • Que confusão hein...

    Bem, em regra não há responsabilidade nenhuma do sucedido (alienante) da empresa (nem solidaria nem subsidiaria). O sucessor assume tudo!
    Porém, a jusrisprudencia vem entendendo que em caso de sucessão fraudulenta ou que afetem ou comprometam as garantias dos contratos de trabalho caberia a responsabilidade SUBSIDIÁRIA da empresa sucedida. Assim desenvolve Maurício Godinho:
    "Pode-se afirmar que o Direito do Trabalho,como regra geral, não preserva, em princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência. Essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor assume, na integralidade, o papel de empregador,respondendo por toda a história do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência também tem inferido do texto genérico e impreciso dos arts. 10 e 448 da CLT a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocara incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida. Isso significa que a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1.916, e art. 186, CCB/2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida." (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho) 
  • OJ 225 da SDI-1 do TST Celebrado contrato de concessão de serviço público
    em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda
    concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer
    outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em
    caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da
    concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde
    pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da
    responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos
    trabalhistas contraídos até a concessão;II - no tocante ao contrato de trabalho
    extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos
    trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
  • QC, entendo que um professor precisa comentar essa questão, muito confusa.

  • Eu enchergo 2 erros na questão: o primeiro é dizzer que a empresa sucedida responde subsidiáriamente pelo inadimplemento como um todo. A subsidiariedade só existe pelo inadimplemento das verbas de antes da sucessão. Após a transferência só o sucessor arca com as obrigações. 

    O segundo erro, é dizer que houve terceirização de mão-de-obra, nest ponto que a banca quis induzir que haveria resposabilidade subsidiária. Mas na situação apresentada não houve terceirização, e sim sucessão de empregador. 

  • COMPLEMENTANDO: REFORMA TRABALHISTA

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até  dois  anos  depois  de  averbada  a  modificação  do  contrato,  observada  a  seguinte  ordem  de  preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)           (Vigência)

     

    I - a empresa devedora;          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                      

    II - os sócios atuais; e           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - os sócios retirantes.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)          

     

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                                             (Vigência)

  • Na verdade, o artigo da reforma trabalhista relacionado com a questão é o seguinte:

    CLT, Art. 448-A. [reforma trabalhista 2017] Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    sucessão empresarial é diferente de sócio retirante (art. 10-A, CLT)