Correto. Amauri Mascaro Nascimento, à luz do art. 457 da CLT, afirmava que “o legislador quis que as gorjetas compusessem o âmbito salarial. Como as gorjetas não são pagamento direto efetuado pelo empregador ao empregado, a solução encontrada foi introduzir na lei a palavra remuneração”. Assim, essa vertente sustenta que as gorjetas habitualmente recebidas pelo obreiro integram efetivamente a remuneração, passando a compor seu salário contratual, repercutindo nas demais parcelas pertinentes à relação de emprego, como efeito-cascata (décimo terceiro salário, férias com um terço, horas extras etc).
Logo, a remuneração é o conjunto contraprestativo pago pelo empregador ao empregado pela prática de seu serviço ou pelos momentos de disponibilidade concedidos em prol do tomador, devendo contribuições de terceiros (gorjetas), caso haja, integrar esse valor remuneratório. A relação entre remuneração e gorjeta é de continente-conteúdo. A segunda integra a primeira, pertencendo-lhe por injunção legal.
Semanticamente, gorjeta corresponde a uma “pequena quantia, além da devida, que se dá como gratificação; propina, espórtula”. Juridicamente, à baila do direito trabalhista, como vimos, é uma “gratificação recebida de terceiros pelos empregados por ocasião dos serviços prestados na própria organização do empregador”. Em um e outro caso, gorjeta é sinônimo de gratificação, complacência , benfeitoria pecuniária concedida por uma pessoa a outra como forma de retribuição por um serviço não exigível prestado; é o famoso agrado.
fonte - Direito net
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