Com a devida vênia, discordo do colega acima que afirmou serem os cargos comissionados vinculados à CLT.
Na realidade, tanto os cargos públicos efetivos quanto os cargos comissionados são de natureza estatutária, ou seja, não se submetem à CLT.
Ainda, também não se pode olvidar dos cargos temporários, cujos trabalhadores (servidores), a despeito de não serem efetivos, também estão sujeitos a legislação específica e própria, assim excluidos da norma celetista.
Percebam o exemplo federal:
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
OBS:
Ressalve-se o caso de o cargo em comissão ou temporário ter sido criado de forma simulada, o que afasta o regime estatutário e incide o celetista, senão vejamos:
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 91483 PB 2007/0264237-8
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO SEM PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A criação de cargo em comissão, sem o devido respaldo legal, de forma dissimulada e não condizente com a prática administrativa, é, na verdade, uma tentativa de se sobrepor a exigência constitucional de prévia realização de concurso público.
2. O cargo comissionado exercido pelo reclamante não possui qualquer fundamentação legal, implicando na nulidade do contrato em questão, desde o princípio.
3. A contratação irregular, em desatenção aos preceitos constitucionais sobre a matéria, atrai a competência da Justiça laboral para conhecer das causas daí decorrentes, tendo em vista a inexistência de relação estatutária. Precedente.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5a. Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ora suscitante
Espero ter ajudado!!