SóProvas


ID
300652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência, organização, composição e
funcionamento da justiça do trabalho, julgue os itens
subseqüentes.

Conforme entendimento do STF, a justiça do trabalho passou a ser competente para todas as causas envolvendo relação de rabalho, exceto quando envolvidos servidor público federal e a União.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Na verdade, o texto original da PEC 29/2000 (que originou a EC 45/2004), aprovado pelo Senado em 17.11.2004, continha a ressalva de que não seriam submetidas à Justiça do Trabalho as ações que envolvessem os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.


    Todavia, a redação final publicada não abrangeu a exceção votada e aprovada pelo Senado, o que gerou um inconformismo pelos órgãos de classe dos juízes federais, em especial a AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil, a qual, em 25.01.2005, ajuizou ADI perante o STF (ADI 3.395-6) em face da redação contida no inciso I do art. 114 da CRFB.

    O Min. Nelson Jobim concedeu liminar para interpretar citado dispositivo constitucional, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da JT, a apreciação de causas que sejam instauradas entre seus servidores e o Poder Público, a este vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. O Posicionamento adotado pelo Min. Nelson Jobim foi referendado pelo Plenário do STF no dia 05.04.2006, no julgamento da já mencionada ADI 3.395-6.
  • Tá ótima a resposta do amigo. Só pra reforçar, o erro mesmo está em restringir a exclusão da competência da JT aos servidores efetivos federais. A Justiça Comum é competente para julgar servidores efetivos federais, estaduais, distritais e municipais.
  • A JT não é igualmente competente para julgar as relações de trabalho havidas entre profissionais liberais e seus clientes, conforme súmula 363 do STJ.

    SUM 363 STJ : "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente"

    Coragem, Atitude e Fé!!!



  • Na minha opinião, a questão está errada porque o examinador fez um mix entre gênero e espécie, na medida em que excluiu da competência da Justiça do trabalho as causas entre servidor público federal (género) e a União. Ou seja, dentro do gênero "servidor público" nós encontramos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, bem como encontramos os empregados públicos que por sua vez são regidos pela CLT, sendo que estes ajuizam suas respctivas reclamações perante a Justiça laboral, ainda que no outro polo da relação esteja a UNIÃO. Lembrando que não vigora mais a tese do RJU - Regime Jurídico Único, de modo que a União pode contratar tanto pelo regime estatutário quanto pelo regime celetista. Aliás, em todos os Manuais de Direito Administrativo é reservado um capítulo para tratar do gênero (Servidor Público).
    Ademais, retificando o que o colega acima disse, não se pode falar que há (relação de trabalho) entre profissional liberal e seu cliente, uma vez que se trata de (relação de consumo), pois, para a configuração da relação de consumo, o consumidor, que na qualidade de tomador de serviços, deve ser o (destinatário final) do serviço, compatibilizando-se perfeitamente à regra prevista no art.2º, do CDC que aduz: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, incluindo-se também o Art. 3º (...) § 2°, do CDC que diz: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Enfim, a relação de consumo afasta a relação de trabalho, por isso, afasta também a competência da justiça trabalhista. Assim, acredito que a súmula 363, do STJ, nada tem a ver com esse item (incorreto).
    Com isso, estaria correto o item se o enunciado fosse da seguinte forma: 
    Conforme entendimento do STF, a justiça do trabalho passou a ser competente para todas as causas envolvendo relação de trabalho, exceto quando envolvidos servidor público titular de cargo efetivo federal e a União.
  • Com a devida vênia, discordo do colega acima que afirmou serem os cargos comissionados vinculados à CLT.
    Na realidade, tanto os cargos públicos efetivos quanto os cargos comissionados são de natureza estatutária, ou seja, não se submetem à CLT.
    Ainda, também não se pode olvidar dos cargos temporários, cujos trabalhadores (servidores), a despeito de não serem efetivos, também estão sujeitos a legislação específica e própria, assim excluidos da norma celetista.

    Percebam o exemplo federal:
    LEI Nº   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,
    T
    ítulo I
    Capítulo Único
    Das Disposições Preliminares 
    Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
            Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
            Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 
            Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    OBS:
    Ressalve-se o caso de o cargo em comissão ou temporário ter sido criado de forma simulada, o que afasta o regime estatutário e incide o celetista, senão vejamos:

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 91483 PB 2007/0264237-8

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO SEM PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    1. A criação de cargo em comissão, sem o devido respaldo legal, de forma dissimulada e não condizente com a prática administrativa, é, na verdade, uma tentativa de se sobrepor a exigência constitucional de prévia realização de concurso público.
    2. O cargo comissionado exercido pelo reclamante não possui qualquer fundamentação legal, implicando na nulidade do contrato em questão, desde o princípio.
    3. A contratação irregular, em desatenção aos preceitos constitucionais sobre a matéria, atrai a competência da Justiça laboral para conhecer das causas daí decorrentes, tendo em vista a inexistência de relação estatutária. Precedente.
    4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5a. Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ora suscitante 



    Espero ter ajudado!!
  • Rodrigo, você está correto em relação aos cargos comissionados. 
    Sobre o tema, veja-se a Súmula 218 do STJ: 
    "Compete à Justiça dos estados processar e julgar ações de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". 
    Entretanto, no que tange aos trabalhadores temporários, o STF vem decidindo que, em caso de contratação temporária realizada pela adm. pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento de eventual ação será da J. Federal ou J. Estadual, conforme o ente público envolvido. Tanto que o TST cancelou a OJ 205. Segue jurisprudência: 
     RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ 205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e estando devidamente prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI-1/TST), impõe-se reconhecer que decisão em sentido contrário viola o art. 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 144500-37.2008.5.05.0222 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)
  • GABARITO: ERRADO

    Questão muito boa que contêm um erro sutil.

    Na verdade, o STF, quando do julgamento da ADI 3395-6, excluiu da apreciação do Poder Judiciário Trabalhista as demandas envolvendo servidores públicos estatutários, não só da União, e sim, também dos Estados, Municípios e DF.

    A Justiça do Trabalho passou a ser competente após tal decisão apenas para as ações envolvendo empregados celetistas, seja de entes privados ou públicos, como ocorre nas sociedades de economia mista e empresas públicas. O CESPE/Unb fez uma restrição indevida, ao tratar apenas do servidor público federal.


  • TODAS AS CAUSAS DE RELAÇÃO DE EMPREGO SERÃO RESOLVIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS NEM TODAS AS RELAÇOES DE TRABALHO SERÃO RESOLVIDAS POR ESTA JUSTIÇA, CONSIDERANDO QUE A RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E PROFISSIONAL LIBERAL É UMA RELAÇÃO DE TRABALHO, E SERÁ RESOLVIDA NA JUSTIÇA COMUM.

    CUIDADO!!! RELAÇÃO DE TRABALHO É DIFERENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO, 


    ABRAÇOS

    FERNANDO LORENCINI
  • ERRADO.


    SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL: estatutário + celetista + função confiança/cargo comissão + temporário


    JT: celetista

    JC: estatutário + temporário


    JT NÃO é competente p/ todas as causas de relação de rabalho, envolvendo servidor público federal e a União.