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ID
300655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência, organização, composição e
funcionamento da justiça do trabalho, julgue os itens
subseqüentes.

Os conflitos de competência envolvendo juiz de direito investido de jurisdição trabalhista e juiz do trabalho, no âmbito da mesma região da justiça do trabalho, compete ao Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Segundo o art. 808, alínea 'a', da CLT, o conflito de competência entre juiz de direito investido de jurisdição trabalhista e juiz de trabalho, no âmbito da mesma região da justiça do trabalho, será resolvido pelos Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva Região.
  • ERRADO. A competência é do TRT:

    CLT,  Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    c) processar e julgar em última instância:
    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

  • Acrescentando fundamento constitucional:

    Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • O conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho,Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada.Serão resolvidos:

    Pelos TRT'S:   Vara x  Vara(da mesma região)  //  Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região)  //  Varas x Juízes (da mesma região);

    Pelo TST     :   TRT x TRT //  Vara x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

    Pelo STJ     :  Vara x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

    Pelo STF    :  TST X ÓRGÃOS DE OUTRO RAMO DO JUDICIÁRIO.


    Processo do Trabalho//Renato Saraiva
  • Gabarito: ERRADO

    O art. 112 da CF/88 diz que  “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas  por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”, sendo que nessas hipóteses, o Juiz de Direito é tratado para todos os fins, inclusive em conflitos de competência,  como Juiz Trabalhista, tanto que o recurso é interposto para o TRT. Assim, se há conflito entre tal Juízo investido da jurisdição trabalhista e um juiz do trabalho, pode-se dizer que estão em conflito dois juízes trabalhistas. Se vinculados à mesma região (ao mesmo TRT), caberá ao próprio TRT a análise do conflito, e não ao STJ.
  • GABARITO: ERRADO

    O importante art. 112 da CF/88, diz que
    “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”, sendo que nessas hipóteses, o Juiz de Direito é tratado para todos os fins, inclusive em conflitos de competência, como Juiz Trabalhista, tanto que o recurso é interposto para o TRT.

    Assim, se há conflito entre tal Juízo investido da jurisdição trabalhista e um juiz do trabalho, pode-se dizer que estão em conflito dois juízes trabalhistas. Se vinculados à mesma região (ao mesmo TRT), caberá a esse tribunal a análise do conflito, e não ao STJ!
  • do TRT

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

  • A Questão pode ser respondida pelo enunciado de Súmula 180 do STJ.

    Súmula 180-STJNa lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado na respectiva região, entre juiz estadual e Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: juiz do trabalho).
    • Válida, mas deve-se esclarecer que não mais existem as juntas de conciliação e julgamento. Assim, em seu lugar deve-se ler “juiz do trabalho”. 
    • O que a Súmula 180 do STJ quer dizer é que compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado entre juiz de direito investido na jurisdição trabalhista e juiz do trabalho que estejam vinculados à mesma região.
    • Fundamento: art. 114, V, da CF/88 e art. 808, “a”, da CLT.
    • De outro lado, compete ao TST julgar conflitos de competência estabelecidos entre juiz de direito a quem se atribui jurisdição trabalhista e juiz do trabalho submetidos a TRT’s diferentes (vide Súmula 236 STJ).

    fonte. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 180-STJ

  • Gabarito Errado. Cabe ao TRT dirimir conflito entre duas Varas do Trabalho, ou entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.