Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.
Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.
Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).
Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.
A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:
1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;
2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.
Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).
A Questão pode ser respondida pelo enunciado de Súmula 180 do STJ.
Súmula 180-STJ: Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado na respectiva região, entre juiz estadual e Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: juiz do trabalho).
• Válida, mas deve-se esclarecer que não mais existem as juntas de conciliação e julgamento. Assim, em seu lugar deve-se ler “juiz do trabalho”.
• O que a Súmula 180 do STJ quer dizer é que compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado entre juiz de direito investido na jurisdição trabalhista e juiz do trabalho que estejam vinculados à mesma região.
• Fundamento: art. 114, V, da CF/88 e art. 808, “a”, da CLT.
• De outro lado, compete ao TST julgar conflitos de competência estabelecidos entre juiz de direito a quem se atribui jurisdição trabalhista e juiz do trabalho submetidos a TRT’s diferentes (vide Súmula 236 STJ).
fonte. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 180-STJ