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LETRA A) art. 304 § 2 do CPP A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
LETRA B) Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
LETRA C) Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
LETRA D) Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
LETRA E ) Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
CORRETA LETRA C
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Sobre a aplicabilidade do art. 309 do CPP...
Determina o artigo 309, CPP que "se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante". Em primeiro plano transparece a total impropriedade da utilização do termo "réu" para o preso em flagrante. O legislador deveria ter usado a palavra conduzido ou indiciado porque não se trata de processo, mas de Inquérito Policial. [...] o dispositivo sob comento não tem mais aplicação prática, diante da revogação do artigo 321, I e II, CPP que tratava dos casos em que o indiciado se livrava solto (infrações apenadas apenas com multa ou cujo máximo da pena privativa de liberdade não ultrapassasse três meses).Diante da inexistência da previsão de infrações em que o implicado se livra solto o artigo 309, CPP perde totalmente sua utilidade prática, pois que jamais será lavrado um Auto de Prisão em Flagrante nessas circunstâncias em que o envolvido se livrará solto.
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GABARITO: Letra C
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Sobre as hipóteses de crime permanente:
RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
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Direto ao ponto:
A) A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante;
B) A falta de escrivão não impedirá o auto de prisão em flagrante, podendo o delegado responsável escolher uma pessoa a lavrar o auto;
C) Gabarito;
D) Ao afirmar ''Qualquer do povo deverá'', a banca quis trocar o verbo pode, pelo deve, para nôs confundir;
E) Cabe sim prisão em flagrante nas infrações permanentes, visto que, consoante o Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302
as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses
de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO:
em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO:
quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do
STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO:
realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é
aquele que forja a ação.
No que tange a lavratura do auto de
prisão em flagrante, atenção para o fato de que:
a) na falta ou
impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após
prestar compromisso legal;
b) a inexistência de
testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas
que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas
de apresentação);
c) no caso de o
acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar
ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido
a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto.
A) INCORRETA: a
inexistência de testemunhas não impede a lavratura do
auto de prisão em flagrante, nesse caso
deverão assinar duas testemunhas que
tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas
de apresentação), artigo 304, §2º, do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA:
na falta ou impedimento do
escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para
lavrar o auto, após prestar compromisso legal, artigo 305 do Código de
Processo Penal.
C) CORRETA:
A presente alternativa está de acordo com o artigo 309 do Código de Processo
Penal: “Art. 309. Se
o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto
de prisão em flagrante."
D) INCORRETA:
O artigo 301 do CPP traz a hipótese de flagrante
FACULTATIVO, onde qualquer do povo PODERÁ realizar a prisão em flagrante e de
flagrante OBRIGATÓRIO, no qual as autoridades policiais DEVERÃO realizar a
prisão de quem esteja em situação de flagrante.
E) INCORRETA:
Nas infrações permanentes considera-se em situação de flagrante enquanto não
cessar a permanência, artigo 303 do Código de Processo Penal.
Resposta: C
DICA: Faça sempre a leitura dos julgados,
informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Apenas complementando a letra E, me parece que a banca quis confundir, já que não cabe prisão em flagrante em crime HABITUAL, porém cabe em crime permanente.
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qualquer do povo => poderá, ou seja, facultativo.
autoridades policiais => deverá, ou seja, obrigatório.
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Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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✅LETRA "C" •
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Art. 309, CPP • "LIVRAR SOLTO" quer dizer que o crime cometido pela pessoa não tem PPL cominada ou sua PPL é inferior a 2 anos (Art. 69, Lei nº 9.099/95 • Infrações de menor potencial ofensivo). Sendo assim, após a lavratura do APF a pessoa deve ser posta em Liberdade.