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Erro de direito
Art. 35 CPM. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
LETRA D
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ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei (não isenta de pena igual no CP). O agente não poderá alegar erro de Direito (Proibição) quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção) – O militar é obrigado a conhecer a lei castrense. O erro de direito no CPM NÃO exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.
ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)
ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.
ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.
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Erro de direito = atenua ou substitui a pena por outra menos grave / há ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusável
Erro de fato = é isento de pena / há erro plenamente escusável
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No CP o Erro de Tipo exclui o dolo, mas permite a culpa se o crime prever. Erro de proibição se inevitável exclui a culpa (pena) se evitável diminui de 1/6 a 1/3. Invencível-Desculpável-escusável ou Vencível-Indesculpável-Inescusável.
Nesse caso o CPM adota visão diversa, Erro de Direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) à Isenta de pena, guarda relação com: Erro de Tipo (art. 20 CP) à Exclui o dolo.
Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) à Isenta de pena, guarda relação com: Descriminantes Putativas (Art. 20 §1° CP) à Isentam de pena.
Erro de Direito (art. 35 CPM) à Pena atenuada ou substituída (exceto para crimes contra o dever militar) guarda relação com: Erro de Proibição direto (art. 21 CP) à Isenta de pena.
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Para facilitar a compreensão da questão proposta, irei comentar cada uma das alternativas e, ao final, apontar uma conclusão.
Alternativa "A" - o Erro de Fato está previsto no Código Penal Militar, em seu Art. 36 e isenta o agente de pena quando: a) pratica o crime supondo a inexistência de elemento fático constitutivo do tipo. No Código Penal Comum, esta hipótese é classificada como erro de tipo e está prevista no Art. 20, caput.; ou b) pratica o crime, supondo a existência de uma situação fática, que, se realmente existisse, constituiria excludente de ilicitude. Esta hipótese é tratada no Código Penal Comum no § 1º do Art. 20 (Descriminante Putativa).
Alternativa "B" - Nos termos do § 1º do Art. 20 do CPM, se o erro de fato deriva de culpa e se o fato for punível como crime culposo, estaremos diante do erro culposo, respondendo o agente nesta modalidade.
Alternativa "C" - Se um terceiro, induzir, instigar ou impulsionar o agente à prática da conduta, mantendo-o em erro, estaremos diante daquilo que o Código Penal Militar, em seu § 2º do Art. 36, chamou de erro provocado. Neste caso, o terceiro responderá por dolo ou culpa, a depender do caso.
Alternativa "D" - Segundo o Art. 35 do CPM, quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, pode ter sua pena atenuada ou substituída por outra menos grave, desde que a conduta não ataque o dever militar. Neste caso, estaremos diante do chamado erro de direito, que no Código Penal Comum é chamado de erro de proibição (Art. 21, CP).
Alternativa "E" - No Código Penal Militar, o erro sobre a pessoa é tratado sob duas perspectivas: a) quanto à pessoa propriamente dita - neste caso, o agente atinge pessoa diferente daquela pretendida. Ex.: A, desejando matar B, atira em C, irmão de B. Neste caso, A responderá como se houvesse matada B.; b) quanto aos meios de execução (erro de execução) - neste caso, o agente não se engana quanto ao alvo, todavia, por alguma razão, termina acertando pessoa diversa. P. ex: A aponta sua arma em direção à B, tentando acerta-lo, mas no momento do disparo, termina acertando C, por má pontaria. Neste caso, também responderá como se tivesse acertado B.
Conclusão: neste caso, como exposto na Alternativa "D", estamos diante do erro de direito.
Gabarito do Professor: Letra "D"
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Penal Militar
Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro provocado
2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.
2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) -> Isenta de pena, guarda relação com:
Erro de Tipo (art. 20 CP) -> Exclui o dolo.
Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) -> Isenta de pena, guarda relação com:
Descriminantes Putativas ( Art. 20 §1° CP) -> Isenta de pena.
Erro de Direito (art. 35 CPM) -> Pena atenuada ou substiuída (exceto para crimes contra o dever militar), guarda relação com:
Erro de Proibição direto (art. 21 CP) -> Isenta de pena.
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Resposta: Letra D
Código Penal Militar:
Erro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
Erro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Erro culposo
Art. 36 - § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Erro provocado
Art. 36 - § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Erro sobre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
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ERRO DE DIREITO - ERRO DE PROIBIÇÃO
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. (INEVITÁVEL)
ESCUSÁVEL- INEVITÁVEL
INESCUSÁVEL- EVITÁVEL
ERRO DE FATO- ERRO DE TIPO
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
ERRO DE TIPO- SEMPRE EXCLUI O DOLO
ESCUSÁVEL- EXCLUI O DOLO E A CULPA
INESCUSÁVEL- EXCLUI O DOLO MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO,SE PREVISTO EM LEI.
ERRO CULPOSO
º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
ERRO PROVOCADO
2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
ERRO SOBRE A PESSOA
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
ERRO QUANTO AO BEM JURÍDICO
§ 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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Erro de direito
- erro de proibição do CP
- não pode ser alegado no crime que atente contra o dever militar
- CPM: pena atenuada ou substituída por outra menos grava
- CP: é isento de pena
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CP Comum = Teoria Finalista > Dolo e Culpa no Fato Típico!
ERRO DE TIPO: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Ø Exclui o dolo e culpa, se inevitável. Porém, em caso de erro evitável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei;
CP Militar = Teoria Causalista > Dolo e Culpa na Culpabilidade!
ERRO DE FATO: É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Ø ISENTA DE PENA, se o erro é inevitável.
CP: ERRO DE TIPO
> Exclui o dolo e culpa, se inevitável.
> Se evitável, exclui dolo, mas permite punição por crime culposo, se houver previsão legal.
C.P.M: ERRO DE FATO
> Isenta de pena, se escusável/inevitável.
CP: ERRO DE PROIBIÇÃO
> Isenta de pena, se inevitável.
> Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.
C.P.M: ERRO DE DIREITO
Pena atenuada ou substituída por outra menos grave.
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Bizu: DAFI : (Direito= Atenua/ Fato= Isenta)
Gravei dessa forma, nunca mais errei
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Erro de fato: não sei o que faço, se soubesse não faria. É isento de pena.
Erro de direito: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito. Atenua ou substitui.
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O erro pode ser conceituado como a falsa compreensão da realidade. O completo desconhecimento da realidade geralmente é chamado pelos doutrinadores de ignorância.
Este erro pode estar sob os elementos do fato real (erro de fato) ou sob a ilicitude do fato (erro de direito). O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o sentinela dispara contra o colega de farda que estrava tentando “pregar uma peça”. O erro de direito ocorre quando uma pessoa se apropria de objeto de outro, acreditando que tal conduta não é criminosa.
O art. 35 traz uma exceção quanto à aplicabilidade da atenuação de pena na situação de erro de direito. O agente não pode alegar erro de direito quando cometer crimes contra o dever militar.
Isso ocorre porque nesses crimes há uma especial afronta à hierarquia e à disciplina, e por isso o agente não pode alegar erro de direito.
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Em 25/01/22 às 15:54, você respondeu a opção A.
!Você errou!Em 05/11/21 às 17:25, você respondeu a opção A.
Você errou!Em 29/10/21 às 15:20, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 25/10/21 às 16:29, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 22/10/21 às 13:51, você respondeu a opção A.
Você errou!Em 08/10/21 às 18:40, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 11/06/21 às 18:18, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 20/04/21 às 18:28, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 24/12/20 às 11:40, você respondeu a opção D.
Billyyyy du ceu.
PMGO/PCGO 2022
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Segundo o Código Penal Militar, “a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis", configura a hipótese de erro:
D) de direito.
comentário: Erro de Fato --> Isenta de pena.
Erro de direito ---> reduz a pena ou a substitui.
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Erro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
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BIZU DOS ERROS
- DIREITO= atenua a pena
- FATO = isento de pena
- PESSOA = não atinge a pessoa prentendida
- BEM JURÍDICO = a título de culpa
- PROVOCADO =a título de Dolo ou Culpa
#PMMINAS
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Erro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.