SóProvas


ID
3006730
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar, “a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis", configura a hipótese de erro:

Alternativas
Comentários
  • Erro de direito

            Art. 35 CPM. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

     

    LETRA D

  • ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei (não isenta de pena igual no CP). O agente não poderá alegar erro de Direito (Proibição) quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção) – O militar é obrigado a conhecer a lei castrense. O erro de direito no CPM NÃO exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.

    ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)

    ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.

    ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.

  • Erro de direito = atenua ou substitui a pena por outra menos grave / há ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusável

    Erro de fato = é isento de pena / há erro plenamente escusável

  • No CP o Erro de Tipo exclui o dolo, mas permite a culpa se o crime prever. Erro de proibição se inevitável exclui a culpa (pena) se evitável diminui de 1/6 a 1/3. Invencível-Desculpável-escusável ou Vencível-Indesculpável-Inescusável.

    Nesse caso o CPM adota visão diversa, Erro de Direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) à Isenta de pena, guarda relação com: Erro de Tipo (art. 20 CP) à Exclui o dolo.

    Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) à Isenta de pena, guarda relação com: Descriminantes Putativas (Art. 20 §1° CP) à Isentam de pena.

     

    Erro de Direito (art. 35 CPM) à Pena atenuada ou substituída (exceto para crimes contra o dever militar) guarda relação com: Erro de Proibição direto (art. 21 CP) à Isenta de pena.

  • Para facilitar a compreensão da questão proposta, irei comentar cada uma das alternativas e, ao final, apontar uma conclusão.

    Alternativa "A" - o Erro de Fato está previsto no Código Penal Militar, em seu Art. 36 e isenta o agente de pena quando: a) pratica o crime supondo a inexistência de elemento fático constitutivo do tipo. No Código Penal Comum, esta hipótese é classificada como erro de tipo e está prevista no Art. 20, caput.; ou b) pratica o crime, supondo a existência de uma situação fática, que, se realmente existisse, constituiria excludente de ilicitude. Esta hipótese é tratada no Código Penal Comum no § 1º do Art. 20 (Descriminante Putativa).

    Alternativa "B" - Nos termos do § 1º do Art. 20 do CPM, se o erro de fato deriva de culpa e se o fato for punível como crime culposo, estaremos diante do erro culposo, respondendo o agente nesta modalidade.

    Alternativa "C" - Se um terceiro, induzir, instigar ou impulsionar o agente à prática da conduta, mantendo-o em erro, estaremos diante daquilo que o Código Penal Militar, em seu § 2º do Art. 36, chamou de erro provocado. Neste caso, o terceiro responderá por dolo ou culpa, a depender do caso.

    Alternativa "D" - Segundo o Art. 35 do CPM, quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, pode ter sua pena atenuada ou substituída por outra menos grave, desde que a conduta não ataque o dever militar. Neste caso, estaremos diante do chamado erro de direito, que no Código Penal Comum é chamado de erro de proibição (Art. 21, CP).

    Alternativa "E" - No Código Penal Militar, o erro sobre a pessoa é tratado sob duas perspectivas: a) quanto à pessoa propriamente dita - neste caso, o agente atinge pessoa diferente daquela pretendida. Ex.: A, desejando matar B, atira em C, irmão de B. Neste caso, A responderá como se houvesse matada B.; b) quanto aos meios de execução (erro de execução) - neste caso, o agente não se engana quanto ao alvo, todavia, por alguma razão, termina acertando pessoa diversa. P. ex: A aponta sua arma em direção à B, tentando acerta-lo, mas no momento do disparo, termina acertando C, por má pontaria. Neste caso, também responderá como se tivesse acertado B.


    Conclusão: neste caso, como exposto na Alternativa "D", estamos diante do erro de direito.

    Gabarito do Professor: Letra "D"

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Penal Militar

    Êrro de direito
    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Êrro de fato

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Êrro culposo

    1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    Êrro provocado

    2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Êrro sôbre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
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    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
    3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.

  • Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Erro de Tipo (art. 20 CP) -> Exclui o dolo. 

    Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Descriminantes Putativas ( Art. 20 §1° CP) -> Isenta de pena.

     

    Erro de Direito (art. 35 CPM) -> Pena atenuada ou substiuída (exceto para crimes contra o dever militar), guarda relação com:

    Erro de Proibição direto (art. 21 CP) -> Isenta de pena.

  • Resposta: Letra D

    Código Penal Militar:

    Erro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de fato

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Erro culposo

    Art. 36 - § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

     Erro provocado

     Art. 36 - § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Erro sobre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

  • ERRO DE DIREITO - ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. (INEVITÁVEL)

    ESCUSÁVEL- INEVITÁVEL

    INESCUSÁVEL- EVITÁVEL       

    ERRO DE FATO- ERRO DE TIPO

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    ERRO DE TIPO- SEMPRE EXCLUI O DOLO

    ESCUSÁVEL- EXCLUI O DOLO E A CULPA

    INESCUSÁVEL- EXCLUI O DOLO MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO,SE PREVISTO EM LEI.

          

    ERRO CULPOSO

    º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

           

    ERRO PROVOCADO

     2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

            

    ERRO SOBRE A PESSOA

     Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

          

    ERRO QUANTO AO BEM JURÍDICO

     § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • Erro de direito

    - erro de proibição do CP

    - não pode ser alegado no crime que atente contra o dever militar

    - CPM: pena atenuada ou substituída por outra menos grava

    - CP: é isento de pena 

  • CP Comum Teoria Finalista > Dolo e Culpa no Fato Típico!

    ERRO DE TIPO: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Ø   Exclui o dolo e culpa, se inevitável. Porém, em caso de erro evitável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei;

     

    CP Militar = Teoria Causalista > Dolo e Culpa na Culpabilidade!

    ERRO DE FATO: É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Ø ISENTA DE PENA, se o erro é inevitável.

     

    CP: ERRO DE TIPO 

    > Exclui o dolo e culpa, se inevitável.

    > Se evitável, exclui dolo, mas permite punição por crime culposo, se houver previsão legal.  

     

    C.P.M: ERRO DE FATO   

    > Isenta de pena, se escusável/inevitável.

     

    CP: ERRO DE PROIBIÇÃO  

    > Isenta de pena, se inevitável.

    > Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.     

     

    C.P.M: ERRO DE DIREITO          

    Pena atenuada ou substituída por outra menos grave

  • Bizu: DAFI : (Direito= Atenua/ Fato= Isenta) Gravei dessa forma, nunca mais errei
  • Erro de fato: não sei o que faço, se soubesse não faria. É isento de pena.

    Erro de direito: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito. Atenua ou substitui.

  • O erro pode ser conceituado como a falsa compreensão da realidade. O completo desconhecimento da realidade geralmente é chamado pelos doutrinadores de ignorância.

    Este erro pode estar sob os elementos do fato real (erro de fato) ou sob a ilicitude do fato (erro de direito). O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o sentinela dispara contra o colega de farda que estrava tentando “pregar uma peça”. O erro de direito ocorre quando uma pessoa se apropria de objeto de outro, acreditando que tal conduta não é criminosa.

    O art. 35 traz uma exceção quanto à aplicabilidade da atenuação de pena na situação de erro de direito. O agente não pode alegar erro de direito quando cometer crimes contra o dever militar.

    Isso ocorre porque nesses crimes há uma especial afronta à hierarquia e à disciplina, e por isso o agente não pode alegar erro de direito.

  • Em 25/01/22 às 15:54, você respondeu a opção A.

    !Você errou!Em 05/11/21 às 17:25, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 29/10/21 às 15:20, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 25/10/21 às 16:29, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 22/10/21 às 13:51, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 08/10/21 às 18:40, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 11/06/21 às 18:18, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 20/04/21 às 18:28, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 24/12/20 às 11:40, você respondeu a opção D.

    Billyyyy du ceu.

    PMGO/PCGO 2022

  • Segundo o Código Penal Militar, “a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis", configura a hipótese de erro:

    D) de direito.

    comentário: Erro de Fato --> Isenta de pena.

    Erro de direito ---> reduz a pena ou a substitui.

  • Erro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. 

  • BIZU DOS ERROS

    1. DIREITO= atenua a pena
    2. FATO = isento de pena
    3. PESSOA = não atinge a pessoa prentendida
    4. BEM JURÍDICO = a título de culpa
    5. PROVOCADO =a título de Dolo ou Culpa

    #PMMINAS

  • Erro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.