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ID
3006736
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No tocante às disposições do Código Penal Militar, acerca “Dos Crimes Contra o Serviço Militar e Dever Militar, a conduta de “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação", corresponde ao tipo do crime de:

Alternativas
Comentários
  •  Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

     

    LETRA D

  • GABARITO -D Insubmissão:  Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação

    COMENTANDO SOBRE >>>>>>>>>Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.”

    O delito se consuma no 9º dia de ausência (ou seja, mais de 8 dias). A contagem dos dias de ausência se inicia a contar da zero hora do dia seguinte em que se verifica a falta injustificada, conforme prevê o § 1º do art. 451 do Código de Processo Penal Militar (CPPM):

    “Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da Lavratura.

    § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.” 

  • Insubmissão: Cívil que se alistou e não compareceu ao ato de incorporação;

    Refratário o civil que não se alistou.

  • INSUBMISSÃO: Crime propriamente militar (STM). Aplica-se àquele que foi dispensado e não se apresenta [o sujeito ativo será o civil convocado]. Tal crime somente é possível nas Forças Armadas (não se aplica ao BM e PM) – sujeito a pena Impedimento. Único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal. É preciso ter uma prova certa que o insubmisso tinha o conhecimento da sua incorporação. A extinção da pena INICIA quando o insubmisso completar 30 anos de idade.

    DIMINUIÇÃO (1/3): Ignorância / Errada compreensão dos atos / apresentação VOLUNTÁRIA DENTRO DE 1 ANO

    Obs: segundo o STM é preciso comprovar que o militar foi devidamente convocado para o ato (prova tarifada)

    Obs: aquele nem faz a matrícula será considerado Refratário e não Insubmisso (insubmisso é após inscrição)

  • GABARITO D

    PMGO

     Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

  • INSUBMISSÃO

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •ÚNICO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR CIVIL

    •ÚNICO CRIME PREVISTO NO CPM COM PENA PRINCIPAL DE IMPEDIMENTO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Diminuição da pena

    § 2º A pena é diminuída de 1/3:

     A) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis (inevitável)

    B) pela apresentação voluntária dentro do prazo de 1 ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  • Para facilitar a compreensão da questão proposta, irei comentar cada uma das alternativas e, ao final, apontar uma conclusão.
    Alternativa "A" - Nos termos do Art. 187 do CPM, estará configurado o delito de deserçãocrime propriamente militar e de mão própria, quando o militar, ausentar-se, ou seja, retirar-se da unidade em que serve, ou do lugar em que deveria permanecer, por mais de oito dias. Para configurar o delito, esse "retirar-se" deve ser sem licença.

    Alternativa "B" - Nos termos do Art. 195 do CPM, o agente que, sem ordem superior, abandonar, ou seja, deixar ao desamparo o lugar do serviço ou o próprio serviço, responderá por abandono de posto. Há quem diferencie posto de lugar de serviço. Este último seria um local mais amplo que posto, onde o militar deve permanecer no exercício de qualquer função militar. Já o posto seria o local determinado onde o militar deve cumprir missão específica.

    Alternativa "C" - amotinamento é o delito previsto no Art. 182, do CPM, pelo qual, presos ou internados, amotinam-se, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar. Noutras palavras, os agentes, devem ser, necessariamente, presos e devem revoltar-se ou entrar em conflito com a ordem vigente. O tipo visa a tutela da disciplina e da ordem dentro dos estabelecimentos destinados aos presos.

    Alternativa "D" - Ocorrerá a insubmissão quando o civil, deixar de apresentar-se  à incorporação militar dentro do prazo estabelecido, quando convocado ou ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Noutras palavras, trata-se da hipótese em que o indivíduo convocado para o serviço militar, esquiva-se do dever e não se apresenta (Art. 183, CPM).

    Alternativa "E" - caso o militar, tripulante de aeronave ou navio, deixar de se apresentar no momento da partida ou do deslocamento da unidade ou força em que serve, estaremos diante do delito de deserção especial, previsto no Art. 190 do CPM.

    Conclusão: neste caso, como exposto na Alternativa "D", estamos diante do crime de insubmissão.


    Gabarito do Professor: Letra "D".

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Militar

    Amotinamento

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano.
    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

    Abandono de pôsto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
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    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço

    que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Amotinamento

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

    Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    Responsabilidade de participe ou de oficial

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não

    usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

    Deserção especial.

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou

    do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro

    horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao

    comando militar competente.

    § 1º - Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

    Pena - detenção, de dois a oito meses.

    § 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2º - A. Se superior a oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Aumento de pena

    § 3º - A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

  • Lembrando que esse tipo penal não se aplica em tempo de guerra e é um crime de mão própria , não admite coautoria e nem participação.

    Também não se aplica aos militares estaduais.

    Tiro de guerra = REFRATÁRIO e não insubmisso.

  • REFRATÁRIO X INSUBMISSO:

    Refratário: o alistado que faltou à seleção

    Insubmisso: Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,

  • #PMGO 2021

  • INFELIZMENTE ACHEI QUE ERA DESERÇÃO, ERREI, FIQUEM ATENTOS!!!

  • Lembrando que esse delito é tradado como exceção, pois

    Para o Superior Tribunal, o crime de insubmissão é propriamente militar uma vez que o agente apenas não ostentava a qualidade de militar por ter deixado de se apresentar à incorporação dentro do prazo que fora marcado ou, apresentando-se, ausentou-se antes do ato oficial de incorporação.

    Um  propriamente militar que pode ser praticado por um Civil.

    Bons estudos!

  • INSUBMISSÃO: Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,

    Pena - IMPEDIMENTO, de três meses a um ano (Bizu: único crime no CPM que a pena é de impedimento)

    -1/3   ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; apresentação voluntária dentro do prazo de um ano.

  • Deserção é caso se ausente por mais de 8 dias , pega a visão bisonho .

  • a galerinha distraída vai fundo na derseção.rs