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ID
300676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho, seus princípios, exigências, ritos,
recursos e outras modalidades de impugnação, reexame ou
rescisão de decisões exaradas pela justiça do trabalho, assim
como liquidação e execução de sentenças, julgue os itens de
91 a 96.

A fazenda pública não pode prescindir de garantir o juízo para opor embargos à execução de sentença trabalhista, ainda quando a execução deva efetivar-se por precatório ou por requisição de pequeno valor.

Alternativas
Comentários
  • A execução contra a Fazenda Pública não se processa da mesma forma como se dá quando o devedor é pessoa física ou jurídica de direito privado, uma vez que os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis e imprescritíveis (não sujeitos a usucapião).

    Portanto, na execução por quantia certa não será a Fazenda Pública citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para oferecer embargos, se desejar, no prazo de 5 dias.  Sobre este prazo, a MP 2180-35 alterou os prazos dos arts. 730 do CPC – 10 dias – e 884 da CLT – 5 dias – para que em ambos constasse 30 dias. Mas o TST, ao julgar um incidente de inconstitucionalidade, declarou a mudança inconstitucional por não haver urgência que justifique a edição de medida provisória. Assim, para o TST, continua valendo o prazo de 5 dias da CLT.

    Sobre o julgamento:

    -MEDIDA PROVISÓRIA AMPLIANDO O PRAZO FIXADO NOS ARTS. 730 DO CPC E 884 DA CLT, DE DEZ E CINCO, RESPECTIVAMENTE, PARA TRINTA DIAS, PARA OS ENTES PÚBLICOS OPOREM EMBARGOS À EXECUÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 - INCONSTITUCIONALIDADE À LUZ DO ART. 62, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do STF admite, ainda que excepcionalmente, o controle jurisdicional da urgência, pressuposto constitucional da medida provisória (STF-ADIMC-2.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, in DJ de 23/04/04). 2. A urgência para a edição de medidas provisórias é um requisito atrelado a dois critérios: um objetivo, de ordem jurídico temporal, identificado pela doutrina mais tradicional como verificação da impossibilidade de se aguardar o tempo natural do processo legislativo sumário; e outro subjetivo, que se relaciona não tanto a um determinado lapso, mas, principalmente, a um juízo político de oportunidade e conveniência (urgência política). 3. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da caracterização, ou não, da urgência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/01, e, consequentemente, discute-se sobre a constitucionalidade do art. 4.º da referida norma, que estabelece dilatação do prazo em favor de entes públicos para oposição de embargos à execução, concedendo típico favor processual aos entes públicos. 4. Seguindo os fundamentos determinantes da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIMC-1.753/DF e 1.910/DF (referentes à ampliação do prazo para ajuizamento de ação rescisória), deve-se concluir, na presente hipótese, que o favor processual concedido aos entes públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional. Declaração de inconstitucionalidade do art. 4.º da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/01.- (TST, Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no RR-70/1992-011-04-00.7)

  • Somente a Fazenda Pública, nos termos do artigo 730 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos á execução. Portanto, na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não será citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para oferecer embargos, se desejar. 
  • De mais a mais, convém salientar que não estam incluídos no conceito de Fazenda Pública as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, por equipararem-se a empregador privado. 
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Atualizando conforme o NCPC:

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • ATUALIZANDO,

    PRA FAZENDA PÚBLICA O PRAZO É DE 30 DIAS (art. 1-B LEI 9494)!

    Execução. Prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Art. 4º da MP 2.180-35/2001. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Efeitos suspensos. ADC 11 pendente de julgamento. O Tribunal Pleno, por unanimidade, decidiu suspender os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade formal do art. 4º da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, pronunciada nos autos do processo TST-RR-7000-66.1992.5.04.0011, julgado em 4.8.2005, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste em definitivo sobre a matéria nos autos da ADC 11. TST-E-RR-110200- 18.2003.5.21.0921, Tribunal Pleno, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.9.2013 (*Cf. Informativo TST nº 56)