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Gabarito: C
Art. 31, L. 9784. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Lei 9.784/99.
A) O P.A pode iniciar de ofício ou a pedido do interessado. Art. 5º;
B) O recurso tramitará no máximo por 03 (três) instâncias administrativas. Art. 57;
C) Nos termos do Art. 31. (GABARITO);
D) Os prazos começam a correr da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art. 66; (Prazo processual);
E) Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável devem ser praticados no prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. Esse prazo pode ser dilatado até o dobro, ou seja, 10 (dez) dias, mediante comprovada justificação, Art. 24 e § único.
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RECURSO: tramitará no máximo por 3 instâncias. Será direcionado a própria autoridade que efetuou a decisão, para que se quiser retrate-se. O prazo do recurso será de 10 dias (não possui efeito suspensivo). Qualquer cobrança de recurso administrativo é inconstitucional. A decisão proferida em recurso pode gerar o agravamento da decisão (o pedido de revisão não poderá agravar).
*Pedido de Revisão: não possui prazo para interposição.
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A questão exige conhecimento geral da Lei 9784/99 – Lei do Processo Administrativo.
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. Por força do art. 5º, da Lei 9784/99 (e princípio da indisponibilidade do interesse público), o processo administrativo “pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”.
Letra B: incorreta. Diversamente, o recurso administrativo tramitará por, no máximo, “3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal expressa”, como determina o art. 57, da Lei 9784/99.
Letra C: correta. Trata-se da literalidade do art. 31, da Lei 9784/99: “Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada”.
Letra D: incorreta. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se (e não incluindo-se) da contagem o dia do começo e incluindo-se (e não excluindo) o do vencimento, nos termos do art. 66, da Lei 9784/99.
Letra E: incorreta. Consoante o art. 24, da Lei 9784/99: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”. Perceba que a alternativa trouxe prazo diverso, além de não prever o motivo de força maior, bem como a possibilidade de dilatação “até o dobro, mediante comprovada justificação” (Art. 24, parágrafo único, da mesma lei).
Gabarito: Letra C.
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Atenção para a diferença entre CONSULTA PÚBLICA e AUDIÊNCIA PÚBLICA: Lei 9784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
"Consulta o interesse porque a audiência é relevante"