Os Princípios Constitucionais da Seguridade Social estão dispostos no parágrafo único do artigo 194 do referido diploma. Dentre eles destacamos o princípio da UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.
A universalidade da cobertura significa quais os riscos sociais, toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade, devem ser amparados pela Seguridade. Tais como: maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte. No entanto, os recursos são limitados, devendo o legislador optar.
Já a universalidade do atendimento diz respeito à proteção dos titulares: todos os residentes do território nacional, isto é, todas as pessoas indistintamente deverão ser acolhidas pela Seguridade Social.
Essa questão foi ANULADA!!!!!
*Segundo Hugo Goés:
"Por universalidade da cobertura entende se que a proteção social deve alcançar todos os riscos sociais. A universalidade do atendimento tem por objetivo tornar a seguridade social acessível a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiras. ¹
1 - GOÉS, Hugo Medeiros de. Manual de direito previdenciário / 3.ed. rev. ampl. e atual. - Rio de Janeiro : Ed. Ferreira, 2009, p. 13
*Segundo Ítalo Romano;
1º Princípio. UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.
"A universalidade da cobertura, significa que a Seguridade deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte. Já a universalidade do atendimento, significa dizer que todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela Seguridade Social"
Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=785
Como sabemos, a questão está incorreta, pois inverteu os significados. Porém, a banca examinadora sob alegação de existência de divergências doutrinárias, optou por anular a questão.
Pulo do gato: Para não esquecer esse príncipio, se lembre que uma pessoa que trabalha no atendimento, por exemplo, atende alguém, ou seja, atende uma pessoa. Portanto quando se fala em atendimento, falamos em pessoas.
Então...anulada??????????
Já vi a CESPE considerar esse tipo de questão errada. A questão: a universalidade da cobertura teria caráter objetivo (pois trata dos benefícios e serviços), já a universalidade do atendimento teria caráter subjetivo (pois trata dos sujeitos) foi dada como errada. Sei lá...mais uma para o meu caderninho, já que a banca não disponibiliza bibliografia para eu cobrar deles um bom serviço, vou colocar essas mesmas questões em recursos futuros...
Inclusive, nesse site http://www.cpcrs.com.br/wp-content/uploads/2013/03/sslp_bernardo.pdf
tem um recurso com o seguinte teor: '(...) Entretanto, a mais clássica doutrina explica o princípio da universalidade da
cobertura e do atendimento de forma particionada. Ou seja, o princípio da universalidade da cobertura é o
aspecto objetivo do princípio, enquanto que a universalidade do atendimento é o aspecto subjetivo do
princípio. A universalidade da cobertura, como aspecto objetivo, significa que o sistema securitário deve
cobrir todos os riscos sociais que possam levar a pessoa à condição de necessitada. Já a universalidade do
atendimento, como aspecto subjetivo, significa que todos devem ter acesso ao sistema securitário, sem
restrição, seja saúde, assistência social e previdência social. Esse entendimento é acompanhado, a título
de exemplo, pela doutrina constitucionalista de José Afonso da Silva, além do renomado doutrinador em
matéria previdenciária Fábio Zambitte Ibrahim
Já o site http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11219&revista_caderno=20
Universalidade de cobertura (natureza objetiva: refere-se às contingências – é objetivo da Seguridade Social atender todas as contingências sociais (todos os acontecimentos) que coloquem as pessoas em Estado de necessidade.
“Por universalidade de cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, inManual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).
Universalidade de atendimento (natureza subjetiva: refere-se às pessoas) – é objetivo da Seguridade Social o de que todas as pessoas necessitadas sejam resguardadas.
“... A universalidade de atendimento significa, por seu turno, a entrega de ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso de saúde e de assistência social”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, inManual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).