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Motivo é o pressuposto de direito e de fato .
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PALAVRAS MÁGICAS LIGAM MOTIVO....FATO E DIREITO
SE EXISTIR NA QUESTÃO ESTAS PALAVRAS PODE MARCAR SEM ERRO CLARO QUANDO ESTIVER RELACIONADA A REQUISITO
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A questão trata do Tema intitulado Teoria dos Motivos Determinantes, segundo o qual quando a administração delcara o MOTIVO que detrminou a prática de um ato que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pg. 321, 13 edição).
Em sendo assim, esse motivo declarado como justificativa para realização do ato deverá existir e ser legitimo, caso contrário,ou seja, sendo o motivo declarado inveridico, como no caso da questão em tela, torna-se o ato administrtivo passivel de declaração de invalidade.
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A Administração Pública, para justificar a expedição de um ato administrativo discricionário, alegou determinada matéria de fato que, posteriormente, verificou-se materialmente inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em tese, ser declarado nulo por vício quanto aos motivos. MOTIVO => PRESSUPOSTO DE DIREITO OU DE FATO.Alternativa correta letra "C".
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Tem horas que, quanto menos a gente complicar, melhor: é só lembrar que matéria de fato refere-se aos motivos.
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So para complementar a resposta alem do fato:
ATENÇÃO:Haverá vício de motivo quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato for materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado pretendido pelo agente público com a prática do ato.
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Motivo=causa= pressupostos de fato e de direito. Presentes os aspectos de fato e de direito, existe o motivo para editar o ato administrativo. Diferente do objeto, que é o resultado imediato, o efeito que o ato produz.
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LEI 4.717/65 - VÍCIO DE MOTIVO: a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
GABARITO ''C''
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MOTIVO INEXISTENTE - A norma prevê: somente quando presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". Se o ato "y" é praticado sem que tenha ocorrio o fato "x", o ato é viciado por inexistência material do motivo.
MOTIVO ILEGÍTIMO - A norma prevê: somente quando presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". A administração, diante do fato "z", enquadra-o erroneamente na hipóteses legal, e pratica o ato "y". Pode-se dizer que há incongruência entre o fato e a norma, ou seja, está errado o enquadramento daquele fato naquela norma.
Direito Administrativo Desomplicado
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Caso o ato exija Motivação , mas não seja motivado= Vício de forma.
Sucesso, bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: LETRA C
ACRESCENTANDO OS COMENTÁRIOS:
Não se confundem motivo e motivação: esta integra o conceito de forma; aquele é elemento do ato administrativo.
O motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato; a motivação é a exteriorização dos motivos.
FONTE: Patrícia Riani
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gabarito letra c
vício quanto aos motivos
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LETRA C: vício quanto aos motivos.
De forma clara e sucinta:
MOTIVO É a situação de fato e de direito que gera a necessidade de a Administração praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato.
MOTIVAÇÃO é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.
Vício de motivo: matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato contém uma situação inexistente ou juridicamente inadequada.*
Vício de forma: ato precisa de motivação e não é feita.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!
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Motivo: são as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa direta / imediata do ato.
⇒ Teoria dos Motivos determinantes : As razões que servirem em suporte para o ato, mesmo que em atos discricionários que dispensem motivação, integram a validade dele.
*Ex: exoneração de agente comissionado com motivação explícita e comprovadamente falsa → nula por vício de motivo.
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Muita gente apenas coloca o material sem o contexto.
Assunto de atos administrativos -> Requisitos -> Uma dos requisitos é o motivo.
Motivo: São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.
Quantos aos vício de motivo, temos dois:
1º Motivo inexistente – a razão de fato alegada pela Administração para praticar o ato sequer ocorreu no plano fático. Nesse caso, o ato é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.
Ex: demissão de servidor público por inassiduidade habitual (art. 19, inciso VI, DL 220/75). Verifica-se, posteriormente, que o servidor não havia faltado ao trabalho uma vez sequer ao longo de doze meses.
2ª Motivo inidôneo, ilegítimo ou inadequado – a razão de fato alegada pela Administração Pública, embora verdadeira, não se revela apta a legitimar a prática do ato. O ato também é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.
Para termos a resposta. O enunciado se refere ao motivo inexistente. Como o próprio comando da questão diz:
"A Administração Pública, para justificar a expedição de um ato administrativo discricionário, alegou determinada matéria de fato que, posteriormente, verificou-se materialmente inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em tese, ser declarado nulo por Motivo inexistente"