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Nesse caso não hé necessidade da carência e a questão está correta... livro Hugo Goes ..manual de direito previdenciario pag. 239 4 edição
O Auxilio-doença será devido:
I Quando requrido até 30 dias do afastamento da atividade:
a) para o segurado empregado: a contar do 16 dia do afastamento da atividade
b) para od demais segurados: a contar da data do inicio da incapacidade
II quando requerido apos 30 dias do afastamento da atividade:
a contar da data de entrada do requerimento para todos os segurados
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Questão correta.
Embasamento legal encontramos na Lei 8213.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
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não minha amiga o segurado da questão é "CI"
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A questão deveria informar que a incapacidade foi por mais de 15 dias, 10, 12, 13 14 e 15 são também vários dias que não dão direito ao auxílio doença ao CI mesmo que isento de carência, passível de anulação em meu entendimento também.
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Devemos ter em mente o artigo 60 da lei 8213 que de forma resumida diz o seguinte:
Auxílio doença para segurado empregado -----> contar a partir do 16º dia de afastamento
auxílio doença CADS F( contribuinte individual; avulso, segurado especial e facultativo)------> contar da data do início da incapacidade enquanto ele permanecer incapaz(perceba o quanto a lei é clara ao dizer enquanto, disso podemos concluir que a invalidez não é definitiva. -Sempre existe a esperança!!!) O mesmo artigo no parágrafo primeiro fala em 30dias, mas estes são para aqueles que estando afastados da atividade por mais de trinta dias dão entrada no referido benefício. neste caso deve-se contar da entrada do requerimento.
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E se os vários dias da questão forem, por exemplo, 13? A questão deveria especificar a quantidade de dias, já que o auxilio-doença SÓ é concedido se o afastamento for superior a quinze dias.
DISCORDO DO GABARITO!
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Complementando os comentários:
Quando o auxílio-doença for requerido após o 30º dia do afastamento, o benefício será devido a contar da data do requerimento, independentemente da espécie do segurado.
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Decreto 3.048/99
Subseção V
Do Auxílio-doença
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
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Não seria a partir do 16° dia de incapacidade?
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Respondendo a colega acima.
Não. Seria a partir do 16 dia se ele fosse segurado "EMPREGADO". Porém como a questão cita, ele é segurado C.I.
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não concordo com o gabarito...a questão fala varios dias , pois tem que ser a partir do 16º dia! e o que quer dizer varios dias?2,3,4 ,5, 6,....alguém concorda?passiva de anulaçao!
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Também discordo do gabarito, visto que vários dias não quer dizer que seja mais de 15 dias. Quando você pensa que a CESPE tá te pregando uma pegadinha o resultado é outro.
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Calma pessoal, antes de condenar a banca examinadora criticando e exigindo a anulação da questão (inteligentíssima, diga-se de passagem), que tal analisar com um pouco mais de calma o enunciado.
Reparem: o acidentado é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
De acordo com a Lei 8213 e Decreto 3048:
L. 8213
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
D. 3048
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
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A QUESTÃO DIZ CLARAMENTE QUE O SEGURADO É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PORTANTO NÃO HÁ DE SE FALAR EM CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO, POIS ESTA CODIÇÃO É DO SEGURADO EMPREGADO. NO CASO REFERIDO O AUXILIO SERÁ CONCEDIDO A PARTIR DA INCAPACIDADE SE REQUERIDO NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DO INICIO DESSA, SE NÃO SERÁ CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO.
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Também discordo do gabarito.
Veja que a questão de ser empregado ou Individual reflete no início do benefício e quem irá pagar.
Mas para todo tipo de segurado, tem que ter a incapacidade por mais de 15 dias consecutivos
que é a condição de existência do Auxílio Doença, de forma que as regras de inicio se aplicam desde que ele tenha incapacidade superior a 15 dias consecutivos.
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Respondendo ao colega Antonio Neto e aos demais que discordam do gabarito:
A questão claramente diz que se trata de contribuinte individual, logo perceberá auxílio-doença a contar do início da incapacidade laborativa.
...
com relação a condição "necessária" de o trabalhador (C.I) "ter" de estar afastado por mais de quinze dias(15) para começar a perceber os rendimentos é totalmente descabível, pois em nenhum momento a lei 8213 e o decreto 3048 menciona, em seus caput, parágrafos ou incisos que os trabalhadores: contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico devam estar afastados por mais de 15 dias para começar a perceber o referido auxílio. Aliás, é mencionado que para esses trabalhadores, o auxílio é devido no primeiro dia de afastamento.
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Muito interessante os comentários de colegas acima...
Gente vamos colocar uma coisa na cabeça!!! Independente do tipo de segurado o Interstício de 15 dias afastado tem que ser cumprido para concessão de aux. doença.
Mas... Ele será devido para os segurados (CI, SE, DOM, FAC, AV) a partir do 1º dia do afastamento pois nao existe empresa pra pagar o cascalho deles...Só isso...
Questão passível de anulação sim...Porém não é o que acontece na maioria das vezes...
Bons estudos e Muita calma Nessa hora!!!!
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Dec. 3.048
Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Todos os segurados só têm direito a auxílio-doença se a incapacidade durar mais de 15 dias. A diferença é que no caso dos EMPREGADOS os quinze primeiros dias são pagos pela empresa, os outros segurados, se a incapacidade durar mais de quinze dias, essa primeira quinzena será de responsabilidade do INSS.
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Não concordo com o gabarito da questão, pra mim está errado! Vejamos:
O segurado contribuinte individual do RGPS que sofrer acidente que o impeça de trabalhar por vários dias tem direito ao benefício de auxílio-doença com início a partir do dia da incapacidade, desde que o auxílio tenha sido requerido até trinta dias após a ocorrência do infortúnio.
A questão fala em vários dias... e isso é muito subjetivo, o que podemos considerar como vários dias... mais de 5, 6, 7, ...10..e por ai vai....
O auxílio doença é devido ao segurado que ficar afastado por MAIS DE 15 DIAS. Veja, se o segurado ficar afastado 10 dias ele não terá direito... não importa o tipo de segurado que seja... empregado, CI, facultativo, etc....
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Art. 72 O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na formas do inciso I do caput do artigo 39 e será devido;
I - a contar do 16° dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - A contar do início da incapacidade, para os demais segurados.
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Gabarito Certo!!!
Quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: a contar da data de entrada do requerimento para todos os segurados, ou seja, o auxilio doença será devido a partir do dia da incapacidade desde que seja requerido até 30 dias após o infortúnio.
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Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia ( AQUI A QUESTÃO EXPRESSA "VÁRIOS DIAS", OU SEJA, NÃO É CLARA CHEIA SE SUBJETIVISMO) do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
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Antes de mais nada, "vários dias" é diferente de "mais de 15 dias".
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Vários dias? Que besteira
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O que são vários dias para você? Para mim, são aqueles que ultrapassam 4, 5, 6.... e por aí vai!
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Faltou perícia para a CESPE elaborar esta questão, ou então, talvez, ela não saiba que conforme a MP 664 de 2014 os "vários dias" da CESPE é expresso em 30 dias. Na verdade a culpa é dos candidatos, inclusive minha, por sermos burros e não sabermos o que todo mundo sabe, inclusive a CESPE: "vários dias" = 30 dias.
O que essas bancas fazem é brincadeira, um ainda vou criar uma página no facebook detonando todas essas idiotices e atrocidades que essas bancas fazem nas provas, elas brincam e sacaneiam quem leva a sério a preparação.
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Gostaria de tirar uma dúvida. A questão fala que "desde que até 30 dias". Mas, se o segurado requerer após 30 dias ele terá direito, porém com efeitos EX NUNC. Alguém ajuda?
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### INÍCIO DO BENEFÍCIO ###
a) a partir do 31º dia --> empregado
b) a partir do infortúnio --> demais segurados
c) data do requerimento: se requerido em
até 45 dias pelo empregado
até 30 dias pelos demais segurados
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Se fosse por mais de 30 dias seria a partir da data DO REQUERIMENTO
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Certo
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento
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Meu deus CESPE, por que por "vários dias", por que não coloca "15 dias consecutivos"?? Qual o seu problema? Pra mim, "vários" pode ser 3,4,5 dias..
lei 8213
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
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Por isso que sempre digo: estamos pagando, vamos cobrar questões objetivas. Agora, a CESPE está mandando um questionário para saber sobre a prova. Coloquem sua reclamação lá. Vários dias quanto????? Dias consecutivos??? Acertei a questão, mas questões subjetivas podem nos prejudicar.
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Júlia Rodrigues respondeu a questão de forma sucinta e objetiva, o gabarito é Correta, desconsiderem os demais comentários só vais perder tempo rodando em círculos e o tempo aqui vale ouro.
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kkkkkkk questão correta!
pra responder esta questão não precisa saber quantos dias o contribuinte individual ficou incapacitado!
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Auxílio doença--------- Noventa e um por cento-----91% x SB
Auxílio acidente------- Cinquenta por cento--------- 50% x SB
Sei que é ridículo mas eu decorei assim. E as vezes a banca troca esses valores.
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Certo.
Se o segurado requerer o benefício após 30 dias, aí o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.
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"[...] vários dias[...]".
15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 >>> Posso optar por qualquer qtde de dias CESPE ? Esta consoante a legislação?
Vamos com calma, ô cespe!!!
:( GAB: E.
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Madson, não importa a quantidade de dias, pois ele é contribuinte individual. Acho que você confundiu com segurado empregado.
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AUXILIO DOENÇA :
I- QUANDO REQUERIDO ATÉ30 DIAS DO FASTAMENTO DA ATIVIDADE
A) SEGURADO EMPREGADO : A CONTAR DO 16º DIA DO AFASTAMENTO ;
B)DEMAIS SEGURADOS : A CONTAR DA DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE
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Questão incorreta:
Fato gerador do auxílio-doença: incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; (art. 59, Lei 8.213)
Data de início do benefício: aos demais segurados (inclusive o CI), a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. (art. 60, parágrafo 1. Lei 8.213)
Não haverá início do benefício se o fato gerador não ocorrer, para isso, quantos dias o segurado precisa ficar incapacitado?!
R: vários dias? ou 15 dias?
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A LEI é clara....
8213/91 art 59.
O auxilio-doença será devido ao segurado(QUALQUER SEGURADO) que, havendo cumprido, quando for o caso, o periodo de carencia exigido , ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
NAO CONFUNDAM
PARA OS DEMAIS SEGURADOS EXCETO O EMPREGADO O REQUERIMENTO PODE SER FEITO DESDE O INICIO DA INCAPACIDADE MAS A DOENÇA TEM Q SER POR MAIS DE 15 DIAS.
EX; NETE EMPREGADA DOMESTICA HÁ 12 MESES, CONTRAIU DENGUE PRECISOU DE AFASTAR POR 10 DIAS DO TRABALHO, NESSE CASO ELE TERA DIREITO A AUXILIO-DOENÇA?
RESPOSTA NAO! PQ A INCAPACIDADE SO ALCANÇOU 10 DIAS.
EX2: NETE EMPREGADA DOMESTICA HÁ 12 MESES, CONTRAIU DENGUE PRECISOU DE AFASTAR POR 16 DIAS DO TRABALHO POR LAUDO MEDICO, NESSE CASO ELE TERA DIREITO A AUXILIO-DOENÇA?
SIM, E PODERÁ SOLICITAR DESDE O INICIO DA INCAPACIDADE, PQ O EMPREGADOR DOMESTICO NÃO PODER ARCAR COM O ONUS.
EX3: JOANA EMPREGADA HÁ 2 ANOS, CONTRAIU DENGUE PRECISOU DE AFASTAR POR 16 DIAS DO TRABALHO POR LAUDO MEDICO, NESSE CASO ELE TERA DIREITO A AUXILIO-DOENÇA?
SIM, MAS SO PODERÁ SOLICITAR APÓS 15 DIAS, PQ O EMPREGADOR IRA ARCAR COM OS 15 PRIMEIROS DIAS.
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Vejamos:
O termo " que o impeça de trabalhar por vários dias", torna a assertiva falsa, posto que o auxílio-doença, nos termos da lei 8213, será devido aquele que FICAR INCAPACITADO PARA SEU TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS.Destarte, O FATO GERADOR é o supracitado, e não sendo cumprido este, não há em que se falar de AUX.DOENÇA.Na maioria dos comentários, vejo que todos estão preocupados apenas com a DiB, como mostra o trecho "auxílio-doença com início a partir do dia da incapacidade, desde que o auxílio tenha sido requerido até trinta dias", que por sua vez esta realmente correto. Todavia, não se atentam para o FATO GERADOR, em específico os dias( + de 15 dias)
:) Valeu guys!!!
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GABARITO CERTO
O pessoal fica criticando a Banca, mas não leem o enunciado direito,
a banca está tratando sobre C.I. e NÃO de segurado empregado.
Segue junto com o RPS
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
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ERRRRRADAAA
Lei 8213
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Segurados: empregado, avulso, empregado domestico, contribuinte individual, segurado especial, facultativo.
Contribuinte individual que ficar incapacitado por 15 dias não terá direito a nenhum dia de auxílio doença.
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Vários dias, que sacanagem cobrar isso uahuahuaha. Faltou falar da carência e ser específico nos dias, de resto está certo,
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De acordo com o princípio da subjetividade relativa do qual tem o CESPE como seu instituidor legal, está claro no seu art. 4 §3 que vários dias significa na realidade a quantidade exata de 15 dias.
Brincadeira né seu CESPE kkkkkkkk
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Correto.
E, caso seja requerido após 30 dias, a partir da data do requerimento. Esta regra vale para CI, AVULSO, DOMÉSTICO, ESPECIAL e FACULTATIVO.
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Na verdade essa questão decorre do princípio da Supremacia do interesse do CESPE sobre o do candidato.
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RESUMINDO
ü Ao segurado
empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade
ü DEMAIS SEGURADOS
ü Requerida – 30 dias
= do início da incapacidade
ü Requerido + 30 dias
de afastamento = da data da entrada do requerimento.
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Não é necessário ter conhecimento de quantos dias o contribuinte individual ficou incapacitado. Isso porque o auxílio doença é devido para os demais segurados, exceto o empregado a partir da data da incapacidade, se requerido em até 30 dias.
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Jociene está errada pelo seguinte, se a questão estivesse falando de EMPREGADO, ok. Estaria certa. Mas, porém, contudo, todavia, entretanto... A questão está falando de C.I, e C.I recebe a partir da data da incapacidade, se entre o acidente e o requerimento for até 30 dias. Se for depois,será a partir da data do requerimento.
Cuidado: 27 pessoas curtiram uma coisa, que está errada. Podem se estrambulhar em uma prova..
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Eu concordo com a Jociene, pois se refazermos a questão trocando vários por 10, ela ficaria certa ou errada?
O segurado contribuinte individual do RGPS que sofrer acidente que o impeça de trabalhar por 10 dias tem direito ao benefício de auxílio-doença com início a partir do dia da incapacidade, desde que o auxílio tenha sido requerido até trinta dias após a ocorrência do infortúnio.
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Madson Araujo
Concordo plenamente com seu comentário de 19 de Dezembro de 2015, às 22h51.
!!
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Certo.
ao empregado(a), a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;ao contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a) e ao desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.
Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade ou da incapacidade, será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.
Alguns de nós eram da Industria Canavieira!!!
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Esse "vários dias" ao meu ver ajuda a resolver a questão. Se a banca tivesse colocado qualquer número ali poderia pegar desprevenido quem tem conhecimento da lei.
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O gabarito deveria ser errado, pois o AD será devido a qualquer dos segurados que ficar incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias. No caso do segurado empregado, o benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento. Para os demais segurados será devido a contar da data da incapacidade se requerido até o trigésimo dia. Ou seja, todos os segurados devem observar o prazo de mais de 15 dias consecutivos de afastamento para poder solicitar o benefício, isso não fica claro na questão.
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questão ridícula=
não são VÁRIOS dias ( isso é muito genérico) 10,11,12,13,14
***************************o certo = por mais DE 15 DIAS.
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Este prazo de 15 dias é para empregados, no entanto a questão trata do CI, cujo benefícios é pago diretamente pelo INSS, e por isso dispensa tais 15 dias. Se este requerer em até 30 dias da dará do fato, de fato receberá a contar do dia seguinte ao acontecimento; Em requerendo após 30 dias da data do fato, a data do benefício será contada a partir da data do requerimento, sem que haja qualquer pagamento de retroativo por parte do INSS, pois o atraso no pedido é culpa exclusiva do beneficiário
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O Auxílio Doença consiste numa renda mensal e será devido:
1. Ao segurado empregado (E), a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados (CADS F), a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Para todos os segurados (CADES F), se for solicitado após o 30.º dia do afastamento da atividade, o benefício será devido a contar da data do requerimento.
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quase coloquei errado kkkkk mais depois percebi que é CI e marquei correta atenção e fundamental independente se for apenas para adquirimos conhecimentos não podemos dar o luxo de ter descuido na hora da prova e sucesso para todos nós
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Maria Cavalcante
Não dispensa os 15 dias nao, qualquer segurado que seja exige os 15 dias!
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Questão de 2015 com a mesma subjetividade, mas que foi ANULADA:
Ø Caso venha a ser vítima de acidente de qualquer
natureza ou causa que a afaste temporariamente
de suas atividades laborais, Maria fará jus ao recebimento do benefício
auxílio-doença, ainda que o período de carência legal de doze contribuições
mensais não tenha decorrido.
JUSTIFICATIVA CESPE P/
ANULAÇÃO: A utilização do termo “temporariamente”, na opção apontada como
gabarito preliminar, não deixou claro por quanto tempo Maria necessitaria
ser afastada de suas atividades laborais. Se fosse por mais de 15 dias, faria
jus ao benefício referido nessa opção. Todavia, se fosse por até 15 dias,
não teria direito ao referido benefício. Por esse motivo, anulou‐se a
questão.
Há uma luz no fim do túnel! (◕‿-)
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É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por, motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as DEMAIS CATEGORIAS a partir da data do início da incapacidade.
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alguem pode me ajudar. tipo confundi porque sei que o auxilio acidente é devido tao somente ao trabalhador domestico vulso especial e empregado, os demais nao.
no caso da questao falou em auxilio doença acidentario, assim todos tem direito?
pensava que so teria direito ao auxilio doença comum
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Carla o auxílio-doença pode ser acidentário ou previdenciário. Ambos são devidos a todos os segurados. Diferente do auxílio-acidente que é devido apenas aos empregados, domésticos, avulsos e especiais.
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Meninas, o auxílio-doença acidentário NÃO é devido a todos os segurados da Previdencia.
Auxílio-doença acidentário - é o decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho;
E quem sofre acidente do trabalho?
Lei 8.213: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (segurado especial), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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O Contribuinte Individual que ficar até 15 dias incapacitado para o trabalho não irá receber auxílio-doença, a questão foi mal formulada.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (lei 8213)
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Questão muito mal formulada mesmo, vários dias são quantos dias? Se correponder a 10 dias não terá direito ao benefício.
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Na verdade Polly a questão quer saber o conhecimento a respeito da data do requerimento apenas, questões assim ja temos que ter um pensamento lógico, por ex:
O segurado contribuinte individual que sofrer acidente que o impeça de trabalhar por 11 dias consecutivos o auxilio doença sera concedido a partir do inicio da incapacidade, se for requerido dentro de 30 dias.
ERRADO pois o contribuinte individual, o autônomo, ele não recebe beneficio nem salário caso fique incapacitado por menos de 15 dias.
O segurado contribuinte individual que sofreu acidente e esteve afastado( nao menciona os dias), portanto se nao menciona não esta errado, pq não limitou, não foi em controvérsia ao que esta na lei como regra.
Não podemos nos atentar nos mínimos detalhes e sim ler a questão e ver ao que se refere a pergunta, esta limitando esta errado, nao menciona esta certo.A cespe é mais ou menos por ai...
Segue:
QUEM PAGA O AUXÍLIO-DOENÇA?
A Previdência Social paga o benefício:
ao contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a) e ao desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.
Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade ou da incapacidade, será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.
O auxílio-doença é um benefício concedido ao trabalhador assegurado pela previdência que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias em razão de uma doença ou acidente.
No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha solicitado o benefício).
GABARITO : CERTO
espero ter ajudado.
Abços Polly...
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LEI 8213
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
TOMA !
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Questão parecida:
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Técnico do Seguro Social
Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
GAB.: C
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QUESTÃO CORINGA! A CESPE ESCOLHE O GABARITO QUE ELA QUISER. A GENTE RALA, ESTUDA... E SE DEPARA MUITA VEZES COM A SUBJETIVADE DO EXAMINADOR DA CESPE
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Questão correta.
Outras, ajudam a fixar o conceito:
104 – Q21481 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Tecnico do seguro social
Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
Resposta: Certo
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errei mas realmente a questão está correta,
o benefício referido é o auxílio doença e não auxílio acidente
Contribuinte Individual tem direito sim ao auxílio doença
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alguns colegas não entenderam a assertiva. o gabarito deveria ser ERRADO, por que que
"o impeça de trabalhar por vários dias" = 5 dias, 6 dias, 8 dias, 10 dias, 14 dias são " vários dias" mas mesmo assim NÃÃÃÃÃÃÃO dá direito a percepção do benefício auxílio doença.
A questão generalizou, logo deveria (eticamente) ser considerada ERRADA.
PARA AQUELES QUE ACREDITAM NA TEORIA DA CONSPIRAÇÃO:
O CESPE TEM UM ESTAGIÁRIO QUE FICA LENDO OS COMENTÁRIOS DO QC E ANOTA O 'SENSO COMUM' PARA TRANSFORMÁ-LAS EM CASCAS DE BANANA NA PROVA.
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A questão para mim foi de cara correta, pois depois de umas 300 questões da CESPE aprendi que devemos contar com algumas adversidades do elaborador do CESPE que, diga-se de passagem, deve ser um bêbado e/ou "zuero".
De fato "Vários dias" mostra-se que pode ser a partir de 2 dias em diante, afinal de contas ninguém saberia dizer a quantia de dias por que não existe tal limite... kkkkk
Alguns de vocês eram faca na caveira
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Natalie Silva, o aux. doença ACIDENTÁRIO é pago APENAS para aqueles que pagam SAT: o empregado, avulso, doméstico e segurado especial.
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Correto!
Para o C.I. ter direito ao benefício desde a data da incapacidade tem que requer o benefício em até 30 dias. Se requer após 30 dias aí contará da data do requerimento.
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Por vários dias, TA DE SACANAGEM CESPE.
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copiando o comentário do qcolega apenas para revisão.
obs.: a questão está correta e lá vai a fundamentação:
Calma pessoal, antes de condenar a banca examinadora criticando e exigindo a anulação da questão (inteligentíssima, diga-se de passagem), que tal analisar com um pouco mais de calma o enunciado.
Reparem: o acidentado é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
De acordo com a Lei 8213 e Decreto 3048:
L. 8213
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
D. 3048
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados (aqui está o contribuinte individual como cita a questão); ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
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Ao segurado
empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade
demais segurados
Requerida – 30 dias conta, do início da incapacidade
Requerido + 30 dias de afastamento conta, da data da entrada do requerimento.
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Para o segurado contribuinte individual, quando requerido até 30 dias após a ocorrência do infortúnio, o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade. É o que determina o artigo 60, da Lei 8.213/91.
Resposta: Certa
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Decreto 3048
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
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Gabarito:"Certo"
O caso versa em torno dos CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Dec. 3.048/99, art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; (Cont. Individual)
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errei a questão, mas depois de muito bater a cabeça achei uma justificativa simples e plausível , pensem bem, para o empregado o auxílio doença começa a contar a partir do 16 dia de afastamento , justamente pq a empresa é a responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias. já o pobre do contribuinte individual , não tem empresa pra lhe sustentar durante os períodos de doença , não importa se forem 1 ou 15 dias , então a lei garantiu que caso haja a necessidade de afastamento por motivo de doença , esse requerimento se for feito em até 30 vai retroagir até o início da incapacidade , dando a ele tempo hábil para solicitar o benefício.
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Qconcurso, cadê o gabarito comentado?