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Não é atípica a conduta de Kátia, senão vejamos:
Art. 289 - § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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A conduta de Kátia é criminosa (típica) prevista no artigo 289 §2º do CP.
A questão está errada por afirmar que a conduta é atípica.
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Corroborando com os colegas acima:
É a chamada forma privilegiada do delito. Tem como pressuposto básico a boa-fé. Por causa dessa boa-fé inicial, o legislador pune de maneira mais branda o sujeito ativo. Pois sim, analisando a conduta somente a partir do momento em que recoloca a moeda em circulação, tal conduta é identica ao caput do art. 289§1º. Mas devemos analisar que o intuito de quem recoloca em circulação não é o lucro, mas sim evitar um prejuízo. Deve o agente, portanto, ter a certeza que a moeda é falsa após o recebimento desta. Se já sabia desde o recebimento, ele se enquadra no §1º:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
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Errada.
Art. 289 CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 2º. Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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GABARITO: ERRADO.
Trata-se de conduta típica pois a agente praticou o elemento objetivo do tipo "introduzir na circulação moeda falsa."
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RECEBIMENTO RESTITUIÇÃO À CIRCULAÇÃO
De boa fé De má-fé – Há crime
De boa fé – Fato atípico
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"Art. 289. §2ª Quem, tenha recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à criculação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa"
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E se kátia recolocasse em circulação a moeda sem saber que era falsificada? incorreria no erro escusável?
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Cuidado, Ticiano Marcel, você está equivocado. Na verdade, as duas condutas são tipos penais, a diferença é que uma (má-fé) tem pena de reclusão de 3 a 12 anos, e multa; e outra (boa-fé) tem pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
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Se Kátia restituísse a moeda à circulação desconhecendo a sua falsidade, incorreria em fato atípico, pela ausência de dolo.
É sempre bom lembrar: não há crime contra a fé pública que admite a modalidade culposa.
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Acresce-se:
“DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.
Não
se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda
falsa. No
crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação
da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a
terceiros -, a
vítima é a coletividade como um todo,
e
o
bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de
reparação.
Desse
modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes
aos demais crimes não
patrimoniais
em geral,
são
incompatíveis
com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade
material de haver reparação do dano causado ou a restituição da
coisa subtraída.” REsp
1.242.294-PR,
3/2/2015.”
“O
arrependimento posterioré
uma causa geral
de diminuição de pena,
de
natureza obrigatória,
prevista no artigo 16 do Código Penal. Em
regra,
somente é possível de
ser
aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a
pessoa.É
necessária
a reparação do danoou,
alternativamente,
a
restituição da coisapor
ato voluntário,
até
o recebimento da denúncia ou queixa.”Sítio
STF.
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Acresce-se:
“DIREITO PENAL. AGRAVANTES NO CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDA
FALSA EM CIRCULAÇÃO.
Nos
casos de prática do crime de introdução de moeda falsa em
circulação (art. 289, § 1º, do CP), é
possível
a aplicação das agravantes dispostas nas alíneas "e" e
"h" do inciso II do art. 61 do CP, incidentes quando o
delito é cometido "contra ascendente,
descendente,
irmão
ou cônjuge"
ou
"contra criança,
maior
de 60
(sessenta) anos,
enfermo
ou mulher grávida".
De
fato, a fé pública do Estado é o bem jurídico tutelado no delito
do art. 289, § 1º, do CP.Isso,todavia,
não induz à conclusão de que o Estado seja vítima exclusiva do
delito.
Com
efeito, em virtude da diversidade de meios com que a introdução de
moeda falsa em circulação pode ser perpetrada, não há como negar
que vítima pode ser, além do Estado, uma pessoa física ou um
estabelecimento comercial, dado o notório prejuízo experimentado
por esses últimos.
Efetivamente, a pessoa a quem, eventualmente, são passadas cédulas
ou moedas falsas pode ser elemento crucial e definidor do grau de
facilidade com que o crime será praticado, e a fé pública,
portanto, atingida. A
propósito, a maior parte da doutrina não
vê empecilho para que figure como vítima nessa espécie de delito a
pessoa diretamenteofendida.”
HC
211.052, 5/6/2014.
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Acresce-se:
“CC. TRÁFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA. CONEXÃO.
[...]
A
Seção, ao conhecer do conflito, decidiu que, inexistindoconexão
entre os delitos de tráfico de drogas e o de moeda falsa, não
seria o caso de reunião do feito
sob o mesmo juízo para julgamento conjunto.
Na espécie, o réu foi surpreendido trazendo consigo, dentro de uma
mochila, um tablete de maconha e certa quantidade de dinheiro
aparentemente falso. Sustentou-se que, embora os fatos tenham sido
descobertos na mesma circunstância temporal e praticados pela mesma
pessoa, os delitos em comento não guardam qualquer vínculo
probatório ou objetivo entre si - a teor do disposto no art. 76, II
e III, do CPP. Logo,
deve o processo ser desmembrado para que cada juízo processe e
julgue o crime de sua respectiva competência.
Assim,
declarou-se competente, para processar e julgar o crime de tráfico
de entorpecentes, o juízo de Direito estadual, o suscitado - mantida
a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito de
moeda falsa.
[…].”
CC
116.527, 11/4/2012.
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Acresce-se:
“COMPETÊNCIA. CRIME. MOEDA FALSA. RECEPTAÇÃO. CONEXÃO. [...]
Foram
apreendidas, além de diversos bens móveis supostamente produto de
crime, notas falsas de R$ 5,00 durante o cumprimento de um mandado de
busca e apreensão expedido no bojo de um inquérito policial no qual
se investigava a prática de crime de receptação. Assim,
a questão resume-se em saber se há conexão entre os delitos de
moeda falsa e receptação para justificar a competência da Justiça
Federal
para processá-los e julgá-los.
A
Seção entendeu ser competente a Justiça comum estadual para julgar
o feito referente ao crime de receptação (art. 180, caput,
do CP) e a Justiça Federal, ao crime de moeda falsa (art. 289, §
1º, do CP), pois não estão presentes quaisquer causas de
modificação de competência inseridas nos arts. 76 e 77 do CPP, o
que, por consequência, afasta a aplicação da Súm. n.
122-STJ.
Afastou-se, também, a eventual configuração da conexão nas
modalidades objetiva e instrumental, uma vez que não se extraem dos
autos quaisquer indícios de que os crimes tenham sido praticados com
o intuito de facilitar ou ocultar um ou outro, nem
existe a possibilidade de a produção de prova de uma infração
influir na da outra, pois inexiste vínculo probatório entre elas,
por se tratar, aparentemente, de condutas independentes. […].”
CC
110.702, 22/6/2011.
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Acresce-se.
Muito importante: “MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
[...]
A
Turma reiterou
seu entendimento de que não
se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa,
pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que
falar em desinteresse estatal à sua repressão.
No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar
compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. […].”
HC
132.614-MG,
01/6/2010.
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Conduta tipica! Recebe de boa fé e passa de má fé! Crime privilegiado
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GABARITO: ERRADO
Neste caso, Kátia TAMBÉM responde pelo delito de “moeda falsa”, com penalidade MAIS BRANDA, pois após saber da falsidade da moeda, a restituiu à circulação, nos termos do art. 289, §2º do CP:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
(...)
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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"para não ficar no prejuízo".. Kátia teve o DOLO - Conduta Típica da Figura Privilegiada do art. 289. § 2º
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Gabarito Errado!
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Só para lembrar: Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime em análise [moeda falsa] (cédula de R$ 1,00, por exemplo), com o fundamento de que o crime de bagatela é incompatível com delitos que tutelam a fé pública, e não o valor em pecúnia da cédula (RT 803/713, 16/713).
A propósito:
“Habeas corpus. Circulação de moeda falsa. Alegação de inexpressividade financeira dos valores impressos nas cédulas falsas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal ao caso. Norma penal que não se limita a coibir o prejuízo a quem recebeu moeda falsa. Ordem denegada. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do ‘sistema monetário’ nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada” (STF — HC 97.220/MG — Rel. Min. Ayres Britto — 2ª Turma — DJe 164, 26.08.2011, p. 151).
Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)
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Questão incorreta, o Artigo 289 § 2º do Código Penal nos trás: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. No caso, o agente teve a intenção de agir.
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ERRADO
Modalidade Privilegiada:
ART. 289
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (crime de menor potencial ofensivo)
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PUNIDA EM SUA FORMA PRIVILEGIADA
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Aproveitando o comentário de Andre Julião:
"Se Kátia restituísse a moeda à circulação desconhecendo a sua falsidade, incorreria em fato atípico, pela ausência de dolo.
É sempre bom lembrar: não há crime contra a fé pública que admite a modalidade culposa."
Ou seja:
Na dúvida, repasse!
Melhor ficar na dúvida que no prejuízo, rsrsrs.
Se procurar saber e tiver certeza (que a moeda é falsa), vai ter que escolher entre o ônus ou o crime.
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Típica, em sua forma privilegiada.
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CONDUTA TIPICA
KATIA MALANDRA
AVANTE
GAB= ERRADO
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GAB E
Após constatar a falsidade da moeda, para não ficar no prejuízo, Kátia restituiu a moeda à circulação.
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1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa
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Errada
Moeda Falsa Privilegiada
§2°- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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ERRADO
Responderá por Moeda Falsa -> Forma Privilegiada (Detenção)
" o indivíduo que recebeu nota falsa sem o conhecimento (boa-fé), mas após perceber, repassa para terceiro com intenção de se livrar do prejuízo."
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Moeda Falsa
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Hipótese PRIVILEGIADA, vez que, apesar de ter recebido de boa fé, Kátia restituiu a moeda à circulação.
Nesse caso, responderá de uma forma mais branda pela conduta TÍPICA.
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Gabarito: Errado
Código Penal:
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Art. 289. (...):
(...)
§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Para não ficar no prejuízo, vai ser presa.
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Eu era frentista, e uma vez um funcionário de um banco, veio abastecer o carro comigo, pediu pra eu colocar 100 reais de gasolina e me pagou com uma nota falsa, que só constatei sua falsidade ao testa-la com um luz específica para verificação de falsificação. No dia seguinte, fui até a agência bancária, reclamar e o funcionário querendo desconversar o erro foi até outro funcionário verificar se a nota se tratava de uma falsificação, seu colega afirmou que era. Então ele me devolveu o valor real. A pergunta que não quer calar é.... Fiz o certo ou deveria ter ido a uma delegacia denunciar o funcionário?
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A CONDUTA EQUIVALE-SE AO CRIME DE MOEDA FALSA NA FORMA PRIVILEGIADA
Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com: DETENÇÃO, de 06 meses a 02 anos, e multa.
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GABARITO ERRADO