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FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.
Para o Min. Relator, a declaração de pobreza fora das hipóteses da Lei n. 1.060/1950, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, por si só, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), uma vez que essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação (art. 5º da citada lei), portanto não constitui documento para fins penais. Destaca ser também nesse sentido o entendimento do STF. Precedente citado do STF: HC 85.976-3-MT, DJ 24/2/2006. REsp 1.044.724-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.
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Complementando o comentário do colega acima, extrai-se da doutrina:
As petições em geral, encartadas em autos de processos judiciais ou administrativos, não se amoldam ao conceito de documento para fins penais.
Com efeito, documento é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação. Exemplificativamente, se uma pessoa, na condução de veículo automotor, apresenta ao policial rodoviário sua carteira nacional de habilitação, o funcionário público não precisará verificar o conteúdo do documento.
Nas petições, contudo, são inseridas meras alegações, as quais embasam seu pedido. Seu teor deve ser analisado pelo destinatário, e o requerimento somente será acolhido se estiver devidamente amparado em provas.
(Cleber Masson. Direito Penal. Volume 3. São Paulo: Metodo, 2011. p. 475-476).
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Falsidade ideológica
Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Assertiva Correta.
Tanto o STF quanto o STJ consideram atípica a conduta de quem se declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo que não se enquadre nessa circunstância sócio-econômica. Portanto, inexiste prática de delito de falsidade ideológica. Senão, vejamos:
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.(HC 85976, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-02 PP-00375 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 490-491)
PENAL – HABEAS CORPUS – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INQUÉRITO POLICIAL – TRANCAMENTO – POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – FALSIDADE AVENTADA PELO MAGISTRADO – NÃO ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL – DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI FORÇA PROBANTE – NECESSIDADE DE ULTERIOR AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO – ATIPICIDADE – NECESSIDADE DE TRANCAMENTO – ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento de inquérito policial somente é viável ante a cabal e inequívoca demonstração da atipicidade da conduta atribuída ao investigado.
2. Consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual declaração de pobreza firmada com o fito de obter o benefício da gratuidade de justiça não se adequa ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, pois não possui, por si só, força probante, já que sujeita à posterior averiguação pelo Magistrado, de ofício ou a requerimento.
3. Ordem concedida.
(HC 110.422/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009)
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COMENTÁRIOS PROFESSOR PEDRO IVO: Tanto o STF quanto o STJ consideram atípica a conduta de quem se declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo que não se enquadre nessa circunstância sócio-econômica. Portanto, inexiste prática de delito de falsidade ideológica.
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O comentário dos colegas estão corretos, concordo com todos, porém acho que a questão está errada
e deveria ter sido anulada porque ela fundamenta que a conduta é atípica porque a delcaração não pode ser documento
para fins de consumar o crime mencionado. Não é esse o fundamento para que o STF considere o fato atípico
mas sim porque a declaração faz prova relativa e depende de comprovação e não porque não é considerada documento.
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ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA
Concordo em gênero, número e grau com a colega APOENNA. A justificativa aposta no enunciado de que a "declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado" é absurda e torna o enunciado ERRADO. Conforme orientação do STJ, a apresentação de declaração falsa de pobreza pode sim configurar FALSIDADE IDEOLÓGICA e, também, pode configurar FATO ATÍPICO, a depender da situação. Se a declaração apresentada está sujeita à confirmação, será FATO ATÍPICO, mas se a declaração é simplesmente aceita, não passível de confirmação, estará configurada a FALSIDADE IDEOLÓGICA:
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA FALSA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTAS ATÍPICAS. ORDEM CONCEDIDA.299304CÓDIGO PENAL1. Somente se configura o crime de falsidade ideológica se adeclaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.2. Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usardeclaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter osbenefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunçãorelativa de tal documento, que comporta prova em contrário.3. Ordem concedida para trancar a ação penal.
(218570 SP 2011/0220172-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012)
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Colegas, reflitam bem..
quem é advogado, compreende facilmente.
Caso fosse fato típico declarar falsamente ser pobre, metade das pessoas que buscam o judiciário estariam respondendo processo.
Atualmente, cabe a parte contrária impugnar tal declaração e o juiz decide após.
Bora passar! esta questão cai direto e o gabarito é sempre o mesmo.
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Tanto o STF quanto o STJ consideram atípica a conduta de quem
se declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo
que não se enquadre nessa circunstância sócio-econômica. Portanto, inexiste
prática de delito de falsidade ideológica.
CERTA
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Somente para complementar os ótimos comentários acima, segue abaixo um julgado em 2/2/2012
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.
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Colega Apoenna,
É exatamento esse o raciocínio, mas ao contrário... Os pretórios entendem que tal declaração é PETIÇÃO (pedido), e não um documento. Assim, cabe contradita e deferimento do juiz. Não fosse assim, qualquer petição no judiciário que culminasse em improcedência poderia sujeitar o autor a uma ação penal, compreende?
Abraços e bons estudos!!
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Certo. Tanto o STF quanto o STJ consideram atípica a conduta de quem se
declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo que
não se enquadre nessa circunstância socioeconômica. Portanto, inexiste prática
de delito de falsidade ideológica.
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Outra questão parecida do cespe: A conduta de quem se declara falsamente pobre visando obter os
benefícios da justiça gratuita subsume-se ao delito de falsificação
de documento particular.
Gab.: E
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Questão Correta.
A banca, como sempre, adotando NUCCI.
Segundo Nucci, a declaração de pobreza para fim de obtenção de assistência judiciária não pode ser considerada documento para os fins do artigo 299 do CP, pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária. O Juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o pedido, sendo, pois, irrelevante a declaração apresentada.
MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL
GUILHERME DE SOUZA NUCCI
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Demais:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
CRIME ENVOLVENDO JUNTA COMERCIAL. [...]
Compete
à Justiça
Estadual
processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade
ideológica praticado contra Junta Comercial. O
art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais
subordinam-se administrativamente
ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente,
ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal.
Ao
interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ
sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para
processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado,
é necessário verificar a existência de ofensadiretaa
bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art.
109, IV, da CF.
Caso
não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se
reconhecer a competência da Justiça Estadual.
[…].”
CC
130.516,
26/2/2014.
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DIREITO
PENAL. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE
IDEOLÓGICAE DE USO DE
DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. […]
O
crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e
o de uso de documento falso praticados posteriormente
àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.Após
evolução jurisprudencial,
o STJ passou a considerar aplicável o princípio da consunção ou
da absorção quando os crimes de uso de documento falso e
falsidade ideológica – crimes meio – tiverem sido praticados
para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à
efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime fim
–, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão
ao bem jurídico, integrando, assim, o iter
criminis do
delito fim.
Cabe ressalvar que, ainda que os crimes de uso de documento falso e
falsidade ideológica sejam cometidos com o intuito de sonegar o
tributo, a aplicação do princípio da consunção somente tem lugar
nas hipóteses em que os crimes meio não extrapolem os limites da
incidência do crime fim. Aplica-se, assim, mutatis
mutandis,
o comando da Súmula
17 do STJ (Quando
o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é
por este absorvido).
[…].”
EREsp
1.154.361,
26/2/2014.
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Mais:
“DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE
DESCAMINHO. [...]
Responderá
apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de
falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo
de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no
território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso
porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo
agente, com adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como
meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do
fato previsto como crime no art. 334 do CP. Trata-se, pois, de uma
das hipóteses em que se aplica o princípio da consunção, quando
um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de
execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre
as condutas e inexistindo dolo diverso que enseje a punição do
falso como crime autônomo, fica este absorvido pelo descaminho.
[…].”
RHC
31.321,
16/5/2013.
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Documento, como se sabe, é um instrumento com valor probatório. Partindo desse princípio, se o conteúdo não servir para provar algum fato não será considerado documento para fins penais. Assim, não há crime no caso de REQUERIMENTOS, PETIÇÕES E OUTRAS DECLARAÇÕES sujeitas à averiguação, já que, por si só, não provam nada.
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Declaração de pobreza – crime: “É típica, a princípio, a conduta da pessoa que assina declaração de ‘pobreza’ para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita e, todavia, apresenta evidentes condições de arcar com as despesas e custas do processo judicial” (STJ: RHC 21.628/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03.02.2009, noticiado no Informativo 382).
Declaração de pobreza – fato atípico: “Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documentos para fins penais” (STF: HC 85.976/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 13.12.2005)
Como a prova foi em 2008, ainda não tinha saído a decisão do STJ, tendo a questão se baseado na decisão de 2005 do STF
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- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Tanto o STF quanto o STJ entendem que, neste caso, a conduta é atípica, pois o documento no qual se afirma ser pobre, por si só, não possui valor probante, representando apenas um pedido, sujeito à posterior verificação, de forma que este documento não se amolda ao objeto do tipo penal do art. 299 do CP. Vejamos:
PENAL – HABEAS CORPUS – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INQUÉRITO POLICIAL – TRANCAMENTO – POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – FALSIDADE AVENTADA PELO MAGISTRADO – NÃO ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL – DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI FORÇA PROBANTE – NECESSIDADE DE ULTERIOR AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO – ATIPICIDADE – NECESSIDADE DE TRANCAMENTO – ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento de inquérito policial somente é viável ante a cabal e inequívoca demonstração da atipicidade da conduta atribuída ao investigado.
2. Consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual declaração de pobreza firmada com o fito de obter o benefício da gratuidade de justiça não se adequa ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, pois não possui, por si só, força probante, já que sujeita à posterior averiguação pelo Magistrado, de ofício ou a requerimento.
3. Ordem concedida.
(HC 110.422/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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Tem divergências
Informativo n° 382 do STJ:
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.
A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.
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Motivo: essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação.
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Davi, Cespe continua considerando como atípica.
Cespe/2020/TJ-PA
A conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é considerada atípica.
Certo
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é atípico pelo fato de que essa declaração não constitui prova por si mesma, estando ainda sujeita à averiguação posterior, realizada, de ofício, pelo juiz
GAB: CERTO
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Documento sujeito a revisão por autoridade superior -> Não caracteriza crime de Falsidade Ideológica.
Pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva
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Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita [...]
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É ATÍPICA a mera declaração falsa de atestado de pobreza realizada com o o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita (INFO 546 STJ)
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Conduta ATÍPICA, vez que, o juiz pode requerer a juntada de outros documentos comprobatórios de maior relevância e precisão.
O mesmo se faz quando adulteram o curriculo lattes. O que está ali disposto, pode ser comprovado futuramente, de maneira mais robusta e precisa.
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Gabarito: Certo
STF e STJ entendem que é atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comportava prova em contrário.
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Se fosse crime ia faltar cadeia pra muita gente kkkkkk
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Gabarito >> Certo.
Informativo 490 STJ >> Segundo a jurisprudência da 5ª e da 6ª Turmas do STJ, a conduta de apresentar, em juízo uma declaração de pobreza ideologicamente falsa (com informações falsas em seu conteúdo), por si só, não caracteriza o crime do art. 299 do CP considerando que essa “declaração de pobreza” ainda poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (...)
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STJ – RHC 24.606/RS “O ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É CONSIDERADA CONDUTA TÍPICA, DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE TAL DOCUMENTO, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO”
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GABARITO CERTO
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2021: INFORMATIVO 546 DO STJ: É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita “A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa”