-
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
-
Certa.
Art. 301, § 1º CP - Falsificar, no todo ou em parte, atestao ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além de pena privativa de liberdade, a de multa.
-
está aí um caso onde percebemos que além de turma regular e exercícios o candidato tem a obrigação de ler o texto de lei
-
De fato, esta é a previsão contida no art. 301, §1º do CP. Vejamos:
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA
-
Anotar! Complemento...
-
Falsidade Material x Ideológica
A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro;
a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”
https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/
O sujeito ativo do crime de falsificação material de atestado ou certidão pode ser qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal a qualidade de funcionário público
-
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único.
Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
-
Corretíssimo!!!
Código Penal:
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 2º - Se o crime é praticado com fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
-
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Certidão ou atestado ideologicamente falso
BEM JURÍDICO TUTELADO
=-=-=
SUJEITO ATIVO
- No caso do caput do artigo, o crime é próprio, pois só pode ser praticado pelo funcionário público no exercício da função. Já no § 1° trata-se de crime comum, pois a lei criou um fato típico novo (possui nova previsão de conduta e de pena), e não exige que seja praticado por funcionário público.
=-=-=
SUJEITO PASSIVO
- A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.
=-=-=
TIPO OBJETIVO
- A conduta pode ser de atestar ou certificar circunstância falsa, quando este fato habilitar o beneficiado a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou outra vantagem.
=-=-=
TIPO SUBJETIVO
- Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Embora a maioria da Doutrina entenda isso, acredito que este artigo, na verdade, estabelece um fim específico de agir, que é a vontade de colaborar para a obtenção da vantagem ilícita pela pessoa que recebe o atestado ou certidão. Em provas discursivas, vale a pena se alongar nisso. Não se admite na forma culposa.
=-=-=
OBJETO MATERIAL
- O atestado ou certificado produzido pelo agente.
=-=-=
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- A Doutrina se divide. Uns entendem que o crime se consuma com a mera fabricação do atestado ou certidão falsa(maioria). Outros entendem que é necessária a entrega à pessoa que irá utilizar o documento (embora não se exija o efetivo uso). Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
-
CERTIDÃO OU ATESTADO
- FALSO MATERIAL: FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE ---> CRIME COMUM.
- FALSO IDEOLÓGICO: ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO.
EM AMBOS OS CASOS, APLICA-SE SOMENTE A PENA DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (DETENÇÃO). SE HOUVER FINALIDADE LUCRATIVA, ENTÃO APLICA-SE A MULTA.
.
.
.
GABARITO CERTO