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ID
300730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

O crime de falsidade material de atestado ou certidão prevê pena de detenção ao agente que o pratica. No entanto, se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Certa.

    Art. 301, § 1º  CP - Falsificar, no todo ou em parte, atestao ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 2º: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além de pena privativa de liberdade, a de multa.
  • está aí um caso onde percebemos que além de turma regular e exercícios o candidato tem a obrigação de ler o texto de lei

  • De fato, esta é a previsão contida no art. 301, §1º do CP. Vejamos:

    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA

  • Anotar! Complemento...
  • Falsidade Material x Ideológica

    A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro;

    a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

    O sujeito ativo do crime de falsificação material de atestado ou certidão pode ser qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal a qualidade de funcionário público

  • Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único.

    Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Corretíssimo!!!

    Código Penal:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 2º - Se o crime é praticado com fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Certidão ou atestado ideologicamente falso 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • No  caso  do  caput  do  artigo,  o  crime  é  próprio,  pois  só  pode  ser praticado pelo funcionário público no exercício da função. Já no § 1° trata-se de crime comum, pois a lei criou um fato típico novo (possui nova previsão de conduta e de pena), e não exige que seja praticado por funcionário público. 

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de atestar ou certificar circunstância falsa, quando este fato habilitar o beneficiado a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou outra vantagem. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem  que  seja  exigida  nenhuma  especial  finalidade  de  agir. Embora a maioria da Doutrina entenda isso, acredito que este artigo, na verdade, estabelece um fim específico de agir, que é a vontade de colaborar para a obtenção da vantagem ilícita pela pessoa que recebe o atestado ou certidão. Em provas discursivas, vale a pena se alongar nisso. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O atestado ou certificado produzido pelo agente. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • A Doutrina se divide. Uns entendem que o crime se consuma com a mera fabricação do atestado ou certidão falsa(maioria). Outros entendem que é necessária a entrega à pessoa que irá utilizar o documento (embora não se exija o efetivo uso). Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 
  • CERTIDÃO OU ATESTADO

    • FALSO MATERIAL: FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE ---> CRIME COMUM.
    • FALSO IDEOLÓGICO: ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO.

    EM AMBOS OS CASOS, APLICA-SE SOMENTE A PENA DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (DETENÇÃO). SE HOUVER FINALIDADE LUCRATIVA, ENTÃO APLICA-SE A MULTA.

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    GABARITO CERTO