SóProvas


ID
300733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    STF: Exibição voluntária da Carteira de Habilitação. Crime caracterizado. (RT 704/434)

    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496)

    TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)

    TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)

    fonte: http://www.questoesdeconcursos.com/questoes/b44b16fa-d5

  • Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.  Se é incompetente não caracteriza.
    A questão tem, segundo Nelson Hungria, um porquê: Fazer uso de documento falso é fazê-lo ou tentar fazê-lo passar por autêntico. Comentários ao Código Penal, vol 9.
    Desta forma não basta o simples porte do documento, o agente precisa aplicar conduta ativa, isto é, precisa retirá-lo do bolso e apresentá-lo a terceiro para que fique configurado o crime. Há uma outra corrente, minoritária, que diz que basta que o documento saia da esfera individual do agente (Magalhães Noronha defende essa ideia).
    ***OBS.: Importante: Segunda Capez (vol.3, pag 411) No tocante a CNH, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o simples porte desta já é considerado uso, uma vez que o CTB exige que o motorista porte CNH e a exiba quando solicitado, daí por que "portar", no caso, tem o significado de "fazer uso".
    ]Bom estudo
  • Segundo ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves:

     "Fazer uso significa que o agente, visando fazer prova sobre fato relevante, apresenta efetivamente o documento a alguém, tornando-o acessível à pessoa que pretende iludir. Caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa, e não apenas a funcionário público. É necessário, entretanto, que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante. Não há crime, por exemplo, quando alguém mostra um documento falso a amigos em um bar."

    "Se  o  documento  é  apreendido  em  poder  do  agente,  em  decor rência  de  busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não há crime, pois não houve apresentação do documento. Assim, a posse e o porte do documento são atípicos quando ele não é efetivamente apresentado pelo agente. Esse entendimento não se aplica, ex  cepcionalmente, quando o documento falso é a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), uma vez que o art. 159, § 1º, do Código de Trânsito, estabelece que esse documento é de porte obrigatório para quem está conduzindo veículo, de modo que os tribunais superiores têm entendido que, nesse caso, o mero porte do documento por parte de quem está dirigindo equivale ao uso."

    "É praticamente pacífico o entendimento de que há crime quando a pessoa apresenta um documento falso em decorrência de solicitação policial. O tema, porém, torna-se mais polêmico quando o documento é apresentado em razão de exigência (ordem) do policial, prevalecendo atualmente o entendimento de que também constitui delito. Nesse sentido: “Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de utoridade policial” (STJ — 5ª Turma — Rel. Min. Arnaldo da Fonseca — DJU 24.05.1999, p. 190)."

  • Entendimento alterado, RECENTEMENTE, pelo STF e STJ:

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

     

    Sexta Turma nega habeas corpus a condenado que mentiu sobre a própria identidade (Notícias - 08/03/2012)


    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas que, para ocultar a situação de foragido da Justiça, havia atribuído a si mesmo identidade falsa. Os ministros julgaram conforme posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal
  • Sendo a autoridade incompetente, acredito ser   caso de crime impossível:

       Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Confere?

  • Não confere.
    O fato é típico. É crime, no entanto, a autoridade não é competente para verificar a documentação. 
    É como se a ato de verificar o documento não existisse, por padecer de vício de competência.
  • Vou assimilar a questão como correta. 

    Mas fico perplexo com o entendimento, pois o bem jurídico, fé Pública, foi atingido mesmo que a autoridade seja incompetente. Porque independente de quem seja o sujeito a que se apresenta o documento, a fé pública é atingida.  

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1497999 RS 2014/0315131-1 (STJ).

    Data de publicação: 17/03/2015.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PRATICADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A orientação atual do STJ, sedimentada pela Terceira Seção nos autos de recurso especial representativo de controvérsia, é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, ainda que para frustrar a eventual responsabilização penal, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa. 2. Sendo incontroverso nos autos que o recorrido indicou nome falso ao ser preso em flagrante por crime diverso, inafastável é a conclusão pela consumação do delito do art. 307 do CP. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer a condenação pelo crime de falsa identidade.”

  • Dr. Juliano Alves, concordo com o seu ponto de vista. Demais, sobre a liceidade da asserção, talvez, friso, talvez, a possamos buscar em searas cível e administrativa. A competência é o poder atribuído ao agente público para o desempenho específico de suas funções – Princípio da Legalidade Administrativa –; se o agente fosse incompetente e agisse, o ato existiu, embora viciado no plano da validade, razão por que seja pechado nulo (vício quanto à legalidade). E, se nulo, não praticado, pois, o crime. Ademais, por vedada a analogia “in malam partem” em seara penal, entendo vedada ulterior convalidação do ato, consoante nos brinda este julgado: REsp 1348472, 28/05/2013. “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente. 2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo,
    não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.”

  • Para a configuração do crime de uso de documento falso é necessário o efetivo uso do documento. Essa regra não se aplica quanto ao uso da CNH na direção de veículos, tendo em vista que seu porte é obrigatório e, em razão disso, o mero porte desse documento já é suficiente para caracterizar o referido crime.

     

    Gabarito ERRADO

  • Art 304: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados...

    "Fazer uso" significa a efetiva utilização do documento, não bastando para a caracterização do delito o "mero porte". Logo, "ter o documento apreendido", seja por autoridade competente ou não, é atípico. Seria necessário que a pessoa o apresentasse, o que a questão não afirma em momento algum.

  • O DOCUMENTO TEM QUE SER APRESENTADO!

  • Outra vez o erro da questão está na palavra INCOMPETENTE

    TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)
     

     

     

  • Se interpor um recurso bem elaborado, leva a questão, pois é crime formal, consuma-se no simples ato de usar, a lei não diz se a autoridade é competente ou não.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APR : APR 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001

    Ementa

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

  • Incompetente não, tu tem q ser competente
  • Essa questão já foi abordada em um outro certame. Segue:

     

    (CESPE/DPE/2009) A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

     

    GABARITO: CERTO

  • É complicado pegar uma jurisprudência do TJSP pra fundamentar uma prova de procurador de Aracaju

  • Para Cleber Masson 2018:

    "O núcleo do tipo é “fazer uso”, no sentido de utilizar ou empregar qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal.

    É imprescindível a efetiva utilização do documento para o fim a que se destina, judicial ou extrajudicialmente, não bastando seu porte ou a simples posse, pois a lei não contempla os verbos “portar” e “possuir”. Para o Supremo Tribunal Federal: “A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos”.

    De fato, não há falar no crime tipificado no art. 304 do Código Penal quando o documento falso é encontrado no poder de alguém, pois nesse caso inexiste uso efetivo. É o que se dá, exemplificativamente, quando policiais militares revistam alguém na entrada de um estádio de futebol, em busca de armas, encontrando no bolso de sua calça uma carteira de trabalho e previdência social falsa. Se o sujeito não foi o responsável pela falsificação, nenhum crime poderá ser a ele imputado.

    Exige-se o uso real do documento, e não meramente sua utilização para fins de exibicionismo ou vaidade, a exemplo daquele que mostra a terceiros, em conversa informal, um cheque falso de vultosa quantia emitido em seu favor.

    Em síntese, é fundamental a saída do documento falso da esfera pessoal do agente, iniciando com outra pessoa uma relação capaz de produzir efeitos jurídicos. O documento falso é utilizado como se fosse verdadeiro, com o escopo de provar um fato juridicamente relevante."

  • (CESPE/DPE/2009) A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

     

    GABARITO: CERTO

  • STJ- A apresentação de documento falso à autoridade INCOMPETENTE após a exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

  • Para que se configure o tipo do art. 304 do CP, é necessário que a situação na qual se encontre o utente do falso seja juridicamente relevante (NUCCI, 2017: p. 816) . Se a autoridade que requisita ou apreende não é competente, a conjuntura carece de importância jurídica.

  • gab e! Uso de documento falso, artigo 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 30

    Observações:

    Ele precisa apresentar o documento. Apenas portar ou ter em casa não configura esse crime.

    A autoridade precisa ser competente para tal apresentação.

    Portar RG não é usar, mas portar CNH dirigindo é usar. É pra isso que ela serve.

    A falsificação do documento é um crime - usar o documento e outro. (uma pessoa falsifica, a outra usa: cada um responde pelo seu artigo). Pois o de falsificar não tem o verbo usar, e o usar não tem o verbo falsificar.

    Se for a mesma pessoa que falsificou e usou = princípio da consunção. Responde somente pelo Uso. (as penas são iguais, mas não vão somar)