SóProvas


ID
300823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 elevou diversos direitos
trabalhistas ao plano constitucional, com ou sem prejuízo das
normas infraconstitucionais ou ainda das disposições coletivas
de trabalho. No referente a esse assunto, julgue os itens
subseqüentes.

A Constituição Federal dispõe igualmente sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, distinguindo apenas os trabalhadores domésticos.

Alternativas
Comentários
  • A previsão constitucional sobre os direitos dos tabalhadores domésticos estão previstos no Parágrafo Único do art. 7° da CF/88:
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

  • É só lembrar que, ao contrário do que acontece quando trata dos trabalhadores rurais, a CF destaca num determinado inciso, os direitos que confere aos empregados domésticos.
  • Retificando: destaca num parágrafo único.
  • E os servidores públicos?? Eles não se encaixam nessa resposta?? Por favor, se alguém souber responda. Grata
  • não creio que esta questão está totalmente correta. Talvez seria mais apropriado usar o termo 'empregados' no luar de 'trabalhadores', uma vez que, qualquer um que empregue sua força pode ser considerado trabalhador. Assim até mesmo um estagiário, por exemplo,é trabalhador e se se considerar a questão este também possui suas peculiaridades, bem como o aprendiz, mas não se configura o vínculo empregatício.
  • CFArt. 7º São direitos dos trabalhadores URBANOS e RURAIS, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)Parágrafo único. São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade salarial), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência social.Em outras palavras, a CF criou sim distinção entre trabalhador urbano/rura e doméstico, tanto que arrolou maior rol de garantias àqueles em relação a este.
  • Gostaria de saber sobre os Servidores Públicos????Na forma do art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.Eles também não se distinguiriam? Ou existe um trato diferenciado por tratarem-se de Agentes públicos????
  • Josué,

    A questão fala em trabalhadores, ou seja, aqueles abrangidos pela CLT.

    Desta forma, não estaria englobado o servidor estatutáro.

     

  •         Art. 7º da CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


            Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social
     

  • GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. De há muito, doutrina e jurisprudência brasileiras firmaram-se no sentido de que basta a mera coordenação, entre as empresas, para a configuração do grupo econômico. Isso dá-se em razão da redação do artigo 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/73. que, de forma expressa, admite a formação do grupo econômico, mesmo quando cada uma das empresas guarde sua autonomia. A Constituição da República de 1988 equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, não havendo hoje, distinção, sequer, quanto ao prazo prescricional, não havendo razão para exigir-se a subordinação de uma empresa à outra, na relação de emprego urbano, e mera coordenação das empresas rurais. Portanto, independentemente da atividade desenvolvida, pelas empresas, a verificação de relação de coordenação, entre elas, configura a existência de grupo econômico, para os efeitos trabalhistas, importando na responsabilidade solidária de todas elas. (TRT 03ª R.; RO 1482/2009-020-03-00.0; Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues; DJEMG 22/10/2010) 
  •  

     

    Para não esquecer, transcrevir apenas os direitos que foram destinados a classe dos trabalhadores domésticoa.

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXIV - aposentadoria;

  • A constituição não menciona o doméstico
  • Complementando: com relação ao assunto em tela, à minha ótica, o constituinte cometeu injustiça, pois, embora o doméstico seja um autêntico empregado, merecedor de total proteção trabalhista, lhe foi assegurado apenas os direitos previstos em alguns incisos do Art. 7º da CRFB/88.
    Por outro lado, não sendo o avulso empregado, o constituinte entendeu por bem estabelecer, nos termos do inciso XXXIV do Art. 7º, a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
    Porém, de alguma forma, posso até entender o motivo da aparente citada injustiça, pois de nada adiantaria estender ao doméstico todos os direitos também garantidos aos empregados com vínculo empregatício em geral, e com isso, provocar extinção em massa de postos de trabalho. 
  • Galera, só pra completar, um professor meu passou um minemônico para os direitos dos trabalhadores domésticos previstos na CF, quais sejam:

    LI-LI-AVISA-FE-DE-RE- que PREVI-APOSENT-IRREDUT.

    onde:

    LI- licença maternidade;
    LI- licença paternidade;
    AVISA- aviso prévio;
    FE- férias;
    DE-décimo terceiro;
    RE-repouso semanal remunerado;
    PREVI-previdencia social;
    APOSENT-aposentadoria;
    IRREDUT- irredutibilidade salarial.

    espero ter ajudado, bons estudos.
  • Ana Cristina, o enunciado também faz parte da questão. Perceba que ele pede que responde à luz da CF/88.
  • Observem  que  o  parágrafo  único  do  art.  7º  traz  direitos específicos  para  o  empregado doméstico,  que  não  possui  igualdade de direitos com o urbano e nem com o empregado rural. 
    Art.  7º  da  CF/88  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e rurais,  além  de  outros  que  visem à  melhoria  de  sua  condição social:  
    Parágrafo  único.  São  assegurados  à  categoria  dos trabalhadores  domésticos  os  direitos previstos  nos  incisos  IV, VI,  VIII,  XV,  XVII,  XVIII,  XIX,  XXI  e  XXIV,  bem  como  a  sua 
    integração à previdência social. (já temos os incisos mencionados por uma colega).
    Bons estudos

     
  • Alternativa CORRETA
  • Galera, o que me deixou em dúvida quanto a esta questão foi o fato de a CF também distinguir os direitos dos servidores públicos, e não só dos trabalhadores domésticos. Corrijam-me se eu estiver errado, mas se alguém puder clarear um pouco vendo por esse âmbito rs. Muito obrigado!
  • Derek, creio que o que a banca queria saber era se o candidato tinha o conhecimento de que os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, ao menos na CF, são os mesmos, e são. No parágrafo único do art.7º, como dito pelos colegas, há uma ressalva em relação aos domésticos, sendo-lhes conferidos apenas alguns desses direitos.
    Quanto aos servidores, não há muito sentido fazer comparações, já que em regra possuem regimes próprios, que não se confundem com as regras da CLT (em regra, pois alguns são celetistas). Assim como os militares, por exemplo, que possuem outras regras próprias.
    É importante que a gente veja o que o examinador quer na questão.
    Acho que é por ai, boa sorte!
  • Diante de tais mudanças que estão ocorrendo em relação à ampliação do direitos dos trabalhadores domésticos, tal questão se incluirá no rol de questões desatualizadas, haja vista que a  PEC nº 66 equipara os direitos das domésticas a dos outros trabalhadores.


    Bons Estudos!!!!!
  • Concordo com Leandro, os direitos dos empregados domésticos são os mesmos dos trabalhadores urbanos e rurais. 
  • ATENÇÃO ( PEC 66)
     
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
     
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
  • Realmente, eu vi que tinha sido um pouco confundido pela questão rs. Muito obrigado, Rodrigo Machado!
  • Na verdade, mesmo após a PEC 72, os empregados domésticos continuam a ser distinguidos pela Constituição. Eles não dispõem de piso salarial proporcional à complexidade e à extensão do trabalho, nem proteção em face da automação, nem proteção do mercado da mulher, nem adicional por trabalho perigoso, penoso ou insalubre, dentre outros direitos assegurados aos demais trabalhadores...
  • DIREITOS ASSEGURADOS IMEDIATAMENTE (passaram a valer a partir de 02/04/2013): 1) Salário mínimo (já assegurado antes. O valor pode variar de Estado para Estado)
    2) Jornada de Trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais
    3) O que exceder essa jornada deverá ser pago como hora extra, desde que a jornada máxima diária seja de 10 horas
    4) Descanso mínimo de uma hora e máximo de duas horas para jornadas superiores a 6 horas; para as inferiores, descanso mínimo de 15 minutos
    5) Reconhecimento de eventuais convenções e acordos coletivos de trabalho

    DIREITOS QUE PRECISAM DE REGULAMENTAÇÃO:
    1) FGTS: 8% sobre a remuneração. Falta definir o modelo de pagamento
    2) Demissão sem justa causa: falta definir se a multa será de 40% do FGTS
    3) Seguro-desemprego: serão cinco parcelas, mas falta a publicação da regra
    4) Adicional noturno: de 20% sobre a hora trabalhada das 22h às 5h. A hora noturna tem 52min30seg. Falta definir em que situação será computado para trabalhadores que dormem no trabalho
    5) Creche e pré-escola para os filhos de até 5 anos: falta definir quando passará a valer
    6) Salário-família pago ao dependente: precisa de definição da Previdência
    7) Seguro contra acidente do trabalho: precisa de definição da Previdência

    Como se vê não são todos os direitos assegurados aos trabalhores urbanos e rurais que foram estendidos aos domésticos, como por exemplo o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (artigo 7º, XXIII, CF)
  • Essa questão encontra-se desatualizada com o surgimento da Emenda Constitucional 72/2013, pois igualou-se direitos entre domésticos, urbanos e rurais.
  • RESPOSTA: C
  • Creio que essa questão atualmente deve ter o gabarito alterado para ERRADO, em função da Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013, que igualou os direitos dos trabalhadores domésticos ao dos trabalhadores urbanos e rurais.
  • Creio que essa questão atualmente deve ter o gabarito alterado para ERRADO, em função da Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013, que igualou os direitos dos trabalhadores domésticos ao dos trabalhadores urbanos e rurais.
  • GABARITO CERTO

     

    Mesmo com o advento da Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013, nem todos o direitos assegurados ao trabalhoadores urbanos e rurais foram estendidos aos domésticos.

  • Gabarito:"Certo"

    Infelizmente ainda persiste tal diferenciação, em nítida afronta ao princípio da igualdade.

    • CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.