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ID
300826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 elevou diversos direitos
trabalhistas ao plano constitucional, com ou sem prejuízo das
normas infraconstitucionais ou ainda das disposições coletivas
de trabalho. No referente a esse assunto, julgue os itens
subseqüentes.

Enquanto não houver lei complementar disciplinando a proteção para a relação de emprego contra despedidas arbitrárias ou injustas, prevalecem as normas contidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que regula, também, as estabilidades provisórias das gestantes e dos membros de comissão interna de prevenção de acidentes.

Alternativas
Comentários
  • CF, ADCT

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

    I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
    c A referida Lei foi revogada pela Lei nº 7.839, de 12-10-1989, e essa pela Lei nº 8.036, de 11-5-1990.
    c Art. 18 da Lei nº 8.036, de 11-5-1990 (Lei do FGTS).

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade
    a que se refere o inciso é de cinco dias.

    § 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

    § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do artigo 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
  • Vinte anos se passaram... e o que era para ser transitório já virou permanente...rs
  • (Graudeau) Diante da disposição do referido artigo 7o da Constituição Federal, que relega à lei complementar o detalhamento da proteção ao emprego, ali referida, pode-se sustentar que a Lei Fundamental não configura a estabilidade absoluta e nem relativa, mas apenas dificulta e impõe compensação econômica à despedida arbitrária. Nesse sentido, temos: a indenização compensatória (art. 7o, I); o seguro-desemprego (arts. 7o, II e 239, § 4o); o levantamento dos depósitos de FGTS (art. 7o, III) e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 7o, XXI). No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina-se, até a promulgação da referida lei complementar, uma indenização genérica, elevando-se o percentual da multa sobre os depósitos de FGTS, na hipótese da dispensa injusta, e admite-se, por outro lado, dois tipos específicos de estabilidade provisória relativa. A lei complementar, ao regular a disposição constitucional deverá sancionar a despedida arbitrária ou sem justa causa, com a imposição de indenização compensatória além de outros direitos. Dentre os referidos “outros direitos” não se poderia determinar, a rigor, a própria reintegração, diante do fato de que essa circunstância é excludente do pagamento de indenização. Afinal, a indenização tem exatamente o intuito de compensar o término da relação contratual. As disposições vigentes asseguram, assim, as garantias indenizatórias genéricas, admitindo as estabilidades provisórias, que tutelam situações específicas.
  • Art. 10. da ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
     

  • RESPOSTA: C
  • É impressionante como tem gente que gosta de aparecer, e o pior, negativamente.  Fica a sugestão Camilo:  guarde as suas energias, se é que vc tem alguma, para estudar, e aí sim postar comentários que realmente tenham alguma relevãncia.
  • Rosecler, ele faz isso para os não assinantes conseguirem visualizar o gabarito. 

    Nem todos tem condições de serem "colaboradores contribuintes" do QC.