CLT
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
ERRADO.
Segundo o art. 1º da Lei n° 5.859/72, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou a família no âmbito residencial desta.
Como exemplos, temos a cozinheira, jardineiro, copeira, governanta, motorista particular, piloto particular de avião, babá, enfermeira, dentre outros.
O principal requisito para que o empregado seja considerado doméstico é a ausência de lucro de seu empregador, bem como a prestação de serviços, apenas para pessoa ou família no âmbito residencial destas. Além destes, também será necessária a presença dos requisitos da relação de emprego, com exceção da alteridade. Assim, o piloto de avião e o motorista são considerados empregados domésticos, caso prestem serviços, apenas para a
família-empregadora, e sem finalidade lucrativa para esta.
A enfermeira será considerada empregada doméstica caso preste serviços a pessoa ou a família, de forma não-eventual, com subordinação, horários fixos, pagamento de salário mensal, não podendo fazer-se substituir.
Portanto, é importante dizer que determinado empregado poderá ser doméstico ou não, devendo ser averiguados os requisitos da relação de emprego, juntamente com a ausência de finalidade lucrativa e a prestação de serviços a pessoa ou a família no âmbito residencial desta.
Fonte: Prof. Déborah Paiva
Bons estudos