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ID
300856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à remuneração e ao salário, julgue os itens
a seguir.

Além do pagamento em dinheiro, o salário compreende, para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato de trabalho ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, como contraprestação indireta e suplementar aos valores pecuniários.

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (CLT)
  • ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 458, CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestudário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoolicas ou drogas nocivas.

    Súmula 367/ TST. Utilidades in natura. Habitaçao. Energia elétrica. Veículo. Corgarro. Não integraçao ao salário.

    I - A habitaçao, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

    BONS ESTUDOS!

  • Segundo Renato Saraiva:

    Remuneração = salário + gorjeta

    Salário= salário básico + sobre salário

    salário básico = salário em dinheiro + salário "in natura"

  •       Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

            § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

            § 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.

           § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

            I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

            II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

            III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

            IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

            V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

            VI – previdência privada;
            VII – (VETADO)

            § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

            § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família 

  • o que significa "como contraprestação indireta"?
  • contraprestação indireta é a que não é direta.
  • Essa "contraprestação indireta" faz parte das expressões doutrinárias do CESPE? rsrsrs... 

    Na CLT, não se encontra tal expressão. Acredito que as "contraprestações indiretas", para o CESPE, são serviços remunerados por utilidades e não por dinheiro.

    Vai entender, meu povo!


  • Fiquei na dúvida quanto a contraprestação ser indireta, não seria direta?