Muito pelo contrário.. o fato da alternativa especificar que é "em matéria administrativa" torna o item mais correto ainda e sem espaços para dupla interpretação, pois mencionando "matéria administrativa" não existem janelas para entender que o item também estivesse incluindo o reformatio in pejus no "processo civil e penal" caso que ai sim estaria errado, pois a reformatio in pejus só existe em recursos administrativos.
O comentário do Sílvio foi bem claro
Art. 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, MODIFICAR, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (grifo nosso)
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente,(aqui está claro que a norma possibilita a reformatio in pejus) este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Em seu parágrafo único, o Art. 64 admite, sim, a decorrência de gravame à situação do recorrente, configurando a REFORMATIO IN PEJUS, não obstante a existência, no ordenamento jurídico brasileiro, de vários princípios que a obstam como: a) do devido processo legal; b) do contraditório; c) da ampla defesa; d) da segurança jurídica.
o comando da questão diz "observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que" então interpretar o item como "revisão" também está fora de questão. Não tem conversa, nem mais o que comentar,
Erro da banca e certeza que ninguém entrou com recurso pq se tivesse entrado tinha ganho.
Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:
3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)
3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)
5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)
10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado
10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)
5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)