SóProvas


ID
3010
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o dispositivo legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está sem alternativa correta.O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias.
  • Fundamentação:
    a) Lei 9.784/99 - Art. 59 - Salvo disposição legal específica, é de DEZ dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;
    b) Art. 56,§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade QUE PROFERIU a decisão;
    c) Art. 65 - parágrafo único - Da revisão do processo NÃO PODERÁ resultar agravamento da sanção;
    d) Art. 61 - Salvo disposição em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo; e Art. 57 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa;
    e) Art. 59, § 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de TRINTA DIAS, a partir do RECEBIMENTO DOS AUTOS pelo órgão competente.
  • Esta questão teria duas respostas: letras A e C.

    A justificativa da "letra A" (vide art.59 da lei 9.784/1999)está de acordo com a análise do Silvio Araujo.

    A justificativa para correção do texto da "letra C" está plasmada no art. 64 e seu parágrafo único, e por tratar-se a questão sobre RECURSO, e não REVISÃO.

    "Art.64 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for da competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule as alegações antes da decisão."

    ATENÇÃO: não pode haver "reformatio in pejus" em se tratando de REVISÃO, conforme o art. 65 e parágrafo único.
  • Excelente a observação do colega Romero Mota. Parabéns!

    Por tratar-se de RECURSO e não de REVISÃO do processo, a fundamentação jurídica para a alternativa "c" não encontra-se no Art. 65, parágrafo único, como mencionei em comentário anterior, e sim, no Art. 64 e parágrafo único da Lei 9.784/99 com uma pequenina observação que lhe escapou à transcrição:

    Art. 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, MODIFICAR, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (grifo nosso)

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Em seu parágrafo único, o Art. 64 admite, sim, a decorrência de gravame à situação do recorrente, configurando a REFORMATIO IN PEJUS, não obstante a existência, no ordenamento jurídico brasileiro, de vários princípios que a obstam como: a) do devido processo legal; b) do contraditório; c) da ampla defesa; d) da segurança jurídica.

    Questão mal formulada e com duas opções de resposta, sujeita, assim, a recurso e passível de anulação.

    Adicionei dois links sobre a REFORMATIO IN PEJUS para esta questão. Basta clicar na aba "COMENTE!" que surgirão os dois links sobre o assunto, com vasta bibliografia.
    Parabéns Romero Mota!
  • Tb percebi isso. E agora o que fazer qd a FCC colocar isso numa prova de concurso que estejamos prestando?
  • Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

  • Acho que o erro da letra "c" está na generalização. Não é em todo e qq processo e circunstância que se admite "reformatio in pejus" em matéria administrativa. Vide o processo de revisão. O erro está aí. FCC judiou....
  • Links REFORMATIO IN PEJUS:
    Link 1
    http://www.ambito-juridico.com.br/pdf/index.php?id=6455&titulo=A%20reformatio%20in%20pejus%20nos%20recursos%20administrativos&auxiliar=1

    Link 2
    Veja comentário da questão 60 INSS/2002 Ponto dos Concursos:
    http://pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=428&idpag=9

    Link 3
    http://docs.google.com/gview?a=v&q=cache:llO-6nrrib0J:bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/140/1/Processo_Administrativo.pdf+REFORMATIO+IN+PEJUS+%2Bprocesso+administrativo&hl=pt-BR&gl=br

    Bons Estudos
    Fiquem com Deus!
  • No recurso é possível AGRAVAR - art.64 par. unico da lei 9.784/99Na revisão NÃO É POSSIVEL AGRAVAR - Art. 65 par. único da mm lei.
  • Tendo em vista o dispositivo legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, salvo previsão legal específica, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Artigo 59 da lei 9.784/1999.Alternativa correta letra "A".
  • a) Correta. É o que expressamente dispõe o art. 59 da lei 9.784/99. E isso despenca em provas de concursos, principalmente FCC. Memorizar esse prazo (e de quando ele começa a ser contado) pode salvar o bom candidato em uma questão.

    b) Errada. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, pois sempre há possibilidade de ela reconsiderar sua decisão. Enviando-lhe o recurso, abre-se o espaço para que essa autoridade, querendo, reconsidere. É o que dispõe o artigo 56, § 1º da lei 9.784/99.

    c) Errada. Não se cogita de agravamento de sanção em recurso administrativo. Recorrer é um direito do cidadão. Prever a possibilidade de reformatio in pejus seria tolher o direito que tem o cidadão de ver seu pedido reapreciado.

    d) Tudo errado aqui. O Processo Administrativo tramitará por, no máximo, três instâncias (Art. 57), enquanto não terá, como regra, efeito suspensivo (art. 61). E aqui vale ressaltar o parágrafo único do artigo 61, que prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo nos casos de justo receio de prejuízos que possam advir da execução.

    e) Errada. Outro mantra importante (cai bastante em concursos): a decisão do processo administrativo deverá se dar no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente para decidir (art. 59, §1º)

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Pessoal, eu concordo que as vezes a FCC pega pesado em algumas questões gerando dúvidas. Devemos partir do pressuposto de sempre escolher a questão mais certa ou eliminar a mais errada. Os comentários dos colegas Sílvio Araújo e do Romero Mota estão bem bacanas, porém devo concordar com a Pirulita, pois na letra "c":

    " c) poderá resultar em agravamento da sanção anteriormente imposta, por ser permitida a reformatio in pejus em matéria administrativa."

    ficou genérica demais ao mencionar "em matéria administrativa", pois a Lei 9.784/99 menciona que é possível A REFORMATIO IN PEJUS em matéria de RECURSO, conforme Art. 64, Parágrafo único. Agora em matéria de REVISÃO não podemos dizer isto, conforme se depreende do Art. 65, Parágrafo único.

    Logo, concordo com o gabarito, ficando certa a opção "a"
     
  • Muito pelo contrário.. o fato da alternativa especificar que é "em matéria administrativa" torna o item mais correto ainda e sem espaços para dupla interpretação, pois  mencionando "matéria administrativa" não existem janelas para entender que o item também estivesse incluindo o reformatio in pejus no  "processo civil e penal" caso que ai sim estaria errado, pois a reformatio in pejus só existe em recursos administrativos.

    O comentário do Sílvio foi bem claro

    Art. 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, MODIFICAR, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (grifo nosso)

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo
    puder decorrer gravame à situação do recorrente,(aqui está claro que a norma possibilita a reformatio in pejus) este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Em seu parágrafo único, o Art. 64 admite, sim, a decorrência de gravame à situação do recorrente, configurando a REFORMATIO IN PEJUS, não obstante a existência, no ordenamento jurídico brasileiro, de vários princípios que a obstam como: a) do devido processo legal; b) do contraditório; c) da ampla defesa; d) da segurança jurídica
    .


     o comando da questão diz "observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que" então interpretar o item como "revisão" também está fora de questão. Não tem conversa, nem mais o que comentar,
    Erro da banca e certeza que ninguém entrou com recurso pq se tivesse entrado tinha ganho.
  • Não acredito que tem gente que defende a FCC numa questão dessas... O enunciado é claro: "observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que"...

    No recurso cabe sim reformatio in pejus, conforme já comentado pelos colegas. Ou seja, é permitido reformatio in pejus em matéria administrativa!! Qual a dificuldade em enxergar isso? O fato de não ser permitido na revisão não muda em NADA a correção da alternativa! Basta a possibilidade existente em sede de recurso para se afirmar que existe sim reformatio in pejus em matéria administrativa.

    Em suma: existindo UMA possibilidade de reformatio in pejus, já podemos afirmar que ela é permitida em matéria administrativa. Além disso, o enunciado limitou a pergunta aos recursos. Em outras palavras, nas decisões que cabe recurso, cabe reformatio in pejus; em revisão, não cabe. Todavia, ele falou em RECURSO no enunciado. Logo, desconsidera-se a revisão para responder!!!

    Não entendo como tem gente que ainda tenta defender a banca numa questão dessas. Eu se fosse vocës ficaria preocupado... vocês acertaram uma questão equivocada. Tomem cuidado...
  • Uma questão destas tem que ser anulada e fim de papo!
    Se a FCC vai acatar o recurso ou não, aí é outra coisa...se não acatar, aí não será necessário mais estudar para provas da FCC, e sim REZAR somente.
    No meu ponto de vista, isto não é nem questão de mérito, e cabe inclusive discussão no judiciário.
  • Concordo com vc Alexandre.



    Errei essa questão, mas a banca tbm ERROU.

    A e C CORRETÍSSIMAS.
  • Eu acertei a questão, porque quando li a A já fui marcando, antes de ler as demais(risos). Só que após ter visto que acertei fui ler as demais, quando cheguei na C fiquei pasma, e me perguntei : como pode?
    Nem ia Ler os comentários, mas diante do infortúnio, tinha que ler os comentários, para tentar observar se só eu que tinha percebido tal gravame...
    GENTE, ISSO É INCRÍVEL
  • Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:

     

    3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)

     

    3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)

     

    5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

     

    5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    5 diasprazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)

     

    10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado

     

    10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)

     

    5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)