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ID
3010681
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O município de Serena, ao longo dos anos, tem aumentado constantemente suas despesas de pessoal, conforme demonstram os Relatórios de Gestão Fiscal publicados. No último exercício findo, atingiu um gasto de pessoal de 75% de sua receita corrente líquida. Diante deste resultado, o município tornou-se obrigado a tomar, dentre outras, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • O limite é 60% da RCL, o município ultrapassou 75% da RCL, ou seja, mais de 100% do limite... A resposta correta seria a letra A.

    As letras C e E encontram-se no artigo 22 da 101/02!!!

  • LRF Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .      

    § 1 No caso do , o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.               

    § 2 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.                

  • A meu ver a questao eh passivel de anulacao. O municipio ultrapassou 100% do limite de despesa com pessoal, que eh de 60% da RCL. Nesse tipo de situacao as medidas, conforme LRF, devem ser as seguintes:

    Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

    Exoneração dos servidores não estáveis. 

    Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    Ainda, o percentual excedente TERÁ de ser eliminado nos 2 QUADRIMESTRES seguintes – sendo pelo menos 1/3 no primeiro!

  • suspender horas extras beleza, mas na área de saúde ??

  • Referente a Pessoal existe a LRF e a CF88 que falam em exceder 95% e 100%... a questão me parece pedir a CF:

    Na LRF exceder a 95% do limite, são vedados no excesso:

    1- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,

    2- Criação de cargo, emprego ou função;

    3 - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    4 - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    5 - contratação de hora extra, salvo nas situações previstas na LDO.

    Na CF88 se exceder 100% os limites:

    Art. 169. A despesa com pessoal ...§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:      

    I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;         

    II - exoneração dos servidores não estáveis.    

    § 4º Se as medidas não forem suficientes o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado...

  • Questão mal elaborada

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata de DESPESA COM PESSOAL, prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, também, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000 – LRF).


    Agora, observe o art. 169, CF/88:


    “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998).


    § 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)


    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.)

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.)"


    Segundo o art. 19, LRF: “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:


    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".


    De acordo com o art. 22, §único, LRF (Limite Prudencial): “Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:


    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias".


    Então, no caso na questão, o Município de Serena terá que observar as normas constitucionais e, também, o limite prudencial da LRF, cumulativamente.


    Seguem comentários de cada alternativa:


    A) reduzir em 10% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança.


    INCORRETA. Conforme o art. 169, §3º, I, CF/88, a redução deverá ser de pelo menos (no mínimo) vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e NÃO de 10%. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    B) cancelar as reposições de servidores para o magistério público em função das aposentadorias.


    INCORRETA. Segundo o art. 22, §único, IV, LRF, poderá ocorrer a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    C) cancelar a revisão geral anual da remuneração dos servidores.


    INCORRETA. De acordo com o art. 22, §único, I, LRF, é possível efetuar a revisão geral anual da remuneração dos servidores, pois o art. 37, X, CF/88 permite, a saber:


    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)


    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)". Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    D) declarar estado de calamidade financeira.


    INCORRETA. A CF/88 e a LRF NÃO mencionam essa situação. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    E) suspender a contratação de horas extras, inclusive da área da saúde.


    CORRETA. Segundo o art. 22, §único, V, LRF, é vedada a contratação de hora extra para a área da saúde, que não está incluída nas exceções do mencionado dispositivo. Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.



    Gabarito do Professor: Letra E.