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Gabarito: D
Regulamento Geral do EAOAB:
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
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A
questão aborda a temática relacionada aos direitos e prerrogativas dos
advogados disciplinados pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da
OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal
acerca do assunto, é correto afirmar que é competência dos presidentes do
Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a
representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro
advogado, investido de poderes bastantes, para o ato.
Nesse
sentido, temos:
Art.
15 - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da
Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou,
violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências
judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do
Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa. Parágrafo
único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes,
para as finalidades deste artigo.
Gabarito
do professor: letra d.
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Art. 15 do regulamento geral EAOAB - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
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RESPOSTA: LETRA D
"É competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato."
Art. 15 do EAOAB - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
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GABARITO D
A conduta de juiz que implicou em violação de prerrogativas, ela reproduz o texto do art. 15 e parágrafo único do Regulamento Geral. A competência é dos presidentes do Cons. Federal, Seccional ou de Subseção, podendo designar advogado investido de poderes bastantes para o ato.
Art. 15. - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único - O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
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RESPOSTA: LETRA D
"É competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato."
Art. 15 do EAOAB - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
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"É competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato."
Art. 15 do EAOAB - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
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Pessoal colocando artigo EAOAB ao invés do RGEAOAB. Sem contar os que ficam com essa mensagem de cursinho nos comentários. Mais bom senso, povo.
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LETRA: D
Art. 15. RG-OAB . Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional
ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já
causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as
providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o
império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação
administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes
bastantes, para as finalidades deste artigo.
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Se a autorização pode ser concedida a outro advogado, também pode ser concedida à Subseção. Boa questão!
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Regulamento Geral do EAOAB:
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
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Cai na pegadinha da letra B -- ''APENAS''
Mas a Questão correta é D
"É competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato."
Art. 15 do EAOAB - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
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A questão em tela pode ser respondida com base na literalidade do art. 15, caput, e parágrafo único, do Regulamento Geral do Estado da OAB. Confira-se: Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa. Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo. Correta, portanto, a alternativa “D”, estando as demais em descompasso com o referido dispositivo normativo.
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Letra D
Art. 15 do Regulamento Geral do OAB.
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
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A) Errada, pois o ato pode ser delegado.
B) Errada, pois os presidentes de Subseções têm tal competência para delegar o ato.
C) Errada, pois a competência alcança também o presidente do Conselho Federal ou da Subseção.
D) Correta, pois nesse enunciado temos a reprodução do que dispõem o art. 15 e parágrafo único do Regulamento Geral, ou seja, a competência é dos presidentes do Conselho Federal, Seccional ou de Subseção, podendo designar-se advogado investido de poderes bastantes para o ato.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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b=É competência apenas dos presidentes do Conselho Federal ou do Conselho Seccional formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato.=FEZ DESCONEXÃO DE FUNDAMENTO.
d=É competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato. HIERARQUIA .
ART,15 RGeaOAB
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A COMPETENCIA PARA QUE ADOTEM AS PROVIDENCIAS CABIVEIS COM O INTUITO DE RESTAURAREM O IMPERIO DO ESTATUTO E SUA PLENITUDE NADA MAIS E DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL, DO CONSELHO SECCIONAL E DA SUBSEÇAO. ESSES TRES TEM COMPETENCIA INCLUSIVE PARA DELEGAR PARA UM ADVOGADO MUNIDO DE PODERES BASTANTES PARA TAL ATO.
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Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao
tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou
prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir
ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação
administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as
finalidades deste artigo
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LETRA D
Regulamento Geral do EAOAB
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
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Essa situação é aquela da família que é até os dentes da lei..
Imagine que você mexeu, agrediu X pessoa numa balada, festa, praia, etc. Porém, o pai do cara é Promotor de Justiça (Conselho Federal); a mãe é Delegada (Conselho Seccional); o irmão do cara é da Rota (Subseção), e ainda, o primo do cara é Advogado (Investido em poderes).
Ou seja, você que mexeu com cara, não adianta ser grandão (Juiz). Os caras vão atrás de você. Entendeu? KKKKKKK
Só para descontrair.
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A questão aborda a temática relacionada aos direitos e prerrogativas dos advogados disciplinados pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que é competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato.
Nesse sentido, temos:
Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa. Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Gabarito do professor: letra d.
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how can i supposed to know this during the exam?
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Violação de Prerrogativa
- Responsabilização Criminal:
Lei de Absuso de Autoridade = Crime
- Responsabilização Administrativa: Desagravo Público!
LEGITIMIDADE= (matéria de ordem pública)
De ofício ou Ofendido ou Qualquer pessoa
FORO COMPETENTE=
- Ofendido (= Presidente do Conselho Federal ou Caso de Grande Notariedade) → Conselho Federal
- Ofendido (= Advogado em razão da função) → Presidente Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção ou Advogado designado para tal ato (Ato Delegável)
ENUNCIADO
O OFENDIDO (= ADVOGADO) INFRATOR (=MAGISTRADO)
No entanto, a questão tenta induzir a erro colocando, quem ofendeu como Magistrado, mas cumpre salientar que NÃO HÁ hirarquia ou subordinação entre magistrado e advogado!!!
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Errei a questão porque imaginei um advogado advertindo um juiz. Mas no caso seria violação de prerrogativa do advogado. Assim parece que ficou coerente.
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A alternativa correta é a letra D.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispõem:
Art. 15: Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
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Fundamentação legal:
Art. 15, caput e parágrafo único
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