SóProvas


ID
3010900
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O senador João fora eleito Presidente do Senado Federal. Ao aproximar-se o fim do exercício integral do seu mandato bienal, começa a planejar seu futuro na referida casa legislativa.

Ciente do prestígio que goza entre seus pares, discursa no plenário, anunciando a intenção de permanecer na função até o fim de seu mandato como senador, o que ocorrerá em quatro anos. Assim, para que tal desejo se materialize, será necessário que seja reeleito nos dois próximos pleitos (dois mandatos bienais).


Sobre a intenção do senador, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CF, art. 57. O CN reunir-se-á, anualmente [sessão legislativa], na Capital Federal, de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12 [períodos legislativos].

    § 4º, Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01/02, no 1º ano da legislatura [4 anos], para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente

  • Lembrando que o presidente da casa não pode ser reeleito na mesma legislatura, mas pode sim ser eleito no último biênio de uma legislatura, sendo eleito também no primeiro biênio da próxima. Foi assim que por muito tempo Sarney e Renan Calheiros se revezavam na presidência do senado por 4 anos cada um.
  • A) Será possível, já que não há limites temporais para o exercício da presidência nas casas legislativas do Congresso Nacional.

    B) Não será possível, pois a Constituição proíbe a reeleição para esse mesmo cargo no período bienal imediatamente subsequente.

    GABARITO: Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Portanto, a reeleição é expressamente vedada no período bienal imediatamente subsequente pela Constituição Federal. (Art. 57 § 4º da CF/88)

    C) É parcialmente possível, pois, nos moldes da reeleição ao cargo de Presidente da República, ele poderá concorrer à reeleição uma única vez.

    D) Não é possível, pois o exercício da referida presidência inviabiliza a possibilidade de, no futuro, vir a exercê-la novamente.

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  • É preciso compreender os conceitos de Legislatura, Mandato e Recondução.

    A legislatura corresponde ao período de trabalhos legislativos do Congresso Nacional, que tem a duração de quatro anos e coincide sempre com a duração do mandato dos Deputados Federais.

    Uma legislatura é composta de quatro sessões legislativas ordinárias, cada uma correspondendo ao período de trabalhos anuais das Casas Legislativas.

    O mandato dos Senadores é de oito anos, logo, corresponde ao período de duas legislaturas.

    A Constituição de 1988, em seu artigo 57, §4º dispõe que “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

    Não obstante a inexistência de exceção para essa regra, a interpretação do Poder Legislativo sobre a norma constitucional é de que não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

    Dessa forma, a proibição de reeleição de um membro da Mesa para o mesmo cargo na eleição seguinte só se aplica dentro da mesma legislatura, não sendo aplicável no caso de se tratar de duas eleições subseqüentes em duas legislaturas diferentes.

    A expressão do enunciado "será necessário que seja reeleito nos dois próximos pleitos." deverá ser respondida por eliminação das alternativas, pois não sabemos se os dois próximos pleitos são na mesma legislatura ou não.

    Resposta: B

  • De acordo o art. 57 §4º da CF, ele não poderá se reeleger de forma bienal subsequente.

  • Maravilha

  • MARAVILHA

  • A questão exige conhecimento sobre critérios constitucionais para reeleição no período subsequente.

    O art. 14, §§ 5º e 7º disciplinam os cargos e condições para a reeleição. in verbis:

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Sendo a reeleição exceção à regra democrática de alternância em democracia representativa que somos, o rol do art. 14, §5º não admite ampliação, salvo para deputados, que podem ser reeleitos sem limites temporais previstos na CF/88.

    Por isto, as letras A e C estão erradas.

    A letra A está errada por afirmar que “não há limites temporais" para o exercício da presidência nas casas legislativas do Congresso Nacional.

    A letra C está errada por equiparar o regime de reeleição de Presidente da República ao de Senador.
    Além disso, o art. 46, §2º impõe ao Senado renovação a cada duas legislaturas seguidas (período de mandato do Senador) o que torna incompatível a reeleição para o período subsequente, in verbis:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    Como se vê nestes artigos e nos artigos referentes às inelegibilidades, não há restrição para que senadores se reelejam depois que passar o período de renovação previsto no art. 46, §2º.

    Este é o fundamento para o item D estar errado. O erro está em afirmar que o exercício da referida presidência “inviabiliza a possibilidade de, no futuro, vir a exercê-la novamente."

    O item B, que está cf artigos acima reproduzidos, é a resposta correta por prever expressamente a vedação de reeleição no “período bienal imediatamente subsequente."


    Gabarito: letra B

  • De acordo com o art. 57, § 4.º: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. A reeleição imediatamente subsequente só é admitida no caso de legislaturas diferentes, ainda que subsequentes.

  • Gostaria MUITOOOO de compreender a lógica da OAB em cobrar temas que na prática não interferem e nem contribuem para atividade da advocacia comum. É realmente apenas para encher a prova de questões DESNECESSÁRIAS.

  • De acordo com o art. 57, § 4.º: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. A reeleição imediatamente subsequente só é admitida no caso de legislaturas diferentes, aindaque subsequentes.

  • O Grande X da Questão está aqui "(...) anunciando a intenção de permanecer na função até o fim de seu mandato como senador, o que o que ocorrerá em quatro anos (...)

    Tudo bem, ele quer a reeleição para Presidente da Casa, mas ele não pode querer ficar mais quatro anos, pois eleição para Presidência na casa legislativa referida é de 2 em 2 anos, então, ele não pode, exatamente ficar 4 anos seguintes entre uma legislatura e outra, pois assim ele iria violar a C.F

  • tentando descomplicar a seguinte questão é: tanto presidente do senado como presidente da câmara dos deputados = pode passar dois anos por mandado.. para que passe quatro anos seguidos terá que se reeleger para outro mandando.

    exemplo: Maia era presidente da câmara dos deputado nos dois últimos anos de seu mandato.

    Porém Maia se reelegeu para mais um mandado, e por coincidência foi eleito de novo a presidente da câmara

    então ele não passa quadro anos seguidos na msm posse, foram os 2 últimos ano de um mandato e 2 novos anos do novo mandato.

  • Esqueceram de mostrar esse artigo para o Maia e o Alcolumbre

  • Ainda bem que o STF respeitou a CF, uma vez que está lá, justamente, para ser o Guardião da Constituição.

  • No julgamento da ADI 6524 (que julgou a pretendida recondução de Maia e Alcolumbre), o STF, por maioria, assentou a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, admitindo, por outro lado, a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura (Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020).

  • tem 5 ministros do STF que errariam essa questão

  • Maia e Acolumbre conhecem muito bem o artigo, mas ...vai que os amiguinhos, os donos da CF, interpretem como lhes convém, como fizeram com o impeachment da Dilma.

  • Tem uns Ministros do STF que não acertariam essa.

  • Se já está na constituição, porque foi votado tal “artimanha”?

  • A discussão constitucional iniciou-se com a ação direta de inconstitucionalidadecom pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) referente a possível inconstitucionalidade do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução do Senado Federal nº 93 de 1970) e parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução da Câmara dos Deputados nº 17 de 1989). Vejamos os textos.

    Regimento Interno do Senado Federal

    Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente

    Regimento Interno da Câmara dos Deputados

    Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

    § 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

    Fato é que se alegou ofensa ao Artigo 57, § 4º da Constituição Federal.

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.           

    § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anosvedada recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.  

    Em suma, a Suprema Corte por maioria julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para:

    • (i) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques; e
    • (ii) rejeitar o pedido em relação ao art. 5º, § 1º, do RICD, admitindo a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Relator.

    Fonte:  –Reeleição dos presidentes da câmara e senado

    Ou seja, na mesma legislatura não será possível a recondução, enquanto que é possível a reeleição em uma nova legislatura, assim com base no entendimento do Supremo, no caso concreto, ambos só poderão voltar a se candidatar aos respectivos cargos em 2023.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/reeleicao-dos-presidentes-da-camara-e-senado-stf-adi-6524/

  •   Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.         

  • De acordo com o artigo 57, §4 da Constituição Federal, o mandato será de 2 anos, vedada a recondução subsequente. Porém é importante lembrar que não se considerada como reeleição subsequente aquelas que ocorram entre duas legislatura distintas.

  • A CF só é respeitada pelos mortais iguais a nós. No Congresso, é apenas mais um livro, o qual, quando os congressistas falam dele para a sociedade, no entanto, internamente, a tem como se fosse um livro de cabeceira escrito por alguns bons velhinhos, mas que não tem peso algum. Veja o que MAIA e o ALCOLUMBRE quase fizeram. E o pior. O que 5 Ministros do STF fizeram. Assim, a CF é um livro qualquer. Por isso, leiam Gilberto Dimenstain, Cidadão de Papel.

  • A: incorreta. Ao contrário, há limite temporal para o exercício da presidência nas casas legislativas do Congresso Nacional. O mandato é de dois anos e é proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, conforme determina o § 4o do art. 57 da CF/88;

    B: correta. Como mencionado, a Constituição, em seu art. 57, § 4°, proíbe a recondução para esse mesmo cargo no período bienal imediatamente subsequente. De acordo com o citado dispositivo, cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente;

    C: incorreta. Mais uma vez, é proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente;

    D: incorreta. É possível que o exercício da referida presidência ocorra novamente no futuro. O que o texto constitucional proíbe é a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente

  • ATENÇÃO: A PRESENTE QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POR INEXISTIR QUALQUER ALTERNATIVA CORRETA.

    EXPLICO:

    Sabemos que, conquanto o artigo 57, §4º, da Constituição Federal/88 estabeleça que o mandato será de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, importa ressaltar, como já expuseram alguns colegas, que não se considera como reeleição subsequente, PARA OS FINS DA ALUDIDA PROIBIÇÃO, aquela que ocorra entre duas legislaturas, consoante o entendimento firmado pelo STF na ADI 6524.

    Ocorre que NINGUÉM ATENTOU PARA O FATO de que a questão afirma que O FIM DO MANDATO DO SENADOR OCORRERÁ EM 04 (QUATRO) ANOS, ou seja, a próxima eleição para a presidência da Casa, na situação em comento, dar-se-á ENTRE DUAS LEGISLATURAS, pois cada legislatura compõe-se do período de 04 anos.

    Assim, NÃO SERIA INCONSTITUCIONAL, COMO AFIRMA A ALTERNATIVA B, a reeleição para esse mesmo cargo NO PERÍODO BIENAL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE, já que, neste caso, João estaria exercendo a Presidência no SEGUNDO BIÊNIO da PRIMEIRA LEGISLATURA, e, se reeleito, exerceria a Presidência no PRIMEIRO BIÊNIO da SEGUNDA LEGISLATURA.

  • PARA AJUDAR NA COMPREENSÃO:

    Legislatura: 4 anos

    Sessão Legislativa: 02/02 a 17/07 - recesso - 01/08 a 22/12

    Períodos legislativos: 02 períodos (02/02 a 17/07 - primeiro período) + (01/08 a 22/12 - segundo período)

  • Os membros das Mesas são eleitos para mandado de dois anos. Com isso, temos duas eleições para a Mesa em cada legislatura (cada legislatura equivale a 4 anos).

    Quanto a PROIBIÇÃO: "Ademais, a proibição só alcança a eleição realizada no âmbito da mesma legislatura. Explicando: Assim, iniciada a legislatura, serão eleitos os membros da Mesa, para mandado de dois anos; no início do terceiro ano da legislatura, haverá eleição de nova Mesa, para os dois últimos anos da legislatura, momento em que não poderá ocorrer recondução para o mesmo cargo" (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

    NO CASO EM TELA, o Senador João exerceu função "x" no prazo de dois anos (primeira eleição), sendo assim, ele não poderá concorrer a nova eleição (próximos dois anos) para A MESMA FUNÇÃO.

    ENTRETANTO, considerando que o mandado de Senador é de 8 ANOS (duas legislaturas), o Senador João não será impedido de concorrer na LEGISLATURA SUBSEQUENTE (próximos quatro anos) para a mesma função que ele tanto deseja.

  • Os membros das Mesas são eleitos para mandado de dois anos. Com isso, temos duas eleições para a Mesa em cada legislatura (cada legislatura equivale a 4 anos).

    Quanto a PROIBIÇÃO: "Ademais, a proibição só alcança a eleição realizada no âmbito da mesma legislatura. Explicando: Assim, iniciada a legislatura, serão eleitos os membros da Mesa, para mandado de dois anos; no início do terceiro ano da legislatura, haverá eleição de nova Mesa, para os dois últimos anos da legislatura, momento em que não poderá ocorrer recondução para o mesmo cargo" (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

    NO CASO EM TELA, o Senador João exerceu função "x" no prazo de dois anos (primeira eleição), sendo assim, ele não poderá concorrer a nova eleição (próximos dois anos) para A MESMA FUNÇÃO.

    ENTRETANTO, considerando que o mandado de Senador é de 8 ANOS (duas legislaturas), o Senador João não será impedido de concorrer na LEGISLATURA SUBSEQUENTE (próximos quatro anos) para a mesma função que ele tanto deseja.

  • texto claro desse na CF, e ano passado o STF tentou liberar as reeleições dos Pres. CD e Pres. SF, mesmo infringido essa norma, já estou quase no caminho de virar Ministro, tendo em vista o absurdo que foi o voto de 5 ministros defendendo a reeleição com o argumento de que seria tema interno do CN, risos.

  • Gente, é só lembra do Rodrigo Maia tentando se reeleger para presidência do Senado, e o STF derrubando votando 7x4 por ser inconstitucional.

  • Leiam com bastante calma o enunciado, porque por uma palavra, eu errei a peste da questão! Que fase... QUE VIDA!...

  • GABARITO B -

    O cargo de Presidente do Senado é de grande importância, pois além de presidir a própria Casa - o Senado -, o escolhido será também o líder do Congresso Nacional (composto tanto pelo Senado quanto pela Câmara).Além disso, é o terceiro na linha de sucessão presidencial e o porta-voz do parlamento brasileiro junto à sociedade, tendo, entre suas funções, a competência de aprovar ou rejeitar os vetos presidenciais.

    Conforme artigo 57 da CF/88: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    §4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

    Quem dirige o Senado Federal é a Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e quatro Secretários para substituir os titulares em caso de impedimento. A eleição dos Membros da Mesa é feita em sessão preparatória realizada a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura. A votação é secreta, por maioria dos votos, presente a maioria dos senadores e assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na Casa (Regimento Interno do Senado Federal, artigos 3º e 46).

    A duração do mandato da Mesa Diretora é de dois anos (Constituição Federal - art. 57, §4º e Regimento Interno do Senado Federal - art. 59).

    Os membros da mesa diretora podem ser reeleitos?

    Na eleição imediatamente subsequente ao mandato, os membros da mesa diretora não podem ser reconduzidos aos mesmos cargos. Atualmente, prevalece o entendimento de que essa proibição não se aplica quando se tratar de uma nova legislatura.

  • porque Renan Calheiros ficou o periodo subsequente? alguém pode me explicar?

    1º de fevereiro de 2013

    até 1º de fevereiro de 2017

    • OBS: Não há limites para reeleição no legislativo, porém a reeleição da PRESIDENCIA na Câmara e no Senado não é cabível na mesma legislatura, exceto se ocorrerem em LEGISLATURAS DISTINTAS. Ex: Eleito para o final da primeira legislatura e eleito novamente para o início da legislatura posterior (Ou seja, legislaturas distintas)
    • Os cargos de presidente da Câmara e do Senado são reservados apenas aos brasileiros natos. Mas os demais cargos para Deputado e Senador podem ser de brasileiros naturalizados.

    @esquematizaquestoes --> Desenvolvi o método de revisão constante e te ensino a aplica-lo em seus estudos!!

  • Só lembrar do Rodrigo Maia

  • Vamos assinalar a alternativa ‘b’, que está em perfeita harmonia com o disposto no art. 57, §4º, CF/88. Vejamos: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. Note, caro aluno, que a eleição das respectivas Mesas é realizada para mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (art. 57, § 4º, CF/88). Isso significa que se ‘A’ ocupou o cargo de Presidente do Senado Federal em uma Mesa, ele não poderá, na eleição imediatamente subsequente, ser reconduzido ao cargo, isto é, não poderá ser novamente Presidente do Senado.

    Gabarito: B

  • A alternativa correta é a letra B.

    O ordenamento jurídico, preocupado para não ocorrer uma "rigidez de poder" delimitou algumas regras para reeleições das Mesas nas Casas do Congresso Nacional, entre elas, o fato de não ser permitido reeleição imediatamente subsequente, apenas em legislaturas diferentes

    art. 57, § 4.º: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.

  • Olá, colegas concurseiros!

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