SóProvas


ID
3010903
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 2005, visando a conferir maior estabilidade e segurança jurídica à fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético, o Congresso Nacional decidiu discipliná-las por meio da Lei Complementar X, embora a Constituição Federal não reserve a matéria a essa espécie normativa. Posteriormente, durante o ano de 2017, com os avanços tecnológicos e científicos na área, entrou em vigor a Lei Ordinária Y prevendo novos mecanismos fiscalizatórios a par dos anteriormente estabelecidos, bem como derrogando alguns artigos da Lei Complementar X.


Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    Não existe hierarquia entre LO e LC. A LC X é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

    CF, art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    II - LCs;

    III - LOs;

    Complementando:

    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

    Cofins (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre LO e LC. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. [RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71.] Vide ADI 4.071 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2009, P, DJE de 16-10-2009

  • A norma especial Prevalece.

  • Questão acerca da controvérsia doutrinária quanto a existência, ou não, de hierarquia jurídica entre lei complementar e lei ordinária.

    A principal corrente entende que inexiste relação hierárquica entre LC e LO, mas, tão-somente, campos de atuação diversos, por aptidão material.

    As normas relacionadas no Art. 59, CF são tidas como primárias e não elencadas hierarquicamente, já que retiram sua validade diretamente da Constituição. A rigor técnico, entre as espécies citadas, todas estão no mesmo nível de hierarquia, exceto as emendas à constituição. Assim, a utilização das espécies normativas indicadas far-se-á por aptidão material, ou seja, de acordo com a exigência constitucional federal quanto a determinadas matérias.

    A propósito, o STF decidiu que caso uma lei complementar regule matéria que não seja reservada a essa espécie de norma, o ato normativo será formalmente complementar, mas material e juridicamente ordinário. A conseqüência prática desse fenômeno é que a lei complementar terá, mesmo que em parte, status de lei ordinária, podendo ser derrogada ou ab-rogada por outra lei ordinária.

    Resposta: D

    Por tratar de matéria a respeito da qual não se exige Lei Complementar, a referida espécie normativa pode vir a ser revogada por Lei Ordinária posterior que verse sobre a mesma temática.

  • Quem pode o mais, pode o menos. Nesse caso a lei complementar seria materialmente ordinária.

    O STF permite nessa situação a revogação por lei ordinária.

  • Não há hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária.

    "Já os contrários a esse entendimento argumentam que as leis complementares e ordinárias são espécies normativas primárias, que retiram sue fundamento de validade diretamente da Carta Magna, não havendo que se falar em hierarquia entre ambas, mas sim, em atuação distinta, o seja, de competência distinta de cada uma delas."

  • INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A L.O E L.C;

    O STF entende que NÃO há hierarquia entre L.O e L.C, mas sim mera divisão de competências pela CF/88.

    Assim, pode uma L.O revogar o dispositivo de uma L.C, caso este não seja de competencia exclusiva de uma L.C.

    SIGA FIRME, DEUS TE HONRARÁ!

  • A questão exige conhecimento sobre hierarquia normativa e aparente conflito de normas.

    Conforme entendimento do STF, a rigor, não há hierarquia normativa entre Lei Complementar – LC e Lei Ordinária - LO, pois ambas são espécies normativas primárias, previstas no art. 59 da CF/88.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
    I - emendas à Constituição;
    II - leis complementares;
    III - leis ordinárias;
    IV - leis delegadas;
    V - medidas provisórias;
    VI - decretos legislativos;
    VII - resoluções.
    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    O que há são matérias reservadas à LC que não podem ser veiculadas por LO, em função dos critérios mais dificultosos do processo legislativo da LC. As matérias reservadas à LC estão pulverizadas na CF/88, não havendo um rol único. Já a LO, por ter processo legislativo comum e mais simples e não ser destinada a matérias nem ter quórum ou procedimento específico, é o instrumento normativo residual para todas as matérias que não são reservadas a nenhum outro instrumento normativo (LENZA, 2018).

    É a reserva de matéria à LC que acaba por impedir que LO altere LC quando a matéria veiculada por LC lhe for expressamente reservada por disposição constitucional. Nestes casos, de matéria reservada, a alteração de LC somente pode ser feito por outra LC, em atenção ao princípio de simetria e da reserva de matéria.

    Por isso, conforme entendimento do STF (RE419.629; RE377.457; RE382.964), as matérias não reservadas expressamente à LC e a nenhuma outra espécie normativa que eventualmente forem disciplinadas por LC – como é o caso em tela, haja vista não haver exigência constitucional de LC para este assunto – podem ser alteradas por LO. O STF afirma, portanto, que a lei cuja matéria poderia ter sido veiculada por LO tem essência de LO, embora seja formalmente LC, razão pela qual pode ser alterada por LO. (STF, ADC 1; RE419.629; AI637.299-AgR; inf 459).

    Com base nessa explicação, vamos aos itens –

    A – o item está errado por afirmar haver superioridade hierárquica .

    B – o item está errado por afirmar haver necessidade de idêntica espécie normativa para fazer revogação.

    C - o item está errado por afirmar ser inconstitucional LC que veicule matéria que não lhe seja reservada.

    D - o item está correto por reproduzir entendimento do STF acima explicado.

    Gabarito: letra D

  • A Lei Complementar X, por tratar de matéria a respeito da qual não se exige a referida espécie normativa, pode vir a ser revogada por Lei Ordinária posterior que verse sobre a mesma temática.

    A lei ordinária Y que derrogou artigos da lei complementar X, estamos diante de lei formalmente complementar, porém materialmente ordinária que, no caso, pode se alterada por lei ordinária.

  • O que há são matérias reservadas à LC que não podem ser veiculadas por LO, em função dos critérios mais dificultosos do processo legislativo da LC. As matérias reservadas à LC estão pulverizadas na CF/88, não havendo um rol único.

    Já a LO, por ter processo legislativo comum e mais simples e não ser destinada a matérias nem ter quórum ou procedimento específico, é o instrumento normativo residual para todas as matérias que não são reservadas a nenhum outro instrumento normativo (LENZA, 2018).

    A matéria a respeito da qual não se exige uma espécie normativa (no caso da questão, Lei complementar), pode vir a ser revogada por Lei Ordinária posterior que trate sobre a mesma temática.

  • As LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES são atos normativos primários, porque extraem seu fundamento jurídico de validade diretamente da CRFB.

    Se a norma que serve de fundamento da validade é a mesma, não existe hierarquia entre essas duas espécies normativas.

    Não há grau de subordinação jurídica entre elas.

  • SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO,NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS LEIS ORDINÁRIAS E AS LEIS COMPLEMENTARES,AMBAS EXTRAEM FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS***Via de regra*** A (LO) é revogada ou alterada por (LO),bem como(LC) será revogada ou alterada por (LC)( NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ELAS).PORTANTO..

    HÁ DIFERENÇAS MATERIAIS E FORMAIS ENTRE ELAS.

    RESPOSTA:Uma (LO) ( LEI ORDINÁRIA) só poderá revogar ou alterar uma (LC)( LEI COMPLEMENTAR), se esta

    (LC) versar sobre assunto materialmente de Lei ORDINÁRIA,ou seja se a matéria a ser alterada,ou revogada não versar sobre lei complementar. Assim uma( LO) poderá revogar ou alterar uma (LC), caso a (LC) for formalmente COMPLEMENTAR e materialmente ORDINÁRIA.

    Por exemplo: LEI COMPLEMENTAR que verse sobre direito das locações ,da esfera do Direito civil. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL não reserva essa temática para a LEI COMPLEMENTAR.

  • lei complementar tudo ta na constituição

  • As matérias reservadas à LC na Constituição não podem ser alteradas por LO, em função dos critérios mais dificultosos do processo legislativo da LC.

    As matérias não reservadas expressamente à LC e a nenhuma outra espécie normativa que eventualmente forem disciplinadas por LC – como é o caso em tela, haja vista não haver exigência constitucional de LC para este assunto – podem ser alteradas por LO. O STF afirma, portanto, que a lei cuja matéria poderia ter sido veiculada por LO tem essência de LO, embora seja formalmente LC, razão pela qual pode ser alterada por LO.

  • Concordo com alternativa D.

    Mas aprendi que não seria revogada e sim suspensa no que for contrário!!!!

  • Alteração de lei complementar somente pode ser feito por outra lei complementarem atenção ao princípio da simetria e da reserva de matéria, a qual poderia ter sido veiculada por lei ordinária.pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

  • >>>>>>ATENÇÃO<<<<<<<

    INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR!

    A Lei Ordinária pode revogar o dispositivo de uma Lei Complementar, caso a matéria em pauta, não seja de competência exclusiva da Lei Complementar.

    O STF entende que NÃO há hierarquia entre Lei Ordinária Lei Complementar, mas sim mera divisão de competências pela CF/88.

    Portanto, fica claro que , se lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sem incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário. Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.

    Já a lei ordinária, assim como outras espécies normativas não podem regular matéria reservada pela CF à lei complementar, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal.

    Letra D - Correta.

  • a lei complementar foi criada para disciplinar uma matéria não existente na constituição.

    sendo assim pode a lei ordinária revogar a a lei complementar.

  • Não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. O conflito entre lei complementar e lei ordinária não se resolve com base no princípio da hierarquia, mas pela análise do campo material delimitado pela Constituição.

    A CF/88 reservou determinadas matérias para serem tratadas por meio de complementar, não sendo permitido que, em tais casos, seja editada lei ordinária para regulá-las. As matérias que não forem reservadas à lei complementar poderão ser tratadas por lei ordinária (matérias residuais).

    Assim, não existe relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar, mas sim campos de atuação diferentes.

    Vale ressaltar, no entanto, que, se lei ordinária tratar sobre matéria reservada à lei complementar, haverá inconstitucionalidade.

    STF. Plenário. RE 509300 AgR-EDv, Rel. Mín. Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2016.

  • Não sendo de competência exclusiva de Lei Complementar, como define a CF/88, Lei Ordinária pode revogar dispositivos daquela que verse sobre a mesma temática.

  • OBS: A Lei Ordinária poderá revogar Lei Complementar quando, de modo atípico, uma lei cujo assunto caberia à Lei Ordinária tratar é aprovada como Lei Complementar, mas vem a ser revogada diante da superveniência de Lei Ordinária – agora corretamente editada – tratando de assunto que já era seu objeto de disposição.

    Em suma, diante de uma lei híbrida (lei materialmente ordinária e formalmente complementar), pode uma lei ordinária posterior revogar a lei complementar aprovada quando o assunto nela veiculado cabia, originariamente, à Lei Ordinária.

  • Responsta: D A Lei Complementar X, por tratar de matéria a respeito da qual não se exige a referida espécie normativa, pode vir a ser revogada por Lei Ordinária posterior que verse sobre a mesma temática.

    Fundamento juridico - Dispositivo 153 CF/88, compete a união instituir impostos sobre:

    inc. VII - grandes fortunas, no termos de lei complementar.

    Obs.: lei ordinário pode revogar lei complementar, se na origem a matéria for de lei ordinária.

  • quem pode mais ( lei complementar) pode menos

  • Se na origem dela, havia com o intenção, a criação de Lei Ordinária, caso contrário, não pode.

  • LC revoga LC

    LO revoga LO

    LO NÃO revoga LC

    LC revoga LO

    LO revoga lei APENAS formalmente LC, pois trata de assunto de LO

  • Quando a matéria tiver que ser editada por uma “LC”, teremos uma reserva constitucional e o próprio texto da Constituição irá determinar expressamente as hipóteses de incidência.

    Agora, caso uma “LC” venha a tratar sobre matéria que a CRFB/88 não determinou ser da sua competência, a mesma não será inconstitucional. Não há impedimento para que uma lei complementar possa tratar de tema de lei ordinária. 

    Contudo, apesar de formalmente a mesma ter sido editada enquanto lei complementar (pois respeitou o procedimento estabelecido para a sua aprovação, ou seja, possui forma de lei complementar), materialmente ela será considerada uma “LO” (possui conteúdo de lei ordinária).

    Por conta disso, a referida lei complementar poderá ser revogada ou modificada com o surgimento de uma nova lei ordinária tratando do mesmo tema.

    Diego Cerqueira

    Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabaritoconstitucional-xxix-oab-possibilidade-de-recurso/

  • "Congresso Nacional decidiu discipliná-las por meio da Lei Complementar X, embora a Constituição Federal não reserve a matéria a essa espécie normativa."

    Por esse enunciado já sabe-se que é a alternativa "D".

    • Bem resumidinho

    Para o STF não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar.

    O que na verdade existe é uma divisão relacionada a competência conforme prevê a CF/88.

    Neste teor, não há inconstitucionalidade quando a lei complementar tratar de assunto reservado a Lei Ordinária; e o conteúdo se manterá com caráter de lei ordinária, o que permite a alteração ou revogação através de Lei Ordinária.

    No entanto, quando a Lei Ordinária tratar de assunto reservado a lei complementar haverá inconstitucionalidade.

    Meu instagram @lavemdireito

  • Gabarito: D

    As matérias não reservadas expressamente à LC e a nenhuma outra espécie normativa que eventualmente forem disciplinadas por LC – como é o caso em tela, haja vista não haver exigência constitucional de LC para este assunto – podem ser alteradas por LO. O STF afirma, portanto, que a lei cuja matéria poderia ter sido veiculada por LO tem essência de LO, embora seja formalmente LC, razão pela qual pode ser alterada por LO. (STF, ADC 1; RE419.629; AI637.299-AgR; inf 459).

  • Para o STF realmente não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar.

    O que na verdade existe é uma reserva constitucional relacionada a L;C. CF/88.

    Realmente não há inconstitucionalidade quando a lei complementar tratar de assunto reservado a Lei Ordinária; Porque o conteúdo tratado se manterá com o caráter de uma lei ordinária e pode alterar ou revogar por uma outra Lei Ordinária subsequente sem problemas.

    No entanto, quando a Lei Ordinária tratar de assunto reservado apenas as L. Complementares,  a L.O ultrapassa seus limites constitucionais e ai sim, haverá inconstitucionalidade.

    L.O - Exige quórum da maioria dos presentes "que foram trabalhar naquele dia" de votação) - (50% + 1) P/ ser Aprovada

    L.C - quórum de (precisa ter a maioria dos membros totais da casa) - (50% + 1) P/ ser Aprovada

    O resto do entendimento "delegada Helô" rai acima resumiu com maestria.

  • Lei formalmente complementar e materialmente ordinária.

  • Não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar.

  • As leis complementares, podem tratar de temas reservados à lei ordinária, caso isso ocorra, a lei será considerada materialmente ordinária e formalmente complementar podendo ser revogada/ modificada por simples lei ordinária. LETRA D

  • Letra D

    Segundo o STF as matérias não reservadas expressamente à LC e a nenhuma outra espécie normativa que eventualmente forem disciplinadas por LC podem ser alteradas por LO. O STF afirma, portanto, que a lei cuja matéria poderia ter sido veiculada por LO tem essência de LO, embora seja formalmente LC, razão pela qual pode ser alterada por LO. (STF, ADC 1; RE419.629; AI637.299-AgR; inf 459).

  • Para o STF realmente não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar!

  • Não se encontra no enunciado que é matéria exclusiva de Lei Complementar. Logo, não há em que se falar em hierarquia, conforme decidiu o STF. Os deuses do Brasil.

  • Gostei do comentário do colega Simeias: "Não se encontra no enunciado que é matéria exclusiva de Lei Complementar. Logo, não há em que se falar em hierarquia, conforme decidiu o STF. Os deuses do Brasil."

    Existem situações que necessitam de Lei Complementar, assim como assuntos que uma simples lei ordinária basta. Capa de Lei complementar, composta por lei ordinária.

    • As leis complementares tem o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias: o que diferencia é o conteúdo e quórum de aprovação.
    • Aspecto Material: os assuntos tratados por lei complementar estão expressamente previstos na Constituição, o que não acontece com as leis ordinárias. Estas tem campo material residual.
    • Lei ordinária precisa de maioria simples (ART. 47, CF) e Lei complementar precisa de maioria absoluta (ART. 69)
    • As leis complementares podem tratar de tema reservado as leis ordinárias: DERIVA DA OTICA "quem pode mais, pode menos". Caso isso ocorra, a LC será considerada materialmente ordinária, essa LC poderá ser revogada/modificada por simples lei ordinária.
    • Leis ordinárias não podem tratar de temas de leis complementares, caso isso ocorra, teremos uma inconstitucionalidade formal (nomodinamica), processo de criação viciado.
  • D)A Lei Complementar X, por tratar de matéria a respeito da qual não se exige a referida espécie normativa, pode vir a ser revogada por Lei Ordinária posterior que verse sobre a mesma temática.

    Letra D

    Segundo o STF as matérias não reservadas expressamente à LC e a nenhuma outra espécie normativa que eventualmente forem disciplinadas por LC podem ser alteradas por LO. O STF afirma, portanto, que a lei cuja matéria poderia ter sido veiculada por LO tem essência de LO, embora seja formalmente LC, razão pela qual pode ser alterada por LO. (STF, ADC 1; RE419.629; AI637.299-AgR; inf 459).

    É comum associar o quórum qualificado da Lei Complementar a uma superioridade hierárquica em relação à Lei Ordinária, que exige aprovação do Projeto pela maioria simples dos parlamentares.

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que não há hierarquia entre as espécies normativas mencionadas. A distinção entre cada uma deve ser analisada com amparo na forma como a Constituição disciplina a atuação de cada uma, uma vez que algumas matérias são reservadas à Lei Complementar.

    Logo, caso Lei Complementar discipline assunto que pode ser regulado por Lei Ordinária, aquela será formalmente Complementar, mas materialmente Ordinária, não havendo que se falar em hierarquia, razão pela é possível a revogação da Lei Complementar X por Lei Ordinária posterior que verse sobre a mesma temática.

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