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GABARITO: LETRA D!
CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular [Lei nº 4.717/65] que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade adm., ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento [imunidade] de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Lei nº 4.717/65, art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do MP, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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GABARITO: Letra D
CF. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Lei n° 4.717/65 - Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
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GABARITO: Letra D
CF. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Lei n° 4.717/65 - Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
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Gab. D
Sobre a C:
“A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5.º, XXXIV, ‘a’, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 1.º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9.º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da CLT), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular” (AO 1.531-AgR, voto da Min. Cármen Lúcia, j. 03.06.2009, Plenário, DJE de 1.º.07.2009).
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DESISTÊNCIA NA AÇÃO POPULAR
LEI 4.717/65 ART. 9º
Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condiçoes previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado qualquer CIDADÃO, bem como ao MINISTERIO PÚBLICO, dentro do prazo de 90 dias da ultima publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
SIGA FIRME, DEUS TE HONRARÁ!
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Sempre confundo ação civil pública com ação popular :( Tenho que estudar mais elas e suas diferenças.
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A questão exige conhecimento das condições de ajuizamento e processo da Ação Popular, prevista no art. 5º LXXIII da CF/88 e na lei. 4717/65.
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Vamos aos itens -
A – Conforme se observa no art. 5º, LXXIII, o meio ambiente é matéria que pode ser veiculada em Ação Popular. O item está errado por afirmar que o objetivo de proteção do meio ambiente não é adequada.
B e C - Conforme CF/88 e Lei 4717/65, art. 1º, §3º, o cidadão é parte legítima para ajuizar Ação Popular, não dependendo do MP nem outro órgão para compor o polo ativo. Há exigência de representação por advogado, por aplicação da regra constitucional art. 133, por aplicação subsidiária do CPC e por não haver expressa dispensa da representação por advogado na Lei 4.717/65.
Por isso, o erro destas 2 letras são os seguintes -
A letra B está errada por afirmar que a atuação de Arnaldo é subsidiária.
A letra C está errada por afirmar que Arnaldo não precisaria constituir advogado para ajuizá-la.
D – o item está correto pois conforme art. 9º da Lei 4717/65, "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
Gabarito: letra D
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gabarito D
Desistência da Ação Popular
De acordo com o art. 9.º, da Lei n. 4.717/65, “se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”.
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A ação popular visa anular atos lesivos ao:
PAPA MEIO MORAL
PAtrimônio público ou entidade que o Estado Participe
PAtrimônio histórico e cultural
MEIO ambiente
MORALIDADE Administrativa
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Ação Popular. Pode ser proposta por qualquer cidadão (pleno gozo dos direitos políticos). Exige ajuizamento através de advogado. Caso o autor desista da ação ou dê motivo à absolvição da instância, serão publicados editais para que qualquer outro cidadão ou o MP, dentro de 90 dias, deem prosseguimento à ação. Patrimônio público, patrimônio cultural, meio ambiente e moralidade administrativa. (PAPA MEIO MORAL)
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quanto a AÇÃO POPULAR EM MATÉRIA AMBIENTAL
Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO 3. Não se desconhece a jurisprudência do STJ favorável a que, sendo igualmente competentes o juízo do domicílio do autor popular e o do local onde houver ocorrido o dano (local do fato), a competência para examinar o feito é daquele em que menor dificuldade haja para o exercício da Ação Popular
5. A hipótese dos autos apresenta inegáveis peculiaridades que a distinguem dos casos anteriormente enfrentados pelo STJ, o que impõe adoção de solução mais consentânea com a imprescindibilidade de se evitar tumulto processual em demanda de tamanha magnitude social, econômica e ambiental. Assim, necessário superar, excepcionalmente, a regra geral contida nos precedentes invocados, nos moldes do que dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. De fato a tragédia ocorrida em Brumadinho/MG invoca solução prática diversa, a fim de entregar, da melhor forma possível, a prestação jurisdicional à população atingida. Impõe-se, pois, ao STJ adotar saída pragmática que viabilize resposta do Poder Judiciário aos que sofrem os efeitos da inominável tragédia.
DISTINGUISHING: AÇÃO POPULAR ISOLADA E AÇÃO POPULAR EM COMPETIÇÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBJETO ASSEMELHADO 6. A solução encontrada é de distinguishing à luz de peculiaridades do caso concreto e não de revogação universal do entendimento do STJ sobre a competência para a ação popular, precedentes que devem ser mantidos, já que lastreados em sólidos e atuais fundamentos legais e justificáveis argumentos políticos, éticos e processuais.
FONTE: BUSCADOR DO DIZER O DIREITO
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Ação Popular. Pode ser proposta por qualquer cidadão (pleno gozo dos direitos políticos). Exige ajuizamento através de advogado. Caso o autor desista da ação ou dê motivo à absolvição da instância, serão publicados editais para que qualquer outro cidadão ou o MP, dentro de 90 dias, deem prosseguimento à ação. Patrimônio público, patrimônio cultural, meio ambiente e moralidade administrativa.
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A.P > PRECISA DE ADVOGADO
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Alguém pode me informar em qual texto infraconstitucional regulamenta que precisa de advogado para ajuizar ação popular?
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O disposto na alternativa “D” está em conformidade com o previsto na Lei da Ação Popular 4.717/65, que em seu art. 9º prevê o seguinte: “Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”.
Com efeito, na hipótese de desistência da Ação Popular, tal fato não prejudicará o prosseguimento da demanda. Será possível a continuidade da ação pelo MP ou qualquer cidadão que esteja no gozo de seus direitos políticos. Gabarito Letra D
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O correto não seria Ação Civil Pública? A Ação Civil Pública é um instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente.
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O que se enquadraria na ação popular - danos ao patrimônio público – TURÍSTICO. Pois A lei da ação popular não fala em proteção ao meio ambiente .
AÇÃO POPULAR - LEI 4.717/65
LEGITIMADOS ATIVOS : Todos os eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos, têm legitimidade para propor uma ação desse tipo
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
da União,
do Distrito Federal,
dos Estados,
dos Municípios,
de entidades autárquicas,
de sociedades de economia mista ,
de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes,
de empresas públicas,
de serviços sociais autônomos,
de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânual,
de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios,
e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os:
a) bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
LEGITIMADOS PASSIVOS:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI 7.347/85
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
LEGITIMADOS ATIVOS:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção...
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O pessoal vai longe buscar a fundamentação em outras leis, quando deveriam se atentar para o conteúdo, se é Direito Constitucional o fundamento está na constituição, a banca não vai se dar ao trabalho de ir buscar em uma lei esparsa um conteúdo de Direito Constitucional. Divaguem menos e prestem mais atenção a matéria objeto da questão
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CUIDADO, TEM GENTE DIZENDO QUE O HABEAS DATA NÃO PRECISA DE ADVOGADO, ISSA INFORMAÇÃO NÃO PROCEDE. SEGUE A DIGA, APENAS O HC DISPENSA A REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO
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Gabarito comentado
A questão exige conhecimento das condições de ajuizamento e processo da Ação Popular, prevista no art. 5º LXXIII da CF/88 e na lei. 4717/65.
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Vamos aos itens -
A – Conforme se observa no art. 5º, LXXIII, o meio ambiente é matéria que pode ser veiculada em Ação Popular. O item está errado por afirmar que o objetivo de proteção do meio ambiente não é adequada.
B e C - Conforme CF/88 e Lei 4717/65, art. 1º, §3º, o cidadão é parte legítima para ajuizar Ação Popular, não dependendo do MP nem outro órgão para compor o polo ativo. Há exigência de representação por advogado, por aplicação da regra constitucional art. 133, por aplicação subsidiária do CPC e por não haver expressa dispensa da representação por advogado na Lei 4.717/65.
Por isso, o erro destas 2 letras são os seguintes -
A letra B está errada por afirmar que a atuação de Arnaldo é subsidiária.
A letra C está errada por afirmar que Arnaldo não precisaria constituir advogado para ajuizá-la.
D – o item está correto pois conforme art. 9º da Lei 4717/65, "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
Gabarito: letra D
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GABARITO LETRA "D"
O erro da letra "C" reside no seguinte:
CAPACIDADE POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE
No entender de Humberto Theodoro Junior, “não se confunde a capacidade processual, que é aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz”. “A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36). Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo (arts. 1º e 3º da Lei nº 8.906 de 04.07.1994)”.
Com efeito, o cidadão para propor a ação popular necessita de advogado legalmente habilitado, ressalvada a hipótese em que o cidadão é advogado e pode litigar com o Poder Público.
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A questão exige conhecimento das condições de ajuizamento e processo da Ação Popular, prevista no art. 5º LXXIII da CF/88 e na lei. 4717/65.
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Vamos aos itens -
A – Conforme se observa no art. 5º, LXXIII, o meio ambiente é matéria que pode ser veiculada em Ação Popular. O item está errado por afirmar que o objetivo de proteção do meio ambiente não é adequada.
B e C - Conforme CF/88 e Lei 4717/65, art. 1º, §3º, o cidadão é parte legítima para ajuizar Ação Popular, não dependendo do MP nem outro órgão para compor o polo ativo. Há exigência de representação por advogado, por aplicação da regra constitucional art. 133, por aplicação subsidiária do CPC e por não haver expressa dispensa da representação por advogado na Lei 4.717/65.
Por isso, o erro destas 2 letras são os seguintes -
A letra B está errada por afirmar que a atuação de Arnaldo é subsidiária.
A letra C está errada por afirmar que Arnaldo não precisaria constituir advogado para ajuizá-la.
D – o item está correto pois conforme art. 9º da Lei 4717/65, "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
Gabarito: letra D
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só cidadão.
Lei 4717/65 c/c ART 5LxxIII CF/ 88 ação popular para proteger o petculmas bem público,coletivo,direito difuso, coisa da nação, só cidadão (título em dias é cidadão )capacidade postulante e o advogado ,prescreve em 5 anos é quiquenal, ação é grátis ,com prazo de 90 dias úteis ,salvo má-fé pagará no fim.
ação civil publica só Df.E.M.U , COFASE.
CONSÓCIOS, OAB,SERVIDORES PUBLICOS COM USO DO CARGO,EX;PROCuRADOR.
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Macete para saber quando caberá Ação Popular:
PAtrimônio Público;
PAtrimônio Cultural;
MEIO Ambiente;
MORALidade Administrativa.
PAPA MEIO MORAL.
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Colegas,
A banca FGV adora perguntar sobre Ação Popular e seu julgamento. Geralmente, falando sobre a competência do STF. (Errado)
O julgamento da ação popular não observa o foro de prerrogativa de função. Em regra, deve ser interposta perante o juiz de 1º grau.
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Ação popular (Art. 5º, inciso LXXIII da CF) - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
art. 9º da Lei 4717/65, "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
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AÇÃO POPULAR : mesmo o cidadão desistindo o MP pode prosseguir e prescreve em 5 anos
LEI 4.717/65 ART. 9º
Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado qualquer CIDADÃO, bem como ao MINISTERIO PÚBLICO, dentro do prazo de 90 dias da ultima publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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LETRA D
Art. 5º, LXXIII, CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular ,que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade adm., ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Lei nº 4.717/65, art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do MP, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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ALTERNATIVA D
A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de QUALQUER CIDADÃO que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).
Fonte: TJDFT
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não vamos nos render!!! Avante!!!
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amanhã é dia de vencer a FGV, a gente consegue!!!!!!
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A alternativa correta é a letra D.
A ação popular é de interesse da coletividade, assim, a legislação preocupada com o bem da sociedade em geral redigiu em seu artigo 9º da Lei 4717:
"Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado qualquer cidadão, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentro do prazo de 90 dias da ultima publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
Acrescido do entendimento da Constituição Federal sobre tal ação: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Vamos aos itens -
A – Conforme se observa no art. 5º, LXXIII, o meio ambiente é matéria que pode ser veiculada em Ação Popular. O item está errado por afirmar que o objetivo de proteção do meio ambiente não é adequada.
B e C - Conforme CF/88 e Lei 4717/65, art. 1º, §3º, o cidadão é parte legítima para ajuizar Ação Popular, não dependendo do MP nem outro órgão para compor o polo ativo. Há exigência de representação por advogado, por aplicação da regra constitucional art. 133, por aplicação subsidiária do CPC e por não haver expressa dispensa da representação por advogado na Lei 4.717/65.
Por isso, o erro destas 2 letras são os seguintes -
A letra B está errada por afirmar que a atuação de Arnaldo é subsidiária.
A letra C está errada por afirmar que Arnaldo não precisaria constituir advogado para ajuizá-la.
D – o item está correto pois conforme art. 9º da Lei 4717/65, "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
Gabarito: letra D
Fonte: colega Dayane christinny
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• Absolvição da instância era como o CPC-1939 denominava a extinção do processo sem resolução do mérito.
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