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GABARITO: LETRA B!
CTN, art. 196. A autoridade adm. que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
§ único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
LC nº 105/01, art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo adm. instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade adm. competente.
§ único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais das pessoas a quem o fisco requisitar informações e, ainda, daquelas que estão sendo investigadas, por isso, o § único acima impõe a preservação do sigilo fiscal. Impende destacar que o STF considerou o art. 6º da LC nº 105/01 constitucional. Conforme a Suprema Corte, não se trata de quebra do sigilo bancário, mas apenas uma transferência do sigilo dos bancos ao fisco.
Os arts. 5º e 6º da LC nº 105/01 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724/01, e nº 4.489/09) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da CF . (...) Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da LC nº 105/01 de extrema significância nessa tarefa. (STF - ADI 2859, Rel. Min., Pleno, j. 24.02.2016)
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Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o disposto na LC 105/2001, que trata do possibilidade de exame de documentos de instituições financeiras para fiscalização de tributos. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme exposto abaixo, há previsão legal na LC 105/2001. Errado.
b) O art. 6º, da LC 105/2001 autoriza que agentes fiscais tenham acesso a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras. Para isso é necessária a instauração de processo administrativo, bem como motivação que tais exames são indispensáveis. Destaque-se que o STF julgou ser constitucional esse dispositivo. Correto.
c) Conforme exposto acima, a LC 105 expressamente prevê a necessidade de processo administrativo. Errado.
d) A previsão legal não prescreve a reserva de jurisdição. Conforme já apontado, o STF entende que o procedimento é constitucional. Errado.
Resposta do professor = B
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DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N 105/2001. PREENCHIDO OS PRINCIPAIS REQUISITOS QUE SAO : A INDISPENSABILIDADE DO EXAME E A REGULAR INSTAURAÇAO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO, E PREVISTA EM LEI E INDEPENDE DE AUTORIZAÇAO DO PODER JUDICIARIO.
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Pessoal, o exame é apenas sobre livros. Ou seja, algo mais simples. Além disso, o PAD (Processo Administrativo) foi instaurado legalmente. Dessa forma, tanto a União, Estado, DF e Municípios têm direito a examinar os livros das empresas que estão com um pequeno problema com esses entes.
*Não confundir com quebra de sigilo da empresa.
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Gabarito letra B
Conforme art. 6.º da LC n. 105/2001 as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
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B)É expressamente prevista em lei, sendo indispensável a existência de processo administrativo instaurado.
A alternativa correta é a letra B.
O Código Tributário Nacional e a LC nº 150/01, estabelecem que a autoridade administrativa lavrará termos necessários para documentar o procedimento e o prazo para conclusão.
CTN
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
§ único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
LC nº 105/01
Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo adm. instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade adm. competente.
§ único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Não há necessidade de autorização judicial para exame de documentos, livros e afins relacionados a atividade fiscal, mas há necessidade que seja instaurado um procedimento administrativo com vistas a tratar do respectivo assunto.
LETRA B
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