SóProvas


ID
3010933
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Chefe do Executivo do Município X editou o Decreto 123, em que corrige o valor venal dos imóveis para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de acordo com os índices inflacionários anuais de correção monetária.


No caso narrado, a medida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    A atualização monetária (visando atualizar a perda inflacionária) da base de cálculo de tributo é uma exceção ao princípio da legalidade.

    Súmula nº 160 do STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    O STF entende que os entes federados, em função da competência legiferante concorrente sobre direito financeiro (art. 24, I, CF), podem se utilizar de índices locais para a correção de seus tributos. O STJ, de outro modo, possui o entendimento acima exposto.

    O entendimento sumulado acima procede, pois a atualização monetária da base de cálculo não aumenta o tributo, mas apenas atualiza a perda inflacionária que sofreu. Caso essa atualização seja além do índice oficial, em tese, estaria ultrapassando o limite da mera perda inflacionária e, assim, aumentando, de fato, o valor do tributo. Nesse caso, haveria a necessidade de lei para majorar a base de cálculo (art. 150, § 1º, CF e art. 97, § 2º, CTN).

    Complementando:

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • O Decreto 123 editado pelo Município X, no que se refere à correção do valor venal dos imóveis para efeito de cobrança do IPTU, não é inconstitucional, pois não violou o princípio da Legalidade- mandamento nuclear do Direito Tributário- por constituir exceção a necessidade de edição de Lei em sentido formal para que se marjore ou reduza tributos, conforme regras estabelecidas nos art. 150, I, da CF88, art. 97, II do CTN. Assim sendo, o decreto 123 reveste-se de legalidade, pois o CTN em seu art. 97, $2, permite que, por intermédio de Decreto-no caso em análise editado pelo Município X -estabeleça a atualização monetária da base de cálculo do IPTU, conforme índices oficiais. É o entendimento da Súmula 160 STJ

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre atualização da base de cálculo do IPTU por meio de decreto. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme explicado abaixo, a atualização monetária não significa majoração da base de cálculo. Trata-se apenas de recomposição das perdas inflacionárias. Errado.

    b) Nesse caso não há majoração da base cálculo. Errado.

    c) A recomposição inflacionária não implica em aumento do tributo. Esse é o entendimento pacífico no STF. Entre diversos julgados, destaco o RE 648245 / MG. Correto. 

    d) O STF entende ser possível a recomposição inflacionária por meio de decreto, mediante aplicação de índices oficiais. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Na verdade, não houve real majoração da base de cálculo. A atualização do valor venal do imóvel pelo IPCA apenas recompõe o valor da moeda. Por isso, a meu ver, não se trata de uma execção ao princípio da legalidade.

  • É mais proveitoso ler os comentários dos alunos do que do professor da matéria, que só fala que pra nós respondermos tal questão precisamos conhecer tal assunto, claro que precisamos conhecer o assunto, se não, não estaríamos aqui estudando, portanto nos explique tal assunto.

  • O Raphael P. S. Takenaka deveria ser contratado pelo site por responder melhor que os professores daqui, pautado em jurisprudências e artigos, sem o viés "basta olhar o que a lei diz..." como se levássemos o vade mercum na cabeça para fazer as provas. Dele são os melhores comentários, sem piegas, direto ao assunto, e com todo respaldado jurídico. PARABÉNS, por não deixar que eu e outros abandone este site ou por propagandas toscas não combatidas ou por nem precisar ver as explicações dos professores, pois as suas, são superiores! Contratem ele logo!

  • Sinceramente, as explicações dos professores daqui não sanam dúvida alguma.

  • A resposta pode ser encontrada no art. 97, § 2º, CTN.

    > Poderá o Poder Executivo, mediante Decreto/Portaria, atualizar a base de cálculo de tributo, a fim de recompor conforme padrões inflacionários.

  • @QConcursos Poderiam colocar o Professor Marcello Leal para explicar de verdade essas questões?

  • Os professor estam pelo dinheiro, o Raphael P. S. Takenaka e todos nós estamos pela raça de entender tudo direito.

  • A) fere o princípio da legalidade, pois a majoração da base de cálculo somente pode ser realizada por meio de lei em sentido formal.

    B) está de acordo com o princípio da legalidade, pois a majoração da base de cálculo do IPTU dispensa a edição de lei em sentido formal.

    C) está de acordo com o princípio da legalidade, pois a atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de decreto.

    COMENTÁRIO: Determina o art. 150, I da CF/88 que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Nesse mesmo sentido, o art. 97 do CTN determina que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução. Entretanto, § 2º do art. 97 do CTN, informa que não constitui majoração de tributo a mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Portanto, não fere o principio da legalidade o Decreto editado que corrige o valor venal dos imóveis para efeito de cobrança do IPTU, de acordo com os índices inflacionários anuais de correção monetária.

    > Súmula nº 160 do STJ - É defeso*, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    *DEFESO = PROIBIDO

    D) fere o princípio da legalidade, pois a atualização monetária da base de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei em sentido formal.

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    SUCESSO!!

  • Gente, é simples!

    150 , I , da Constituição Federal , consagra o princípio da legalidade tributária ao ditar que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça"

    O princípio da legalidade: Só será instituído/majorado tributo por meio de lei ordinária ou complementar.

    (Cada tributo exige a depender do caso LO ou LC.

    Precisamos entender primeiramente sobre "competência tributária"

    O IPTU é um tributo de competência municipal.

    É permitido por meio de "DECRETO" alterar apenas a base de calculo do IPTU, para que o município por meio dessa alteração, não sofra impactos por conta da inflação e atualizações monetárias.

    É uma EXCEÇÃO ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

  • A atualização monetária do IPTU pode ser realizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

  • A) fere o princípio da legalidade, pois a majoração da base de cálculo somente pode ser realizada por meio de lei em sentido formal.

    > ERRADA, pois não fere o princípio da legalidade por se tratar de uma ATUALIZAÇÃO , assim, pode ser realizada por meio de Decreto. OBS: Fere o princípio se for uma MAJORAÇÃO por meio de Decreto, que é reservada à Lei em sentido formal.

    B) está de acordo com o princípio da legalidade, pois a majoração da base de cálculo do IPTU dispensa a edição de lei em sentido formal.

    > ERRADA, a MAJORAÇÃO da base de cálculo NÂO dispensa a edição de lei em sentido formal.

    C) está de acordo com o princípio da legalidade, pois a atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de decreto.

    > CORRETA, § 2º do art. 97 do CTN, informa que não constitui majoração de tributo a mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Dessa forma, não fere o principio da legalidade o Decreto editado que corrige/atualiza o valor venal dos imóveis para efeito de cobrança do IPTU, de acordo com os índices inflacionários anuais de correção monetária.

    D) fere o princípio da legalidade, pois a atualização monetária da base de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei em sentido formal.

    > ERRADA, se for ATUALIZAÇÃO/ CORREÇÃO a lei em sentido formal é DISPENSADA e pode ser realizada por meio de DECRETO.

    DICA: Para Criar ou majorar tributos:

    REGRA GERAL: LEI ORDINÁRIA ------------------- Medida Provisória somente é possível para L.O

    EXCEÇÃO: LEI COMPLEMENTAR  (Normas Gerais; Empréstimos Comp.; IGF e Competência Residual)

  • Súmula160,STJ: é defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • Sendo observados os índices inflacionários de correção monetária isto é os oficiais nada impede que ocorra a mera correção da base de calculo do IPTU mediante edição de um decreto do chefe do poder executivo municipal, sendo prescindível que tal fato se de mediante a edição de uma lei.

  • GABARITO: C

    Supremo Tribunal Federal. RE 648245 - A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formalexigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.

    Súmula 160 STJ - É defeso (proibido), ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • Segundo o art. 97, §2º, do CTN, não configura majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base cálculo.

    O professor Luciano Amaro afirma, nesse sentido, que não se requer a edição de lei para atualizar o valor monetário do bem.

  • Aqui você aprende muito mais do que no comentário do professor.

  • ATENÇAO AO ENUNCIADO.

    NAO FERE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, UM VEZ QUE O CHEFE DO EXECUTIVO EDITOU O DECRETO PARA FINS DE CORREÇAO. FERIRIA TAL PRINCIPIO SE O CASO EM TELA FOSSE PARA FINS DE MAJORAÇÃO, POR DECRETO, QUE NAO HA A MINIMA POSSIBILIDADE, SOMENTE POR LEI EM SENTIDO FORMAL!

  • Alguns apontamentos importantes:

    Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I da CF/88.

    Contudo, a simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito.

    Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária. Isso porque a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I da CF/88, in verbis:

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Vamos à luta!

  • Majoração só por lei ordinária

    Atualização/Correção pode ser por decreto

    Obs: Lembrando que se a atualização/correção for acima da inflação se equipara a majoração e portanto, seria inconstitucional.

    Vamos à luta!

  • Súmula nº 160 do STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTUmediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    STF entende que os entes federados, em função da competência legiferante concorrente sobre direito financeiro (art. 24, I, CF), podem se utilizar de índices locais para a correção de seus tributos. O STJ, de outro modo, possui o entendimento acima exposto.

    O entendimento sumulado acima procede, pois a atualização monetária da base de cálculo não aumenta o tributo, mas apenas atualiza a perda inflacionária que sofreu. Caso essa atualização seja além do índice oficial, em tese, estaria ultrapassando o limite da mera perda inflacionária e, assim, aumentando, de fato, o valor do tributo. Nesse caso, haveria a necessidade de lei para majorar a base de cálculo (art. 150, § 1º, CF e art. 97, § 2º, CTN).

    GAB. C

  • Todos os entes podem corrigir a perda de algum tributo. Agora, nós, funcionários temos que esperar um 1 para ter o miserável do dissídio 0,00065% sobre o salário. Fazer o quê? Passar em um concurso. KKK

    Mas é isso pessoal. O Município de fato pode fazer a correção via Decreto do seu representante maior. No caso, o Prefeito.

  • A alternativa correta é a letra C.

    O Código Tributário Nacional, no seu art. 97, §2º, diz que não constitui majoração de tributo a mera atualização monetária da base de calculo. Assim, não fere o princípio da legalidade o decreto editado para corrigir o valor venal do imóvel, desde que, de acordo com os índices inflacionários anuais de correção monetária. 

    Súmula nº 160 do STJ - É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • C)está de acordo com o princípio da legalidade, pois a atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de decreto.

    A alternativa correta é a letra C.

    O Código Tributário Nacional, no seu art. 97, §2º, diz que não constitui majoração de tributo a mera atualização monetária da base de calculo. Assim, não fere o princípio da legalidade o decreto editado para corrigir o valor venal do imóvel, desde que, de acordo com os índices inflacionários anuais de correção monetária. 

    Súmula nº 160 do STJ - É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

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