-
GABARITO: LETRA C!
Decreto-lei nº 3.365/41, art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282/46). Neste caso, somente decorrido 1 ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
§ único. Extingue-se em 5 anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Complementando:
Lei nº 8.987/95, art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão adm.;
Decreto-lei nº 3.365/41, art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;
Decreto-lei nº 3.365/41, art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do PR, Governador, Interventor ou Prefeito.
Lei nº 8.987/95, art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
-
Analisemos as opções, à procura da correta:
a) Errado:
A rigor, o ônus de promover a desapropriação recai sobre a concessionária do serviço público, que deve dimensionar esse encargo quando da proposta a ser feita durante o procedimento licitatório. A propósito, eis o teor do art. 31, VI, da Lei 8.987/95:
"Art. 31. Incumbe à concessionária:
(...)
VI
-
promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato;"
b) Errado:
Para casos desta natureza, a legislação de regência prevê o instituto da imissão provisória na posse, conforme disposto no art. 15, caput, do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:
"Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o
art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo
provisoriamente na posse dos bens."
Logo, não é verdade que se tenha que aguardar o término do processo de licitação para adentrar os terrenos necessários à ampliação da rodovia.
c) Certo:
De fato, a teor do art. 10, caput, do Decreto-lei 3.365/41, o prazo para efetivação da desapropriação é de cinco anos, contados da expedição do decreto expropriatório. Como, na espécie, decorreram 7 anos desde o referido marco temporal, pode-se concluir que o decreto, realmente, caducou. No ponto, confira-se:
"Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou
intentar-se judicialmente,
dentro de cinco anos, contados da data da expedição do
respectivo decreto e findos os quais este caducará."
d) Errado:
A competência declaratória não é atribuída aos concessionários de serviços públicos, aos quais atribui-se, tão somente, a competência executória, isto é, promover os atos materiais necessários à efetivação da desapropriação, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 3
o Os concessionários de serviços públicos e os
estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público
poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou
contrato."
Gabarito do professor: C
-
■ É com a declaração expropriatória que se inicia a contagem de prazo para a caducidade, afinal a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
-
D - A declaração de utilidade pública NÃO pode ser emitida pelo concessionário. cabe a esta apenas a execução.
-
Conforme o art. 10, caput, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."
Prazo para efetivação da desapropriação: 5 anos, contados da expedição do decreto expropriatório.
Letra C- Correto.
-
GABARITO LETRA "C"
a) O ônus das desapropriações necessárias à duplicação da rodovia, não pode ser do futuro concessionário, mas sim do poder concedente.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
[...]
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
b) O poder concedente e o concessionário só poderão adentrar os terrenos necessários à ampliação da rodovia após a conclusão do processo de desapropriação.
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
c) O decreto que reconheceu a utilidade pública dos terrenos caducou, sendo necessária a expedição de nova declaração.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
d) A declaração de utilidade pública pode ser emitida tanto pelo poder concedente quanto pelo concessionário.
Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
-
A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará
-
O prazo de caducidade para desapropriação com fins de utilidade pública é até 5 anos. No presente caso já se passaram 7 anos desde a fase declaratória e não se deu início á obra. Portanto, torna-se necessária uma nova declaração após 1 ano de carência.
-
c) O decreto que reconheceu a utilidade pública dos terrenos caducou, sendo necessária a expedição de nova declaração.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
-
Acerca da letra A:
Art. 3 Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. - DECRETO-LEI Nº 3.365
-
O decreto caducou, uma vez que fora publicado em 2011. Dessa forma, segue o que diz a lei: tinham 5 anos para efetivar a desapropriação, não o fizeram, terão que aguardar 1 ano para poder emitirem nova declaração.
Avante!
-
Gabarito: C
É com a declaração expropriatória que se inicia a contagem do prazo para a caducidade, afinal a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data de expedição do respectivo decreto e findo os quais este caducará.
-
Válido por 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
-
Assertiva por assertiva:
A. Incorreta.
"Art. 31. Incumbe à concessionária:
(...)
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;"
B. Incorreta.
"Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens."
C. Correta.
"Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."
D. Incorreta.
"Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato
RESUMINDO :
A alternativa correta é a letra C.
O exemplo dado pela OAB demostrou que houve caducamento do decreto de utilidade publica, pois, o Dec 3365/41, estabelece que o prazo de validade é de 5 anos e após este prazo faz necessário nova expedição.
Decreto-lei nº 3.365/41
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282/46).
Neste caso, somente decorrido 1 ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
§ único. Extingue-se em 5 anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
-
Não acreditei que errei por não prestei atenção na data
-
já vi que quando eu não souber o prazo de alguma coisa, posso chutar em cinco anos que as chances de acertar são grandes
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!