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GABARITO: LETRA C!
Lei nº 11.079/04, art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987/95, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
Complementando:
Lei nº 11.079/04, art. 2º Parceria público-privada é o contrato adm. de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (A)
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a AP seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 6º A contraprestação da AP nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: III - outorga de direitos em face da AP; (B)
Art. 10, § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela AP dependerão de autorização legislativa específica. (D)
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a) ERRADO. CONCESSÃO PATROCINADA.
b) ERRADO. NÃO É SÓ EM DINHEIRO.
c) CERTO. DE 5 A 35 ANOS.
d) ERRADO. HÁ NECESSIDADE DE AURORIZAÇÃO LEGISLATIVA
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Gabarito Letra C
Letra A - incorreta:
No caso em questão a modalidade é a Concessão Patrocinada (onde o poder público e o usuário vão arcar juntos);
Letra B - incorreta:
Não é só em dinheiro
Letra C - CORRETA
Mínimo 5 e Máximo 35 anos
Letra D - A Concessão é feita mediante licitação na modalidade concorrência, precisa de autorização legislativa.
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Eis os comentários acerca de cada alternativa:
a) Errado:
Na realidade, a modalidade de parceria público-privada em que ocorre a remuneração do parceiro privado através de tarifas e de aportes feitos pelo Poder Público é denominada como concessão patrocinada, na forma do art. 2º, §1º, da Lei 11.079/2004, que assim preceitua:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.b) Errado:
Existem outras possibilidade de contraprestação a ser feita pela Administração, além do pagamento em dinheiro, conforme rol previsto no art. 6º da Lei 11.079/2004, de seguinte redação:
"Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei."
Assim sendo, incorreta esta opção.
c) Certo:
Realmente, à luz do art. 5º, I, da Lei 11.079/2004, o prazo de 35 anos é máximo, não admitindo mais qualquer prorrogação. No ponto, é ler:
"Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização
dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco),
nem superior a
35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;"
d) Errado:
Cuida-se aqui de assertiva que contraria frontalmente a norma do art. 10, §3º, da Lei 11.079/2004, in verbis:
"Art. 10. A contratação de parceria
público-privada será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(...)
§ 3º
As concessões patrocinadas em que mais
de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa
específica."
Do exposto, a depender da proporção do aporte feito pelo Poder Público, haverá, sim, a necessidade de autorização legislativa específica.
Gabarito do professor: C
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Não cabe prorrogação da vigência do contrato pois ele já foi ajustado no limite de duração 35 anos
Gabarito C
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É um concessão patrocinada, o tempo é de 5 anos até 35 anos, não podendo prorrogar.
Existirá uma contraprestação do usuário.
Necessita de autorização legislativa
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Lei nº 11.079/04, art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987/95, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
Complementando:
Lei nº 11.079/04, art. 2º Parceria público-privada é o contrato adm. de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (A)
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a AP seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 6º A contraprestação da AP nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: III - outorga de direitos em face da AP; (B)
Art. 10, § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela AP dependerão de autorização legislativa específica. (D)
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a) Como o parceiro privado será remunerado pela tarifa do serviço de transporte e por uma contrapartida do poder público, a concessão será celebrada na modalidade administrativa. (patrocinada)
b) A contrapartida do parceiro público somente pode se dar em dinheiro, não sendo permitido qualquer outro mecanismo, a exemplo da outorga de direitos em face da Administração Pública. (pode se dar de outras formas - vide art. 6°, incisos, Lei 11079/04)
c) A vigência do futuro contrato é adequada, mas, por se tratar de negócio com duração de trinta e cinco anos, não poderá haver prorrogação contratual. (GABARITO)
Fundamento: Lei 11079/04, Art. 5º I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação
d) Independentemente da proporção da contrapartida do parceiro público frente ao total da receita auferida pelo parceiro privado, não haverá necessidade de autorização legislativa específica. (precisa de lei)
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Gabarito: C ✔
Lei no 11.079/04, art. 5o As CLÁUSULAS dos contratos de parceria público-privada ATENDERÃO ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987/95, no que couber, DEVENDO TAMBÉM PREVER:
I - o PRAZO DE VIGÊNCIA do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, NÃO INFERIOR A 5, NEM SUPERIOR A 35 ANOS, incluindo eventual prorrogação;
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GABARITO: LETRA C
De início, temos que a concessão de serviço público é a delegação da prestação de serviços públicos por parte Estado, materializado por contrato administrativo precedido de licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que comprove aptidão no desempenho da atividade à sua conta e risco, que terá prazo determinado.
Nesse sentido, existem três modalidades de concessão, quais sejam: comum, patrocinada ou administrativa ( as duas últimas são consideradas espécies de parcerias público-privada, conforme o art. 2º da lei 11.079/2004).
Conceituando as modalidades supracitadas, a concessão comum se caracteriza pelo fato de que a remuneração do serviço é custeada pelas tarifas pagas exclusivamente pelos usuários do serviço, não havendo contrapartida do poder concedente.
Concessão patrocinada, espécie de PPP, é o contrato de serviços públicos ou obras públicas prestadas em favor da coletividade, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º, lei 11.079,2004).
Concessão administrativa, por sua vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º, §2º, lei 11.079,2004).
Art. 10, § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela AP dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
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É um concessão patrocinada, o tempo é de 5 anos até 35 anos, não podendo prorrogação
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Letra C, conforme art 5°, inciso I, da Lei 11.079/04 - Parceria Público-Privada
"Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;"
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Parceria público-privado, o prazo do contrato é de até 5 anos, não podendo ultrapassar 35 anos, e sem prorrogação.
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A) A concessão não se classifica como administrativa. Nos termos do art. 2º, concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
B) A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por ordem bancária; cessão de créditos não tributários; outorga de direitos em face da Administração Pública; e outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.
C) A vigência do futuro contrato é adequada com duração de 35 anos. O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.079/2004.
D) As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica, nos termos do art. 10 da Lei n. 11.079/2004.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Resposta: C
A lei estabelece que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987/1995 (dispositivo este que enumera as cláusulas obrigatórias ao contrato de concessão comum), devendo também prever (art. 5º):
• o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 nem superior a 35 anos, INCLUINDO EVENTUAL PRORROGAÇÃO;
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Lei nº 11.079/04, art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987/95, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
Complementando:
Lei nº 11.079/04, art. 2º Parceria público-privada é o contrato adm. de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (A)
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a AP seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 6º A contraprestação da AP nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: III - outorga de direitos em face da AP; (B)
Art. 10, § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela AP dependerão de autorização legislativa específica.
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Lei nº 11.079/04, art. 5º
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
Lei nº 11.079/04
art. 2º Parceria público-privada é o contrato adm. de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (A)
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Conforme o art. 10 da Lei 11.079/2004:
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
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Segundo Alexandrino e Vicente Paulo, as PPPs têm por objetivo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, basicamente para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos, recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.
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Conforme o colega Vinicius falou:
Existem três modalidades de concessão, quais sejam: comum, patrocinada ou administrativa (as duas últimas são consideradas espécies de parcerias público-privada, conforme o art. 2º da lei 11.079/2004).
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Patrocinada: Remuneração do Poder Público + Tarifa dos Usuários
Administrativa: Remuneração integral pelo Poder Público.
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TAXA x TARIFA
Taxa: Irá cobrar se a pessoa usar o serviço ou se estiver a disposição.
Tarifa: Cobra apenas se usar.
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- PPP pode ser concessão patrocinada ou administrativa
- O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 nem superior a 35 anos, INCLUINDO EVENTUAL PRORROGAÇÃO
- As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica
- Valor do contrato superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
- Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria
- É VEDADO que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
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Meu Jesus, eu lí 5875975x e não entendi nada. Estou realmente fadada ao fundo do poço no direito administrativo.
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o prazo de vigencia é superior a 5 anos e inferior a 35 anos. Lembrando que dentro desse prazo já se inclui eventuais prorrogações
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A - Errada. A concessão na modalidade administrativa tem o pagamento integral da Adm Pública, sendo que no caso do enunciado fala-se em tarifa paga pelo usuário.
B- Errada. Na verdade, pode-se pagar de muitos jeitos. Pedro Lenza: poderá ser feita por ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei.
C- Correta. Prazo mínimo 5 e máximo 35, já incluindo prorrogações.
D- Errada. Se for acima de 70%, necessitará de autorização legislativa específica sim.
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Sobre o item b: não se dá somente em dinheiro, também ocorre por ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da administração pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitido em lei (art. 6, I, II, III, IV, V da lei 11.079/04).
Bens públicos dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, III, CC). Podem ser alienados conforme dispõe o art. 101 do Código Civil.
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sobre a questão C,
Art. 5º
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
fiquei com dúvida pois á questão fala que não poderá haver prorrogação contratual.
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Conforme dispõem a Lei de Licitações, o prazo de vigência de um contrato de parceria público-privado, compatível com a amortização dos investimentos não será superior a 35 anos e nem inferior a 5 anos, podendo ainda haver prorrogação caso necessário.
Lei nº 11.079/04
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987/95, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
O inc. I do art. 5º, que trata das cláusulas obrigatórias dos contratos, determina que conste cláusula referente ao prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação. Nesse contexto, podemos ter um contrato com duração de 30 anos, e, ao máximo, prorrogado por mais 5 anos, num total de 35 anos.
O prazo mais dilatado (entre 5 e 35 anos) é justificado pela necessidade de amortização diferida do investimento feito pelo parceiro privado, na medida em que os serviços forem prestados. Com efeito, somente prazos mais longos na prestação de serviços podem tornar atrativos os investimentos vultosos exigidos do particular.
Por sua vez, o prazo mínimo de cinco anos tem uma dupla vantagem: maior segurança para o Poder Concedente e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
As demais alternativas estão incorretas. Vejamos:
a) Incorreta. Não confundir a prestação de serviços para a Administração com a prestação de serviços públicos havendo usuários. Se há pagamento de tarifas, é necessariamente uma concessão patrocinada, e não administrativa.
b) Incorreta. A lei prevê uma lista exemplificativa, sendo a outorga de direitos uma delas. Ou seja, o dinheiro (ordem bancária) não é a única forma de contraprestação.
d) Incorreta. Até 70% de contrapartida não há necessidade de autorização legislativa. Agora, para limite superior, exige-se autorização legislativa específica.
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Também não entendi a questão da prorrogação!!!
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Concessao obra e de serviço publico, quem paga é o usuario. O estado pode bancar o custo da obra e depois faz a concessao para a entidade privada fazer a manutenção da rodovia. Quem participa da licitação para a obra tem duas obrigações: realizar a obra e realizar a manutenção. Concessionário é remunerado por meio da cobrança do usuário, como no caso do pedágio.
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A) PPP PATROCINADA - Poder publico paga, usuário também. NÃO É PPP ADMINISTRATIVA (100% do dinheiro é pago pelo poder publico, o usuário não paga pela concessão administrativa, é o caso do PRESIDIO).
B) não se dá somente em dinheiro, também ocorre por ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da administração pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitido em lei (art. 6, I, II, III, IV, V da lei 11.079/04).
C) Correta
D) Quando maior de 70% deve haver lei especifica.
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