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ID
3010951
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Virgílio é proprietário de um imóvel cuja fachada foi tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, autarquia federal, após o devido processo administrativo, diante de seu relevante valor histórico e cultural.

O logradouro em que o imóvel está localizado foi assolado por fortes chuvas, que comprometeram a estrutura da edificação, a qual passou a apresentar riscos de desabamento. Em razão disso, Virgílio notificou o Poder Público e comprovou não ter condições financeiras para arcar com os custos da respectiva obra de recuperação.

Certo de que a comunicação foi recebida pela autoridade competente, que atestou a efetiva necessidade da realização de obras emergenciais, Virgílio procurou você, como advogado(a), para, mediante orientação jurídica adequada, evitar a imposição de sanção pelo Poder Público.


Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a orientação correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Decreto-lei nº 25/37, art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

  • A própria questão faz menção que o imóvel foi TOMBADO. Assim sendo, de imediato devemos recordar do Dec-Lei 25/37.

    A) Virgílio poderá demolir o imóvel. INCORRETA - Segundo o artigo 17 do referido dec.lei

    As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado".

    Assim sendo, caso para que Virgílio demolisse o imóvel, que já se encontra tombado, deveria, em um primeiro momento, solicitar AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.

    B) A autoridade competente deve mandar executar a recuperação da fachada tombada, às expensas da União. CORRETA - Segundo o artigo 19 e § único do mesmo decreto, que assim dispõe: "O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

           § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa."

    C)Somente Virgílio é obrigado a arcar com os custos de recuperação do imóvel. INCORRETA. Conforme expressa previsão no artigo 19 do dec-lei 25/37, caso o proprietário da coisa tombada não prover de recursos para que se proceda às obras necessárias a conservação e reparação do bem tombado, e uma vez comunicado ao serviço do patrimônio histórico e artístico nacional, que, por intermédio de seu diretor irá manifestar-se sobre a necessidade da obra, este ordenará a execução, as expensas da União.

    D) As obras necessárias deverão ser realizadas por Virgílio, independentemente de autorização especial da autoridade competente. INCORRETA. As obras necessárias não deverão ser realizadas por Virgílio, mas sim, poderão, desde que previamente autorizada pela autoridade competente.

  • A propósito do tema, aplica-se o disposto no art. 19 do Decreto-lei 25/37, de seguinte redação:

    "Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.     

    § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário."

    Com apoio neste dispositivo legal, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como se depreende da norma acima, a solução, por óbvio, não consiste na demolição do bem tombado, mas sim em sua recuperação, por meio de obras emergenciais, conforme autorizado expressamente pelo texto legal.

    Ademais, a demolição é vedada pelo teor do art. 17 do Decreto-lei 25/37, que assim preceitua:

    "Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado."

    b) Certo:

    Trata-se de assertiva que conta com amparo expresso no §3º do art. 19 do Decreto-lei 25/37, acima já transcrito.

    c) Errado:

    Na linha do que estabelece claramente o art. 19 do Decreto-lei 25/37, existe solução legal para o caso de o proprietário não dispor de recursos para realizar a obra ou reparo necessários, o que torna incorreta esta afirmativa, ao sustentar que apenas Virgílio teria obrigação de arcar com tais despesas de manutenção do bem.

    d) Errado:

    Conforme expresso no art. 17, caput, acima transcrito, as obras de reparação exigem, sim, prévia autorização da autoridade competente, o que revela o desacerto completo desta opção.


    Gabarito do professor: B

  • LETRA B!

    Decreto-lei nº 25/37, art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 mesesou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

  • Gabarito: B 

    Decreto-lei no 25/37, art. 19. O proprietário de coisa tombada, que NÃO DISPUSER DE RECURSOS para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, LEVARÁ AO CONHECIMENTO do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, SOB PENA DE MULTA correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1° Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional MANDARÁ EXECUTÁ-LAS, A EXPENSAS DA UNIÃO, devendo as mesmas ser iniciadas DENTRO DO PRAZO DE 6 MESES, OU PROVIDENCIARÁ para que seja feita a DESAPROPRIAÇÃO da coisa.

  • Aplica-se o disposto no art. 19 do Decreto-lei 25/37:

    "Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. 

    § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário."

    Letra B- Correta.

  • Lei muito sem noção. O estado tomba o bem e quem tem que cuidar é ele. Além de atrabalhar o gozo da propriedade o proprietário tem q cuidar? Só no Brasil tem isso, não é possível.

  • Virgílio dispõe da obrigação de conservar o patrimônio tombado, ou seja, se for preciso, deverá realizar as benfeitorias necessárias. Caso não tenha condições de arcar com os custos, deve comunicar ao Estado quando necessário realização de manutenção. Nesse caso o tombamento foi nacional e portanto é responsabilidade da União.

  • A) O proprietário de coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que tal coisa requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa, nos moldes do art. 19 do Decreto-lei n. 25/37.

    B) A autoridade competente deve mandar executar a recuperação da fachada tombada, a expensas da União. Nos termos da norma, recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as obras ser iniciadas dentro do prazo de 6 meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    C) Virgílio não é obrigado a arcar com os custos de recuperação do imóvel. Além disso, na falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

    D) As obras, ainda que realizadas por Virgílio, dependem de autorização especial da autoridade competente. Diz a norma que as coisas tombadas não poderão em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do dano causado.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  •    

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

            § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

            § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.      

            § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.

  • Errei a questão por pensar "se o imóvel tinha risco de desabamento, do que adiantaria recuperar a fachada?"

  • Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

            § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, A EXPENSAS DA UNIÃO, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

  • Decreto-lei nº 25/37, art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 mesesou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

  • Mais uma para não zerar!

  • A propósito do tema, aplica-se o disposto no art. 19 do Decreto-lei 25/37, de seguinte redação:

    "Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.     

    § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário."

  • Apenas pra acrescer nos comentários:

    O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. 

  • Gabarito: B

    As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do dano causado.

    O proprietário de coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que foi avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

  • A alternativa correta é a letra B.

    Nos casos em que o proprietário de coisa tombada não possuir recursos financeiros para realizar obras com fins de recuperação de fachada, o ordenamento jurídico assegura que será realizada as reformas pertinentes, às expensas da União.

    Decreto-lei nº 25/37

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    O tombamento é tratado em um decreto-lei bastante antigo, nº 25 de 1937.

    A – Alternativa errada. Conforme o art. 17 do referido decreto, as coisas tombadas não poderão ser demolidas em nenhum caso;

    B – Alternativa correta. Diante do caso narrado, como o proprietário não dispõe de recursos, de acordo com o art. 19 do decreto-lei, as obras serão executadas pela União, a expensas dela;

    C – Alternativa errada. A recuperação poderia ter sido arcada por Virgílio se ele tivesse recurso disponível para isso. Como não havia recursos, a União arcará com os custos da recuperação;

    D – Alternativa errada. De acordo com o art. 17 do decreto-lei, para realizar reparações necessárias, deve-se haver prévia autorização do poder Público;

    Portanto, a alternativa B está correta.

  • Letra B - Decreto-lei nº 25/37, art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa

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