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Gabarito: B.
Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
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*Lei nº 7.347/85: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Quanto à letra C, sabe-se que vigora o princípio da independência das instâncias administrativa, penal e civil, sendo certo que a Ação Civil Pública tem natureza civil.
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PODE VISAR OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER+IDENIZAR
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Em relação ao dano ambiental:
A resposta da questão se encontra no enunciado da súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Lembrando que a Defensoria Pública é parte legitimada para ingressar com ação civil pública. Art. 5º, II, Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II - a Defensoria Pública.
Portanto, a DP pode pedir a recomposição do meio ambiente cumulativamente ao pedido de indenizar.
Gabarito do professor: letra B
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RESUMO:
Legitimados da ACP:
MP
DP
ENTES FEDERATIVOS
ADM DIRETA E INDIRETA
ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA A MAIS DE 1 ANO COM FINALIDADE DE DIREITOS DIFUSOS;
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A defensoria pública de fato é um dos legitimados para propor a ACP, porém a jurisprudência e a doutrina entendem que esta instituição somente poderá propor a ação quando existir pertinência temática com a defesa dos vulneráveis e hipossuficientes econômicos. No caso da questão, o gabarito da letra A, a meu ver, tbm está correto.
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O rol de legitimados para propor ACP (Ação Civil Pública) está no Artigo 5º
da Lei 7.347/85:
Art. 5º Têm legitimidade p ara propor a ação principal e aaçã o
cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados , o Distrito Feder al e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há p elo menos 1 ( um) ano nos termos da lei
civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais , a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos d e grupos raciais ,
étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
Portanto, já sabemos que a Defensoria possui legitimidade para tanto.
A alternativa correta, “b”, também se encontra adequada em virtude da
Súmula 629 do STJ, que prevê: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação
do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
GABARITO: Alternativa B
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Tendo em vista que a conduta configura crime ambiental, a ação penal deve (não deve: PODE)anteceder a Ação Civil Pública, vinculando o resultado desta.
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LEI 7.347
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II - a Defensoria Pública;
Súmula 629, STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
LETRA B- CORRETA.
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A) Ao contrário do que afirmado, a Defensoria Pública figura entre os entes legitimados para a propositura de ação civil pública, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85 (LACP).
B) Sendo parte legítima para a propositura da ação civil pública (art. 5º, II, LACP), pode a Defensoria Pública pedir a recomposição do meio ambiente (reparação in natura) e indenização pelos danos ambientais, sem que configure bis in idem. Contudo, a indenização deve incidir apenas sobre os danos ambientais irreversíveis e que não serão objeto de reparação, pois, do contrário, o mesmo dano será reparado duas vezes. Além disso, ela pode pedir a reparação dos danos ambientais cumulada com a reparação dos danos individualmente sofridos pelas vítimas do acidente ambiental, se houver (danos por intermédio do meio ambiente).
C) A responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal, motivo pelo qual não é preciso que uma ação penal seja proposta para que a ação civil pública de reparação de danos possa ser ajuizada.
D) A legitimidade para a propositura da ação civil pública é concorrente e disjuntiva. Portanto, todos os entes listados no art. 5º da Lei n. 7.347/85 (p. ex., Ministério Público, União, Estados e Municípios e autarquias, como o Ibama) são partes legítimas para a ACP. Mas a legitimidade de um não afasta a legitimidade do outro, já que não se trata de legitimidade exclusiva.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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É só lembrar do caso ocorrido em Mariana. A Defensoria Pública caiu matando em cima da Vale e dos seus parceiros.
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Como a Defensoria Pública é legitimada para propor ação civil pública, conforme o Art. 5, II - Lei 7.347, podendo ser admitida no caso de dano ambiental a condenação do réu com a indenização e mais a obrigação de fazer/não fazer, sem haver bis in idem conforme a Súm. 629 do STJ
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a) INCORRETA. A Defensoria Pública é legitimada a propor a ação civil pública.
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
b) CORRETA. A Defensoria Pública pode pedir a recomposição do meio ambiente cumulativamente ao pedido de indenizar, sem que isso configure bis in idem.
Muito embora o art. 3º estabeleça que o objeto da ACP será a condenação em dinheiro OU o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, é perfeitamente possível que se peça ao Poder Judiciário que condene o réu a pagar determinada quantia E a cumprir obrigação de fazer ou não fazer (que, no caso, seria a obrigação de recomposição do meio ambiente)!
“Ambiental. Ação Civil Pública. Cumulação de pedidos. Dever de recuperar a área degradada e obrigação de indenizar. É cabível a cumulação de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública. Exegese do art. 3º da Lei 7.347/85. A conjunção ‘ou’ deve ser considerada com o sentido de adição e não o de alternativa excludente”. (REsp 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.8.06).
c) INCORRETA. As esferas penal, civil e administrativa são independententes.
Constituição Federal. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
d) INCORRETA. O IBAMA, uma autarquia federal, é um dos legitimados a propor ACP.
Resposta: B
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Com o bom senso dava pra acertar essa.
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Letra B.
A defensoria pública é uma das instituições legitimadas a propor ação civil pública para a defesa do meio ambiente. A ação poderá ter por objetivo a obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar. Conferir dispositivos:
Lei 7.347/1985, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente;
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
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