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Gabarito: A.
A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (Informativo 439-STJ).
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DEMARCAÇÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.
Na espécie, em ação civil pública (ACP), o tribunal a quo manteve sentença de procedência do pedido, determinando a demarcação e averbação de reserva legal, pois o fato de ter havido desmatamento, mesmo que realizado por antecessores, não afastaria a obrigação de instituir a reserva. No REsp, o recorrente aponta violação, entre outros temas, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, alegando que não se poderia impor a obrigação de reparar dano ambiental a particular adquirente de imóvel já com o mencionado dano, porquanto ausente o nexo de causalidade, o que o isentaria da responsabilidade. Conforme explicitou o Min. Relator, em nosso sistema normativo (art. 16 e parágrafos da Lei n. 4.771/1965 – Código Florestal – e art. 99 da Lei n. 8.171/1991), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui limitação administrativa ao uso da propriedade privada, a qual se destina a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado. Ademais, por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio. Ressaltou, ainda, que o percentual legal de reserva florestal tem por base a totalidade da área rural (art. 16 da Lei n. 4.771/1965), e não a parcela da área onde ainda existia vegetação. Nesse contexto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: RMS 18.301-MG, DJ 3/10/2005; REsp 865.309-MG, DJe 23/10/2008; REsp 821.083-MG, DJe 9/4/2008; REsp 343.741-PR, DJ 7/10/2002; REsp 1.087.370-PR, DJe 27/11/2009; REsp 453.875-PR, DJe 11/11/2009, e EREsp 218.781-PR. REsp 1.179.316-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15/6/2010.
GAB. A
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STJ Recurso Especial 1251697/PR
Temos 2 respostas corretas. Tanto a A quanto a B estão corretas.
conteúdo do acórdão
(5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ...)
(8. Pelo princípio da intrancedência das penas, art. 5º, inc, XLV, CR88, aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai.)
(9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, para reparação dos danos causados, mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com a demonstração do seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.)
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Temos duas alternativas corretas. Ainda bem que a FGV anulou esta questão
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Questão para pegar os desatentos, prestem atenção no enunciado... Falecido só pode dispor de 50% do seu patrimônio por testamento, os outros 50% cabe aos herdeiros. No caso em tela você deveria ter reduzido o testamento para 50% e repartido a herança de herdeiro necessário restante, os 50%, entre ele e Mariana. Ficou injusto? ficou, mas é assim que manda a Lei.
VALE A PENA REPETIR O COMENTÁRIO DE WERBET LUCAS.
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outra que dá pra responder pelo bom senso
responsabilidade penal não passa da pessoa
já a civil acompanha a coisa
ela pode ser responsabilizada civilmente e entrar com ação de regresso depois
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